SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105769-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito das sucessões. Agravo de instrumento. Direito real de habitação da viúva meeira. Recurso provido para assegurar o direito real de habitação à Agravante Aparecida em relação à integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.296, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR, até que se delimite a área da viúva meeira e os herdeiros. I. Caso em exame1. Inventário.2. Decisão que indefere o direito real de habitação à viúva meeira.3. Insurgência para conceder o direito real de habilitação à Agravante do imóvel objeto da matrícula nº 15.296, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR. II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a viúva meeira tem direito real de habitação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.296, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR, onde residia com o falecido até seu óbito.III. Razões de decidir3. O direito real de habitação assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família após o falecimento do consorte, conforme o artigo 1.831 do Código Civil.4. A Agravante residia no imóvel com o de cujus até o seu falecimento e é meeira, o que reforça seu direito à moradia digna.5. A concessão de medida protetiva em favor da Agravante demonstra a urgência e a necessidade de proteção à sua integridade física e psicológica.6. A discussão sobre a partilha do patrimônio deve ser feita no inventário, mas o direito de habitação é uma medida de urgência que deve ser garantida imediatamente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para assegurar o direito real de habitação à Agravante Aparecida em relação à integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.296, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR, até que se delimite a área da viúva meeira e os herdeiros.Tese de julgamento: O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, garantindo-lhe a permanência no imóvel destinado à residência da viúva meeira após o falecimento do autor da herança.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.831; CR/1988, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846167/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014149-43.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, J. 05.08.2024.