Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS CEZAR BERTONI, em face da decisão proferido pelo MM. Juiz de Direito que, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0031953-19.2023.8.16.0013, homologou os cálculos de mov. 96.2 e consolidou o valor do débito (mov. 108.1 – autos originários), nos seguintes termos: (...)2.Nesse ponto, assiste razão ao executado. Veja-se que, o cálculo apresentado pela exequente apenas indica o índice de correção SELIC, mas deixa de indicam qual indexador utilizado. Observa-se, também, que a base de cálculo apresentada pelo exequente, referente ao mês de novembro de 2021, é diversa da base real, não havendo qualquer justificativa para tanto. Ademais, como bem observou o executado, a planilha de débito de movimentação 92.3 atualizou o débito até março de 2025, sendo que a planilha de movimentação 92.4 novamente atualizou o débito neste período. Desta forma, acolho, sem maiores delongas, a impugnação ao cumprimento de sentença interposto na movimentação 96.1, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo de movimentação 96.2, e consolido o valor do débito em R$ 265.266,03 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e três centavos), com o devido abatimentos das retenções legais indicadas. 2. Em razão do acolhimento da impugnação oferecida pela Fazenda Público, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §7º do CPC. Nesse sentido, são os precedentes desse e. Tribunal de Justiça:(...)3. Isto posto, à Secretaria para que providencie o necessário para expedição dos precatórios requisitórios em favor do exequente e de sua procuradora, observado a fundamentação supra. O executado opôs Embargos de Declaração (mov. 111.1) aduzindo que incorreu em omissão o julgamento.Os aclaratórios foram acolhidos (mov. 114.1) a fim de retificar a decisão para constar o que se segue: "Como cediço, o art. 85, §1º, do CPC, estabelece que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Nesse sentido, conforme dispõe o Tema 410 do STJ, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese em que esta é rejeitada. A respeito é o julgado:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186 /RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado /impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25 /5 /2020, DJe de 4/6/2020.)Assim, a considerar o acolhimento da impugnação ofertada pelo executado, com o reconhecimento do excesso de execução, cabível a fixação de honorários em favor de seus patronos, já que obtiveram êxito em reduzir o valor devido. Isto posto, em razão do acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, fixo honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido através do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no artigo 85, §2º e §3º do CPC.
Irresignada, sustenta o agravante, em síntese que: a) Os cálculos apresentados pelo agravado descrevem que não houve arbitramento de honorários de sucumbência, contradizendo objetivamente o preceituado no mov. 43.1;b) A petição explicativa apresentada pela parte contrária alega que não houve arbitramento de verba honorária;c) Devem ser incluído valor referente aos honorários sucumbenciais, já deferidos, ao débito perseguido pela ação originária; Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de mov. 108.1, pelos fundamentos já expostos, no que diz respeito à inclusão dos valores devidos à título de honorários sucumbenciais.Ao mov. 8.1 foi determinado o processamento do presente agravo.Intimado, o Estado do Paraná agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1).O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 17.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Sustenta a parte agravante que que a decisão agravada contraria o dispositivo da sentença (mov. 43.1), a qual já havia condenado o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Aduz que o cálculo da parte agravada, homologado pela decisão agravada, partiu de premissa equivocada de inexistência de arbitramento de honorários, contradizendo o teor da sentença condenatória na origem.Assim, requer seja reformada a r. decisão no que diz respeito à inclusão dos valores devidos à título de honorários sucumbenciais.Pois bem. De fato, no presente caso, o arbitramento dos honorários advocatícios foi delegado para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”Do julgamento da Apelação Cível n° 0031953-19.2023.8.16.0013 por esta C. 3ª Câmara Cível se extrai que em sede de reexame necessário houve a modificação da r. sentença determinando a fixação de honorários quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.Neste contexto, a fixação da verba de sucumbência não pode ser anterior à liquidação do débito.Cumpre ressaltar que, embora o feito se encontre em fase de cumprimento de sentença, tal fato, por si só, não torna a sentença propriamente líquida. E, não sendo líquida, o comando legal estipula que o percentual deve ser fixado tão somente ao final da fase de liquidação da sentença.Nesse sentido, cito: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. SENTENÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DE SEGURADO. PROVA PERICIAL. SEQUELA TOTAL E DEFINITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 43 DA LEI SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO EM8.213/1991, ISTO É, A DATA DE 03.08.2018. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS E CORREÇÃO.ADEQUAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0032334-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 20.04.2020). Assim, a homologação dos cálculos apresentados pelo agravado Estado do Paraná (mov. 96.2) estão em consonância com o comando judicial que posterga a estipulação de verba honorária quando finalizada a liquidação.Desse modo, nego provimento ao presente recurso, para o fim de manter a decisão que homologou os cálculos apresentados. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|