SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105757-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL E INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO ATIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da advogada da recorrente no polo ativo e de cumprimento simultâneo dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, sob a justificativa de que tal medida poderia tumultuar o processo e comprometer sua duração razoável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação principal e da possibilidade de inclusão da advogada peticionante no polo ativo da demanda.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença dos honorários advocatícios pode ser promovido nos próprios autos da ação principal, conforme o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, a critério do advogado.4. Não há necessidade de inclusão da advogada no polo ativo, pois o titular da obrigação principal pode requerer o cumprimento integral da obrigação, incluindo os honorários de sucumbência.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para admitir o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação principal, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão da advogada peticionante no polo ativo da demanda.Tese de julgamento: É permitido ao advogado promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que atuou, sem a necessidade de sua inclusão no polo ativo da demanda principal.