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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
205, § 5º, I, do CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO ÂNUA QUE SE INICIOU APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a tese de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, em virtude da não satisfação do crédito até o momento, a execução foi fulminada pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, com resultado negativo (mov. 125.1), em 22.11.2017, tendo a credora efetivado a leitura da intimação do referido ato em 23.11.2017 (mov. 127), configurando, portanto, a ciência inequívoca da parte acerca da primeira diligência infrutífera para constrição de bens da devedora.4. Iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, ao final do qual, em 23.11.2018, começou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo término se daria em 23.11.2023.5. Ausência de efetiva constrição antes do implemento do prazo da prescrição intercorrente.6. Deferimento de ordem de constritiva sobre fração ideal de bem imóvel sem a efetiva formalização da penhora, não interrompendo, portanto, o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial se inicia automaticamente após o prazo de um ano da ciência do credor sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no artigo
921 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205, § 5º, I; CPC/2015, arts. 797, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047421-69.2013.8.16.0014, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19.11.2024; STJ, AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000108-71.1999.8.16.0057, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112621-16.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau -
J. 23.03.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097409-18.2024.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo -
J. 07.12.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105765-65.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 12627-66.2007.8.16.0035, rejeitou a tese de prescrição intercorrente.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 616.1):Vistos e examinados.Inicialmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado no mov. 609.1, considerando que em 18.08.2020 ocorreu a penhora de imóvel pertencente a parte executada (mov. 312.1), ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional.No mais, intime-se o exequente para que promova o regular andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias.Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte executada recorreu alegando que: (a) no mov. 468, em 15.05.2023, houve pedido de penhora de imóvel do agravante, sendo invocada a impenhorabilidade do bem de família na petição de mov. 469, o que foi reconhecido no mov. 470; (b) não há nos autos qualquer ato que pudesse gerar a interrupção da prescrição intercorrente, pois a penhora, para gerar efeitos de interrupção da contagem da prescrição, deve ser efetiva; (c) por mais que o agravado tenha tentado penhorar possíveis bens do agravado, não houve a efetivação, mesmo porque o agravado é pobre e não tem qualquer patrimônio passível de ser penhorado, senão seu único bem imóvel (bem de família); (d) o instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas; (e) o prazo da prescrição intercorrente é o do direito material vindicado, consoante previsão do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (CC/02), sendo que o termo inicial se dá após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, à luz do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o que, no caso em tela, deu-se em 14.08.2019 (mov. 247); (f) o prazo quinquenal venceu em 15.08.2024; (g) se faz necessária a concessão da tutela antecipada para fins de se determinar a suspensão dos autos de origem, até que seja decidido o caso em tela; (h) a suspensão do trâmite dos autos de origem é medida que se impõe, pois não houve qualquer penhora efetiva desde agosto de 2019 (mov. 247).Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 4.1 – AI).A justiça gratuita foi indeferida (mov. 24.1 – AI), ensejando o recolhimento do preparo.Foi indeferido o pedido liminar (mov. 30.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 37.1 – AI).Após, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram objeto de análise.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pedido de declaração da prescrição intercorrente.Adianta-se que é hipótese de reforma da decisão agravada.Quanto ao prazo prescricional, denota-se que não há controvérsia a respeito de corresponder a 5 (cinco) anos[1].Com relação aos parâmetros temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, infere-se o seguinte do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC/15, segundo a sua redação original, vigente à época dos fatos:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Ademais, predomina nesta Câmara o entendimento de que a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as Execuções Fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifou-se)Assim decide este Órgão Colegiado:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047421-69.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.11.2024)Nesse sentido, extrai-se também da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 1. Exceção de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025) (grifou-se)Dessa forma, ao aplicar de maneira conjugada o citado art. 921 do CPC/15 e o Tema 566/STJ, entende majoritariamente esta Câmara que, se a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis do executado ocorrer na vigência da redação original do CPC/15, isto é, a partir de 18.03.2016, inicia-se automaticamente, a partir desse momento, a suspensão de 1 (um) ano do processo e, ao seu final, começa o prazo prescricional.Frise-se, a propósito, que é firme o entendimento de que o requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito.Sobre a questão, segue decisão deste Órgão Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que reconhecida a prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e, (ii) saber se, configurada a prescrição, é cabível a condenação do executado ao pagamento de encargos sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi configurada devido à paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material, sem a efetiva constrição de bens. 4. O apelante não demonstrou diligências frutíferas que interrompessem o prazo prescricional, o qual se consumou em 03/12/2023. 5. A mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem o curso do prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Caracterizada a prescrição intercorrente, a extinção da execução dá-se sem ônus processuais para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do CPC/2015, alterado pela Lei n.º 14.195/21)”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei n.º 167/67, art. 60, caput; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR; STJ, REsp n. 2.060.319/DF; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000023-62.2000.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Des Luiz Carlos Gabardo - J. 28/09/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055734-46.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 18/02/2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-71.1999.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025) (grifou-se) Vale ressaltar, outrossim, que esse posicionamento já era adotado pela jurisprudência à época do CPC/73, o que veio a ser consolidado no teor do art. 921, § 4º-A, do CPC/15. Sendo assim, antes mesmo do advento da nova legislação, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia somente com a realização de atos constritivos exitosos. Por consequência, tem-se que a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/21 é despicienda à controvérsia, uma vez que, reitera-se, a interpretação pela jurisprudência à lei anterior dava-se no mesmo sentido da nova redação conferida ao artigo 921, § 4º-A, do CPC/15.Confira-se julgado da egrégia Corte Superior proferido anteriormente à referida alteração legislativa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifou-se)No caso em tela, infere-se que a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 09.01.2007, tendo o feito tramitado por considerável período na tentativa de localização dos devedores para citação. Conforme certificado no mov. 110.1, os executados compareceram espontaneamente nos autos, em 12.09.2017, mediante a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação (mov. 107.1).Assim, procedeu-se à tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacejund, com resultado negativo (mov. 125.1), o que se sucedeu em 22.11.2017. A credora efetivou a leitura da intimação do referido ato em 23.11.2017 (mov. 127), configurando, portanto, a ciência inequívoca da parte acerca da primeira diligência infrutífera para constrição de bens da devedora.A partir de então, conforme anteriormente explicado, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, ao final do qual, em 23.11.2018, começou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo término se daria em 23.11.2023.Necessário consignar que, embora na decisão agravada tenha sido reputado que houve a interrupção do prazo prescricional no mov. 312.1 (18.08.2020), sob o fundamento de que ocorreu a penhora de imóvel pertencente à parte executada, denota-se que se tratou de anotação via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Entretanto, a jurisprudência desta colenda 15ª Câmara Cível vem se consolidando no sentindo de que a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias. A saber:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO DEVEDOR E RECONHECEU COMO IMPENHORÁVEL BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL REGISTRADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP. EMBORA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, A INDISPONIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112621-16.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23.03.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL SUPOSTAMENTE CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. PRETENSO DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que constitua suposto bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do imóvel, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que o pretenso direito de moradia resulta garantido.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097409-18.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.12.2024) (grifou-se)Portanto, tem-se que referida providência não possui aptidão de interromper o prazo prescricional. O mesmo raciocínio se adota quanto aos bloqueios (restrições) em relação ao veículo FORD/ESCORT 2.0I XR3, ano/modelo 1993, de propriedade do Sr. Luiz Alberto Gonçalves Salva, via Renajud (mov. 288.1 (01.04.2020), porquanto não foi efetivada a penhora.Os autos seguiram seu curso e, em 23.05.2022 (mov. 381.1), o exequente solicitou a penhora de três imóveis, o que foi deferido na decisão de mov. 383.1 (04.06.2022), da qual a instituição financeira se deu expressamente por intimada na sua manifestação subsequente (mov. 403.1 – 06.07.2022), nos seguintes termos:1. Defiro o pedido de mov. 381.1. Lavre-se o termo de penhora sobre os imóveis constantes nas matrículas 46.314 e 1.065, bem como sobre a fração ideal de titularidade da parte devedora, quanto ao imóvel registrado sob a matrícula 60.236.Após manifestação da parte executada alegando a impenhorabilidade (mov. 392.1 – 24.06.2022 e mov. 407.1 – 21.07.2022), o exequente concordou com a liberação de um deles (mov. 410 – 04.08.2022) (matrícula nº 1.016/1.065), remanescendo a ordem constritiva sobre os demais.Consigna-se que, em relação à fração ideal sobre o imóvel de matrícula nº 60.236, a parte executada expressamente não se opôs ao prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 392.1).Posteriormente, realizadas diligências por meio de Carta Precatória para cumprimento de mandado de constatação, foi proferida a decisão de mov. 470.1 (14.07.2023), reconhecendo a impenhorabilidade sobre o imóvel descrito na matrícula nº 46.314, sendo a parte exequente intimada da decisão em 27.07.2023.A propósito, destaca-se a certidão de mov. 433.1, que elencou inexistir penhora em relação aos imóveis, mas tão somente ordem de indisponibilidade:Certifico que verificando os autos constatei que não houve a lavratura de termo de penhora do imóvel indicado no item "1" da R. Decisão proferida no evento 412, tendo havido somente a inclusão de ordem de indisponibilidade pelo sistema CNIB (evento 378).Pois bem. Em relação à ordem constritiva sobre à fração ideal, a análise dos autos originários revela que a exequente somente veio a postular a expedição do respectivo termo de penhora no mov. 619.1 – 26.08.2025, tendo sido intimada para apresentar a matrícula do imóvel (mov. 620.1), com manifestação da instituição financeira no mov. 624.1, ainda pendente de deliberação.Ou seja, até o momento, não houve efetiva constrição sobre o bem.Destaca-se que a única constrição existente nos autos diz respeito ao termo de penhora efetivado no mov. 573.1, incidente sobre título de capitalização no importe de R$124,89 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), havida em 09.10.2024.Referida constrição, todavia, incidiu quando a execução já havia sido fulminada pela prescrição, em 23.11.2023.Voto, portanto, pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
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