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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0127677-21.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é embargante ESTADO DO PARANÁ e embargado ANALISA VIEIRA E OUTROS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida no mov. 73.1 do Agravo de Instrumento nº 0041374-04.2025.8.16.0000, que concedeu provimento parcial do recurso interposto pela ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 345/STJ. TEMA 973/STJ. DECRETO 20.910 /1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL AO ARBITRAMENTO. ART. 85, § 3º, CPC. ESCALONAMENTO POR FAIXAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente à luz da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. 1.2 O agravante alega: (i) violação à coisa julgada; (ii) prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932); (iii) inaplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ ao caso; e (iv) necessidade de observância do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC. Requer efeito suspensivo e provimento para reformar a decisão. 1.3 Foi deferido o efeito suspensivo. 1.4 Em contrarrazões (mov. 56.1), o agravado sustenta: a) a inocorrência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sujeita aos efeitos da preclusão; b) que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é possível revisitar a matéria de ordem pública relativa ao arbitramento de honorários, devendo ser mantida a fixação realizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há 4 questões em discussão: (i) possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva sem ofensa à coisa julgada; (ii) incidência, ou não, do prazo do Decreto 20.910/1932 à pretensão de arbitramento; (iii) aplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ; (iv) observância do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Honorários sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo preclusão nem ofensa à coisa julgada quando arbitrados no cumprimento individual de sentença coletiva (CPC, arts. 985 e 986; orientação do STJ). 3.2 O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 345, que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2018), consolidou-se a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação desse entendimento, sendo devidos honorários também nos cumprimentos individuais decorrentes de ação coletiva, ainda que promovidos em litisconsórcio e sem apresentação de impugnação. A razão de ser está em que o cumprimento individual de sentença coletiva não se resume a uma execução mecânica do título, mas exige cognição exauriente: a identificação da titularidade do exequente, a verificação da liquidez e a individualização do crédito. Tais atividades demandam a atuação profissional do advogado e justificam a fixação da verba honorária. Dessa forma, é irrelevante a ausência de previsão expressa na sentença coletiva ou a falta de impugnação pela Fazenda Pública, subsistindo o direito aos honorários sucumbenciais. 3.3 O prazo quinquenal não incide sobre o arbitramento de honorários quando o crédito honorário nasce com a própria decisão que os fixa no cumprimento; antes disso inexiste direito subjetivo constituído à verba. 3.4 Mantido o cabimento dos honorários, a quantificação deve observar o escalonamento por faixas do § 3º do art. 85 do CPC (percentuais dentro dos intervalos legais em cada patamar), com devolução ao juízo de origem para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o juízo de origem fixe os honorários sucumbenciais observando o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC (aplicação sucessiva das faixas pertinentes), mantidos os demais termos da decisão. 4.2 Tese de julgamento: “No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser arbitrados independentemente de impugnação, aplicando-se a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ; o Decreto 20.910/1932 não rege o arbitramento da verba honorária cujo crédito nasce com a decisão que a fixa; a quantificação deve observar o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º; 985 e 986. Decreto nº 20.910/32. Súmula 345 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 973 – REsp 1.648.498 /RS. TJPR - 5ª Câmara Cível - AI 0034080-66.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - j. 02.10.2023. Insatisfeito, o embargante ESTADO DO PARANÁ, em suas razões (mov. 1.1 - TJ), aduz que :a) a decisão agravada não enfrentou a questão do efeito preclusivo da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, que impede a reanálise de matérias já decididas. O embargante destaca que a decisão anterior indeferiu a fixação de honorários de forma expressa, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não pode ser revisitado em momento posterior; b) o acórdão embargado, ao permitir a reanálise da questão, violou diretamente o princípio da preclusão, que se aplica mesmo a matérias de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Cita o REsp nº 2.174.291/PR, que reforça a impossibilidade de revisão de decisões que já transitam em julgado; c) a jurisprudência do STJ, conforme exemplificado em decisões como o AgInt no REsp 1820520/MG e o AgInt no AREsp 1496795/RJ, reafirma que a questão dos honorários deve ser impugnada no momento adequado, sob pena de preclusão. O embargante argumenta que a não impugnação no momento oportuno inviabiliza qualquer análise futura da questão; d) a situação específica dos autos é clara, uma vez que a matéria já foi decidida anteriormente, atraindo o efeito preclusivo da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC. Assim, o embargante pleiteia que a decisão embargada seja revista para que se reconheça a preclusão e se mantenha a decisão anterior que indeferiu a fixação dos honorários. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de que seja reconhecida a preclusão da matéria discutida e mantida a decisão anterior que indeferiu a fixação de honorários. Em contrarrazões, de mov. 31.1 - TJ, a embargada ANALISA VIEIRA E OUTRAS
alegam que: a) os embargos de declaração opostos pelo estado do paraná não merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da coisa julgada, afastando-a com sólida fundamentação jurídica; b) o acórdão embargado fundamentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em relação à natureza de ordem pública dos honorários advocatícios, que podem ser revistos a qualquer momento, configurando, portanto, a possibilidade de reanálise da matéria; c)
não existe qualquer omissão no acórdão, pois a 5ª Câmara Cível apreciou de forma explícita o argumento de coisa julgada, decidindo apenas em sentido desfavorável à embargante; d) o acórdão observou corretamente o caráter vinculante do julgamento do Tema 973/STJ, que estabelece que os honorários advocatícios são devidos nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo que não impugnados; e) a revisão da matéria pelo juízo de origem, confirmada pelo acórdão, decorre da vinculação obrigatória à tese firmada, não configurando violação à coisa julgada, uma vez que o crédito honorário "nasce apenas com a decisão que o fixa"; f) os precedentes citados pelo embargante não são pertinentes ao caso em análise, pois referem-se a execuções fiscais e ações individuais, enquanto o presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, regulado pela Súmula 345/STJ e pelo Tema 973/STJ. Requereu, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o indeferimento dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e a manutenção integral da decisão que reconheceu a natureza de ordem pública dos honorários, determinando apenas a observância do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC. Posteriormente, também em sede de contrarrazões, de mov. 32.1 - TJ, a embargada DELACYR PITTA FRATTI alega que: a) os embargos de declaração opostos pelo estado do Paraná são incabíveis, pois não há omissão no acórdão embargado, que analisou e rechaçou a alegação de ofensa à coisa julgada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) o acórdão é claro ao afirmar que a questão dos honorários advocatícios é de ordem pública e que a aplicação do Tema Repetitivo nº 973 do STJ deve ser feita em todos os processos que versem sobre a mesma matéria, conforme art. 985, I, do CPC; c) a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que visam apenas sanar vícios e não reexaminar entendimentos; d) mesmo no mérito, a decisão embargada não merece reparo, pois fundamentou a inexistência de ofensa à coisa julgada com base na natureza de ordem pública dos honorários advocatícios e na obrigatoriedade de aplicação de precedentes vinculantes; e) o acórdão se alinha à jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que a revisão de honorários é permitida sem que se configure ofensa à coisa julgada, citando o precedente do STJ (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP); f) a decisão de afastar a preclusão e a coisa julgada está em harmonia com o ordenamento jurídico, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; g) a intenção do embargante parece ser protelatória, buscando evitar o cumprimento de sua obrigação. Requereu, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, no entanto, não devem ser acolhidos, pois cabíveis exclusivamente quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em vício de omissão, afirmando que não houve enfrentamento da tese de ocorrência de preclusão e coisa julgada, à luz do art. 508 do CPC, uma vez que decisão anterior (mov. 6.1 dos autos nº 0004744-49.2016.8.16.0004), proferida em 2016, já teria indeferido a fixação de honorários e, portanto, não poderia ser revista. Sustentam, ainda, que o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de reanálise da matéria, mas deixou de considerar que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da preclusão quando já houver decisão anterior definitiva. Requerem, por isso, o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos para que se reconheça o efeito preclusivo da coisa julgada, afastando-se a fixação superveniente de honorários. Não lhes cabe razão. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de origem (mov. 6.1) efetivamente consignou o descabimento da fixação de honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, não se tratando, portanto, de hipótese de mera omissão, mas de pronunciamento expresso sobre a matéria.Veja-se: Todavia, a existência de decisão anterior sobre o tema não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de coisa julgada impeditiva de rediscussão, sendo imprescindível analisar a natureza jurídica da matéria e o regime normativo superveniente aplicável. Observando os autos, verifica-se que não há qualquer omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de ofensa à coisa julgada. Conforme salientado (mov. 73.1 - fl. 5): O tema, portanto, foi enfrentado e afastado, com fundamentação clara. A insatisfação do embargante não configura omissão. Explica-se: O comando do art. 508 do CPC pressupõe decisão anterior efetiva e específica sobre o ponto controvertido, com aptidão para formar coisa julgada e, assim, impedir reabertura do tema pela via ordinária. " Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” É justamente esse o núcleo do argumento estatal, ou seja, que haveria pronunciamento expresso, anterior e definitivo “indeferindo honorários”, que não poderia ser revisto. Ocorre que o próprio acórdão embargado registrou, com todas as letras, que honorários advocatícios são matéria de ordem pública e, por isso, podem ser revistos a qualquer tempo, até mesmo de ofício, notadamente para adequação a precedente vinculante superveniente (Tema 973/STJ). Logo, ainda que se admita que houve uma deliberação pretérita, o caráter de consectário legal da condenação e o regime de precedentes impedem que se cristalize situação contrária à orientação obrigatória do STJ. O precedente REsp 2.146.939/SP, já evidenciado, entende que honorários advocatícios podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, especialmente diante de mudança jurisprudencial de caráter vinculante. O acórdão embargado aplicou o Tema 973/STJ (REsp 1.648.238/RS), segundo o qual são devidos honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados, assinalando a obrigatoriedade de observância (arts. 927 e 985, I, CPC). “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Em palavras diretas: a tese repetitiva tem força vinculante e irradia efeitos sobre processos em curso, autorizando (e impondo) a revisão de decisões anteriores que lhe sejam incompatíveis. Essa dinâmica não configura “violação” ao art. 508; ao revés, compatibiliza a estabilidade com a uniformidade e a coerência do sistema de precedentes, finalidade expressa do CPC/2015. Este Tribunal de Justiça já decidiu: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios devidos. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo procurador da parte exequente contra a decisão que indeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, cujo crédito está sujeito ao pagamento por precatório.III. Razões de decidir3. Segundo a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça: “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (STJ. REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345/STJ; STJ, REsp 1648238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. em 20.6.2018. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003897-44.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.05.2025) - Destacou-se. Além disso, importante ressaltar outro ponto, que é a inexistência de “direito adquirido” à não fixação de honorários, ou seja, o crédito honorário nasce com a decisão que o fixa; antes disso, não há direito subjetivo consolidado que possa ser resguardado por coisa julgada material, sobretudo quando se cuidam de consectários legais e quando sobreveio tese repetitiva aplicável ao caso concreto (cumprimento individual de sentença coletiva). Consequentemente, não se verifica a figura típica da preclusão consumativa invocada pelo Estado (ora embargante) para tolher a posterior fixação de honorários. Considerável explicitar que os julgados utilizados pelo embargante tratam, em sua maioria, de execuções fiscais ou de ações individuais em contextos diversos (ex., omissão não suscitada oportunamente ou fase processual distinta), não de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda, hipótese esta especificamente regida pela Súmula 345/STJ e pelo Tema 973/STJ. A distinção fático-jurídica enfraquece a pretensão de transpor, para o caso presente, efeitos preclusivos amplificados. Diante disso, à vista do quanto foi decidido no acórdão e do regime dos precedentes vinculantes, não há omissão quanto ao art. 508 do CPC, nem ocorrência de preclusão/coisa julgada impeditiva da adequação do julgado à tese obrigatória do Tema 973/STJ. O emprego do art. 508, como pretende a embargante, colidiria com a natureza de ordem pública da verba honorária e com a vinculação decorrente do repetitivo, razão pela qual os embargos não merecem acolhida. Portanto, o que se verifica é que a decisão embargada não está eivada por qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste eg. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do Embargante, é o caso de rejeição dos aclaratórios. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ.
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