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Acórdão
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RELATÓRIO Tramita, na origem Inventário do Espólio de Izaias Schilive, falecido em Da r. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 452.1, dentre outras questões, indeferiu o direito real de habitação em favor da Agravante Aparecida.Das Razões RecursaisInsurge-se a viúva meeira.Pretende a reforma da r. Decisão para concessão do direito real de habitação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.296, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR.Afirma que está em trâmite Medida Protetiva em decorrência das ameaças perpetradas pela Inventariante e seu marido em razão da sua permanência no imóvel.Sustenta que é pessoa idosa, aposentada, foi casada com o autor da herança sob o regime da comunhão universal de bens e residiam neste imóvel.Menciona que a Inventariante “apropriou-se indevidamente” de R$ 975.558,69 referentes às safras de laranja de 2020 a 2023 em um dos imóveis do Espólio, sem realizar qualquer depósito em Juízo ou prestar contas.Informa que a Inventariante L. foi removida do cargo e nomeado inventariante judicial devida a alta litigiosidade evidenciada e a morosidade do trâmite processual.Esclarece que todos os herdeiros estão de acordo com a permanência da Agravante no imóvel, a exceção da herdeira L.Declara que o Espólio é composto de 12 imóveis, 11 rurais e são habitados pelos herdeiros, à exceção de J. que reside no exterior.Requer a concessão de efeito suspensivo.Da Liminar recursalO efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria no mov. 11.1-TJPR.Da ContraminutaEm Contraminuta (mov. 17.1-TJPR), a Agravada defende a manutenção da decisão recorrida.Afirma que o lote de terras objeto da matrícula nº 15.296, além da residência e barracão, tem uma extensão de terras de 3,54 hectares ou 1,47 alqueires está na sua posse desde o ano de 2010, não obstante ter como como proprietário registral o autor da herança.Acrescenta que a área de plantação faz fundos à residência e ao barracão existentes na área.Defende que a Agravante não delimitou a área que deseja ser mantida na posse e que não há questionamentos de que ela e seu marido sempre foi exercida por eles. Sustenta que a concessão de posse exclusiva de um bem do Espólio a um dos herdeiros caracteriza-se como antecipação de herança.Requer, assim, a manutenção da sua posse sobre as terras contiguas à matrícula 15.296.Do Pronunciamento MinisterialA manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta no mov. 21.1-TJPR.É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece ser conhecido.Do RecursoO Recurso versa sobre direito real de habitação em favor da viúva meeira.Do direito real de habitação Insurge-se a Agravante em face do afastamento do direito real de habilitação em imóvel no qual residia com o de cujus.Confira-se o histórico que perfaz o cenário em que as partes litigam.Do inventário.Tramita, na origem, Inventário do Espólio de Isaias Schilive, falecido em 15/05/2019 (mov. 1.4).O de cujus era casado com Aparecida Marques Schilive, sob o regime da comunhão universal de bens e, desta união, advieram 04 filhos: Eliata Schivile Rosa, Josiane Schilive Rosa, Jerusa Schilive e Giancarlo Schivile.A herdeira Liliane foi nomeada inventariante (mov. 22.1) e apresentou as primeiras declarações no mov. 29.1., complementadas no mov. 99.1.A viúva e os herdeiros Eliara, Giancarlo, Jerusa e Josiane requereram sua habilitação no feito (mov. 35.1). A Agravante informou no mov. 445.1 “ameaças de morte, feitas na presença da neta da Sra. Aparecida e de crianças vizinhas” e que Rafael, marido da Agravada Liliane esteve na residência da Agravante armado e reiterou as ameaças. Em razão destes fatos, solicitou medida protetiva, que foi concedida (autos nº 0002740-67.2025.8.16.01190), mas o Sr. Rafael continuou rondando a propriedade.Requereu, assim, a proteção exclusiva da posse, dentre outros requerimentos.Sobreveio a decisão recorrida (mov. 452.1).Eis os termos:1. À seq. 445.1, a viúva meeira, APARECIDA MARQUES SCHILIVE, informou que foram concedidas medidas protetivas em seu favor e formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (mov. 445.1) para que seja concedida a posse provisória exclusiva do imóvel, que a inventariante o esposo sem proibidos de turbar ou esbulhar a posse e que se abstenham de fazer rondas ou qualquer tipo de manutenção na propriedade.Desde já, devo esclarecer, contudo, que os pleitos formulados pela meeira são de natureza cautelar criminal.Logo, este Juízo de Inventário carece de competência para a análise e fixação de medidas cautelares protetivas de natureza criminal. A apuração de eventuais ameaças ou atos que coloquem em risco a integridade física ou psicológica da requerente, bem como a fixação de proibição de aproximação, devem ser realizadas na esfera apropriada.Por seu turno, quando ao pleito de concessão integral da posse do imóvel de matrícula 15.296, entendo que não merece provimento.Em que pese os relatos de ameaças e conduta violenta do esposo da inventariante, tais condutas devem ser combatidas na esfera criminal e não podem servir para justificar a discussão de posse neste inventário.Mesmo porque, não havendo informações sobre o atual estado da terra, frutos ou melhorias, a alteração da posse, em sede liminar, poderia trazer prejuízos à inventariante, além de ensejar novo conflito judicial, o que é inadmissível.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado à seq. 445.Busca a Agravante neste recurso o deferimento do direito real de habitação do imóvel objeto da matrícula nª 15.296, na cidade de Castelo Branco/PR, imóvel integrante do acervo patrimonial do de cujus.Este é o cenário recursal.Pois bem.Constitui o direito real de habitação o direito protetivo que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento/união, de permanecer residindo no imóvel do casal após o falecimento de seu consorte, nos casos em que o imóvel usado como moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado.Preceitua a respeito o artigo 1.831 do Código Civil:Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.Destaca-se a doutrina de Nelson Rosenvald[1] quanto ao direito real de habitação ao companheiro supérstite:“O direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge (e ao companheiro) de continuar residindo no imóvel, de natureza residencial, que, durante a convivência, servia de lar para o casal, após a morte do outro componente da sociedade afetiva, independentemente de ter direito meatório ou sucessório sobre o bem independentemente do regime de bens.Trata-se de um direito real sobre a coisa alheia, vitalício. Um verdadeiro subtipo de usufruto: ‘um usufruto para fins de moradia, enquanto cônjuge (ou o companheiro) viúvo estiver vivo”.Este o entendimento da c. Corte Superior:(...) 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu – dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. (...)(STJ, Recurso Especial nº 1846167/SP, 3ª Turma, Rel. Minª Nancy Andrighi, DJ: 11.02.2021)O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro prepondera sobre os direitos dos herdeiros.Há um privilégio.Do caso concretoA Agravante era casada com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 1.5).É incontroverso que o casal residia no imóvel residencial Rodovia Urbano Pedroni, Chácara, Estrela do Oeste, KM 01, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR.Consta dos autos a concessão de medida protetiva deferida em face de Rafael, marido da Agravada L., o que demonstra a forte beligerância entre a viúva e a herdeira (mov. 445.12 e 445.13): Com o falecimento do de cujus, deve-se manter a cônjuge supérstite no imóvel porque além de ser meeira, residia com ele à época do falecimento. O direito real de habitação destina-se a amparar o sobrevivente, prestigiando a dignidade humana e a solidariedade familiar, sem olvidar a questão afetiva envolvida com a residência.A matéria é de caráter incidental em face do óbito de Izaias, agora autor da herança representado pelo Espólio.A urgência para deliberação se faz presente pelo risco de dano iminente uma vez que os elementos dos autos demonstram que a parte Agravante reside no imóvel que compõe o patrimônio partilhável.A discussão a respeito da partilha é cabível no Inventário. Porém, o direito de habitação é previsto como medida de urgência que, no caso, restou incontroversa nos autos.Admite-se situação mais vulnerável à moradora do imóvel discutido entre os herdeiros e a viúva do autor da herança que detém meação e não há notícia de entendimento quando a sua condição de idosa em estabelecer nova residência, nos autos.A propósito:DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE MEAÇÃO/QUINHÃO E DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA POSSÍVEL COMPANHEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. INDÍCIOS VEEMENTES DA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RECORRENTE E O DE CUJUS. NECESSIDADE DE RESGUARDO DE EVENTUAIS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR, PARA A RESERVA DE EVENTUAL MEAÇÃO E QUINHÃO HEREDITÁRIO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 628, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA CONSUBSTANCIALIZADO NO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.821 DO CÓDIGO CIVIL À UNIÃO ESTÁVEL. PREVALÊNCIA DA MORADIA DIGNA DA PROVÁVEL COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É imprescindível, para a configuração de união estável, a efetiva comprovação dos requisitos, como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). Exegese do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei Federal nº 9.278/1996 e do artigo 1.723 do Código Civil.2. Havendo indícios suficientes da configuração de união estável entre a alegada companheira e o de cujus, embora esteja pendente o julgamento definitivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, é cabível conceder tutela de urgência de natureza cautelar para a reserva provisória de eventual meação e/ou quinhão hereditário, a fim de assegurar possíveis direitos sucessórios. Exegese dos artigos 301 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.3. Como o direito real de habitação é um direito fundamental autônomo ao direito de propriedade – vinculado à dignidade da pessoa humana e essencial ao desenvolvimento da personalidade - e tem por finalidade garantir a moradia (constitucionalmente assegurada) ao cônjuge supérstite ou ao companheiro sobrevivente, os artigos 1.831 do Código Civil e 7º, par. Ún., da Lei nº 9.278/1996 merecem interpretação em conformidade com o artigo 6º, caput, da Constituição Federal, bem como em conjunto com o artigo 11, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por força do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Aplicação da tese do constitucionalismo multinível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.4. No contexto da constitucionalização do Direito Civil e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, o direito real de habitação assegura a permanência no imóvel onde o cônjuge supérstite ou o companheiro sobrevivente residia com o(a) de cujus na época do óbito.5. No caso concreto, há indícios que permitem influir uma possível configuração de união estável entre a Agravante e o de cujus, bem como que este deixou apenas uma herdeira maior e capaz, que poderá realizar o inventário de maneira extrajudicial e dispor do único bem imóvel que compõe o acervo hereditário. Há, dessa forma, a necessidade de resguardar eventual direito de meação e o quinhão hereditário da possível companheira, para efeito de partilha, até ultimação de ação de reconhecimento da união estável entre a Agravante e o autor da herança. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para manter a decisão que, liminarmente: a) concedeu à Agravante o direito real de habitação no imóvel em questão; b) determinou que, na origem, sejam realizadas as medidas necessárias para assegurar a reserva de eventual quinhão e meação da Agravante, mediante registro da existência da presente demanda na matrícula do imóvel deixado pelo autor da herança.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014149-43.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 05.08.2024) A concessão do direito real de habitação garante à viúva meeira o direito constitucional à moradia[1] no imóvel em que residia com o autor da herança à época do seu falecimento.Em consulta ao sistema PROJUDI, constata-se que Rafael Franco Faccin, marido da Agravada, ajuizou Ação de Manutenção de Posse autuada sob nº 0003021-23.2025.8.16.0119, na qual foi postergada a apreciação do pedido liminar para depois da contestação: As contestações foram apresentadas e impugnadas. O pedido liminar não foi apreciado, com a determinação de suspensão da ação até o julgamento deste Recurso:Por estas razões, resulta inafastável a comprovação da posse pelo Sr. Rafael.Conclusão:Assegura-se o direito real de habitação à Agravante Aparecida em relação à integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.296, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR nos limites onde exerceu residência e uso integral com o de cujus até que se delimite a área entre a viúva e os herdeiros.Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso para assegurar o direito real de habitação à Agravante Aparecida em relação à integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.296, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR, até que se delimite a área da viúva meeira e os herdeiros.
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