SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105765-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205, § 5º, I, do CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO ÂNUA QUE SE INICIOU APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a tese de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, em virtude da não satisfação do crédito até o momento, a execução foi fulminada pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, com resultado negativo (mov. 125.1), em 22.11.2017, tendo a credora efetivado a leitura da intimação do referido ato em 23.11.2017 (mov. 127), configurando, portanto, a ciência inequívoca da parte acerca da primeira diligência infrutífera para constrição de bens da devedora.4. Iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, ao final do qual, em 23.11.2018, começou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo término se daria em 23.11.2023.5. Ausência de efetiva constrição antes do implemento do prazo da prescrição intercorrente.6. Deferimento de ordem de constritiva sobre fração ideal de bem imóvel sem a efetiva formalização da penhora, não interrompendo, portanto, o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial se inicia automaticamente após o prazo de um ano da ciência do credor sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205, § 5º, I; CPC/2015, arts. 797, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047421-69.2013.8.16.0014, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19.11.2024; STJ, AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000108-71.1999.8.16.0057, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112621-16.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23.03.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097409-18.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.12.2024.