SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105770-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O embargante, ora agravante, defende que estão presentes os requisitos necessários para suspensão da ação executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença concomitante dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.4. A garantia contratual por alienação fiduciária não constitui garantia do juízo e a ausência de penhora, depósito ou caução na execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 919, §1º, do CPC.5. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.6. A despeito do excesso arguido, o agravante reconhece que não adimpliu a obrigação, pelo que não se justifica a suspensão da execução neste instante.7. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015225-39.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103100-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/12/2024.