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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Unipar Sociedade Empresarial Ltda., com a finalidade de reformar a decisão (mov. 407.1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, que, na parte que aqui interessa, indeferiu o pedido de inclusão da advogada peticionante no polo ativo e de cumprimento de sentença simultâneo dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da “ação monitória”, em fase de cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos:“[...] 3. Prosseguir com o cumprimento de sentença da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais simultaneamente nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar grande desordem. Isso pode comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Por essa razão, o credor deve adequar o pedido de cumprimento de sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados.É importante notar que essa medida não trará prejuízo ao exequente, posto que, a partir daqui, poderá: 1. Formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais por meio de um procedimento autônomo; ou 2. Aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução formulado nestes autos para, na sequência, executar a parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Consequentemente, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que o procurador autue em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais.”A pretensão recursal consiste na reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo, nos próprios autos do cumprimento de sentença, visando a execução dos honorários advocatícios de sucumbência a que tem direito. Diante do exposto, requer a agravante que haja a reforma da decisão recorrida.No despacho de mov. 8.1, este Relator deferiu o processamento do recurso, determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.Embora devidamente intimada (mov. 13, AI), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14, AI). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso é cabível na espécie, uma vez que interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do recurso.Alega a agravante que devem ser observados os princípios da economicidade e celeridade processual, de modo que a execução conjunta evita a fragmentação do processo e a desnecessária criação de novos processos, agilizando cobrança e reduzindo custos.Defende que com base no princípio do Juízo Universal, incumbe ao Juízo que proferiu a decisão principal a competência para análise do cumprimento de sentença, inclusive dos honorários advocatícios, assim como que a cobrança dos honorários na própria causa evita que o pagamento seja realizado em duplicidade. Ressalta ser faculdade do advogado a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em apartado, conforme o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e que há interesse da procuradora da agravante em executar seus honorários nos próprios autos. Requer seja deferida a inclusão da procuradora da agravante no polo ativo da demanda para que haja a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos.Com parcial razão.Na decisão recorrida (mov. 407.1), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão da advogada no polo ativo do cumprimento de sentença da obrigação principal e de que seja promovido o cumprimento dos honorários de sucumbência nos mesmos autos, sob o fundamento de que tal pretensão “em regra, tende a tumultuar o processo e causar grande desordem. Isso pode comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes”.De acordo com o que prescreve o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é facultado ao advogado escolher se promove o cumprimento de sentença referente aos seus honorários nos próprios autos da obrigação principal, ou se requer o cumprimento de sentença em autos autônomos:“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 27/8/2012.) (grifei)No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REFORMA. POSSIBILIDADE DO ADVOGADO REQUERER A EXECUÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 24, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido da sociedade de advogados para a execução dos seus honorários nos próprios autos, sob a justificativa de que a cobrança deveria ser feita em demanda apartada para evitar tumulto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos próprios autos em que o advogado atuou, conforme o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB.4. Os precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem o direito autônomo do advogado de executar seus honorários nos próprios autos.5. A autorização para a execução dos honorários nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A execução de honorários advocatícios pode ser promovida nos próprios autos da ação em que o advogado atuou, conforme previsão do Estatuto da Advocacia e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.736/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0044147-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 11ª Câmara Cível, j. 11.04.2022.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020086-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) (grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 682, II DO CPC. ADVOGADO É PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACULDADE ATRIBUÍDA AO ADVOGADO TITULAR DO CRÉDITO. NOS TERMOS DO ARTIGO 24, §1º DA LEI 8.906/94. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112624-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024) (grifei)E, ainda, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065452-04.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.03.2022.Por certo que em havendo situação que cause evidente tumulto ao processo, diante do poder instrutório do Juízo, é possível que seja afastada tal prerrogativa e determinado o cumprimento de sentença de forma autônoma. Nesse sentido já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTUAÇÃO EM APARTADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÕES PENDENTES DE SOLUÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS MESMOS AUTOS QUE PODERIA IMPLICAR TUMULTO PROCESSUAL E ATRASAR O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. RISCO DE OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DO JUIZ DE VELAR PELO CUMPRIMENTO DESSE PRINCÍPIO (ARTIGO 139, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora se reconheça ser faculdade do advogado executar os honorários nos próprios autos, entende-se que o deferimento do pedido, nesse momento processual, poderia aumentar o tumulto processual já existente e postergar ainda mais a solução do litígio. Havendo alternativa a esse cenário, deve ela ser privilegiada;2. A determinação do juízo singular restou justificada no dever que lhe é atribuído pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil;3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059990-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.08.2024) (grifei)No entanto, pelo que se depreende da decisão recorrida, não houve nenhuma razão específica, relativa ao próprio caso, para o indeferimento do pedido, mas somente justificada, de forma genérica, a possibilidade de isso vir a causar tumulto processual e comprometer o andamento do feito.Registre-se que da análise do cálculo apresentado (mov. 405.2), há a individualização dos valores principal e honorários advocatícios, de modo que não se vislumbra qualquer possível confusão, neste momento, decorrente da execução individualizada de ambas as verbas nos mesmos autos.Nesses termos, deve ser acolhido o pedido de que haja o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios em conjunto com o cumprimento de sentença da obrigação principal. De outro lado, entendo que não há razão para acolher o pedido de que a advogada peticionante seja incluída no polo ativo da demanda, uma vez que também há legitimidade do titular do crédito principal para requerer o cumprimento integral da obrigação, aqui incluídos os honorários de sucumbência, sendo, assim, desnecessária sua inclusão no polo ativo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU EM PARTE O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE O ADVOGADO CONSTASSE NO POLO ATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. ADVOGADO QUE TEM A FACULDADE DE OPTAR POR EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM AUTOS APARTADOS OU NOS MESMOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO QUE A REPRESENTA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEJA RECEBIDO INTEGRALMENTE, SEM A NECESSIDADE DE INCLUIR O ADVOGADO NO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados acessórios da condenação principal. O advogado tem a faculdade de optar pela execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados ou nos mesmos autos, conforme artigos 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários sucumbenciais.2. Ao optar pelo requerimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos, não é necessário que o advogado conste no polo ativo do cumprimento de sentença, pois o titular da obrigação principal do título executivo judicial também goza de legitimidade para requerer o cumprimento integral da obrigação.3. Decisão agravada reformada, para determinar o recebimento do cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem a necessidade de inclusão do advogado no polo ativo.4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116076-86.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.05.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. FACULDADE DE O CAUSÍDICO EXECUTA-LOS NOS MESMOS AUTOS DO CRÉDITO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que determinou a emenda da petição inicial a fim de que fosse excluído do cálculo do valor executado a quantia relativa aos honorários advocatícios da sucumbência ou incluído o nome do profissional no polo ativo.2 Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento que o Estatuto da Advocacia faculta ao profissional, se assim lhe convier, promover a execução dos honorários nos mesmos autos em que tenha atuado.II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber se é possível ao advogado executar os honorários advocatícios da sucumbência nos mesmos autos em que obteve êxito em favor de seu cliente.III. Razões de decidir 4. Compete ao advogado decidir, de acordo com sua conveniência, se os honorários advocatícios da sucumbência serão executados nos mesmos autos do crédito principal, não sendo exigido, em caso positivo, que integre o polo ativo.IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes: artigos 23 e 24, § 1º da Lei nº 8.906/94.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0130051-44.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.03.2025) (grifei)Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Unipar – Sociedade Empresarial Ltda., reformando-se a decisão recorrida, para o fim de admitir que haja o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação principal, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão da advogada peticionante no polo ativo da demanda principal, conforme a fundamentação apresentada.
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