SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105756-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais em execução fiscal. Recurso desprovido.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de execução fiscal e consolidou o valor do débito, tendo o agravante requerido a inclusão de honorários sucumbenciais já fixados em sentença anterior, alegando que a decisão recorrida contraria o que foi determinado na sentença.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná está correta ao não incluir honorários sucumbenciais, considerando que a fixação desses honorários foi delegada para a fase de liquidação de sentença.3. O arbitramento dos honorários advocatícios foi delegado para a fase de liquidação de sentença, conforme o artigo 85, §4º, inciso II do CPC.4. A fixação da verba de sucumbência não pode ser anterior à liquidação do débito, pois a sentença não é considerada líquida nesta fase.5. A homologação dos cálculos apresentados pelo agravado está em consonância com o comando judicial que posterga a estipulação de verba honorária até a finalização da liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença somente é cabível após a liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.RECURSO NÃO PROVIDO.