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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por EZEQUIEL FERREIRA BARBOSA em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4000284-45.2022.8.16.0131 (SEEU), homologou a falta disciplinar de natureza grave, consistente em violações do monitoramento eletrônico, e determinou a regressão definitiva do regime prisional semiaberto harmonizado para o fechado, além da interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime (seq. 1.1/TJ).
Inconformado com o decisum, o apenado EZEQUIEL FERREIRA BARBOSA interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, requereu o afastamento da falta grave homologada pelo Juízo a quo, bem como a manutenção do regime semiaberto harmonizado e da data-base anterior. Aduziu que as violações de fim de bateria e da área de inclusão da monitoração eletrônica não configuram falta grave, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Ressaltou que as violações cometidas pelo agravante ensejam a aplicação da sanção de advertência, prevista no artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Ademais, alegou que, como a conduta praticada pelo apenado não configura falta grave, não há que se falar em alteração da data-base, mas na manutenção da data-base anterior (seq. 1.4/TJ).
Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 1.5/TJ).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do apelo (seq. 15.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Como relatado, o agravante Ezequiel Ferreira Barbosa busca a reforma da Decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que homologou a prática de falta grave, regrediu o recorrente para o regime fechado, e alterou a data-base.
Compulsando os autos de Execução Penal, extrai-se que o agravante cumpria pena total de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática de 02 (dois) crimes de furto qualificado e 01 (um) delito de furto simples (autos de Ação Penal nº 0010060-06.2023.8.16.0131 e nº 0003716-82.2018.8.16.0131), em regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de monitoramento eletrônico (seq. 491.1 - SEEU). Todavia, sobreveio notícia do descumprimento reiterado das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, consistente em violações de fim de bateria e da área de inclusão do monitoramento (seq. 516.1 - SEEU).
Realizada a Audiência de Justificação em 04 de agosto de 2025 (seqs. 550.1 e 550.2 - SEEU), as partes foram instadas a se manifestar, oportunidade em que o representante do Ministério Público requereu a homologação da falta grave e a regressão definitiva do regime (seq. 553.1 - SEEU), enquanto a Defesa pleiteou o acolhimento das justificativas apresentadas, bem como a manutenção do regime semiaberto harmonizado (seq. 557.1 - SEEU).
O Juízo de primeiro grau homologou a falta grave e regrediu definitivamente o regime do reeducando para o fechado mediante os seguintes fundamentos:
“Posteriormente, noticiou-se que ele deixou a bateria da tornozeleira eletrônica encerrar por várias vezes e se ausentou de sua residência por diversas vezes em horários em que não lhe eram permitidos (evento 516.1). (...). Realizada audiência de justificação, ele admitiu as infrações, alegando que por duas vezes teve recaídas em drogas e passou o fim de semana fora de sua residência, usando crack, ocasiões em que a bateria da tornozeleira encerrou (eventos 538.1/ 538.2). (...). Por outro lado, além de não comprovar minimamente as suas alegações, elas obviamente não justificam o descumprimento das medidas impostas. Por fim, é certo que o cometimento de falta grave implica a alteração da data-base para a progressão de regime. A propósito, o entendimento consolidado na súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena de Ezequiel Ferreira Barbosa.” (seq. 565.1 - SEEU). (Destaquei).
O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando o apenado violar os deveres fixados por ocasião da benesse:
“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, da referida Lei, elenca que a violação comprovada dos deveres impostos ocasionará a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária, a revogação da Prisão Domiciliar ou a advertência, por escrito, quando decida não aplicar as demais sanções.
Da maneira contínua, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 regulamenta as situações relativas ao monitoramento eletrônico, dispondo em seus artigos 2º e 3º:
“Art. 2º. Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.
II - fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;
III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;
IV - comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; [...]
VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.
Art. 3º. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.”
No caso em apreço, verifica-se que o recorrente descumpriu, reiteradamente, as condições impostas por ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, especialmente aquelas relativas ao horário e à área de limitação.
Consta que, em diversos dias no mês de julho de 2025, o agravante violou reiteradamente a área de inclusão, sendo que a maioria das violações ocorreu durante a noite e a madrugada, conduta esta que se equipara à fuga. A Defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto ao trabalho do agravante e ao fato de ele ser usuário de crack, sendo insuficientes para esclarecer as violações ocorridas.
Dessa forma, impende destacar que as violações às regras do monitoramento eletrônico ensejam a regressão do regime prisional, em razão da quebra da confiança que fundamentou a concessão do benefício, bem como do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime mais brando.
Disserta, sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “A disciplina é de fundamental importância em qualquer área do convívio humano. Como agrupamentos humanos que são, as prisões não seriam exceção à regra, notadamente devido à particularidade de serem ocupadas por pessoas que já demonstraram pouca sensibilidade social. A estrita observância dessas regras disciplinares visa não apenas assegurar uma convivência harmônica entre as pessoas na prisão, mas também contribuir para uma melhor individualização da pena, proporcionando, ademais, condições que estimulem as funções éticas e utilitárias da pena para a futura reinserção social do condenado. A depender do caso concreto, a observância dessas regras poderá propiciar ao preso condições psicológicas favoráveis não apenas para reconhecer sua culpabilidade, mas também para se dispor a não reincidir, já que a vivência da disciplina desenvolve hábitos de boa conduta com os demais integrantes da sociedade (presos ou não), o que certamente será útil para o seu reajustamento familiar, comunitário e social, sem contar na possibilidade de ressocialização, ou, ao menos, para a sua não degeneração. É dentro desse contexto que o art. 44, caput, da Lei de Execução Penal conceitua a disciplina nos seguintes termos: “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Cuida-se, pois, de um conjunto de regras que impõe ao sentenciado estrita observância às normas disciplinares do estabelecimento, bem como o cumprimento dos deveres previstos no art. 39 da LEP. Esse regime disciplinar penitenciário deve fundamentar-se em um equilíbrio entre um sistema de recompensas capaz de estimular a boa conduta dos internos e uma série de sanções para aqueles que praticam ações que ponham em perigo a convivência ordenada que se requer em um estabelecimento prisional. Para tanto, porém, é de rigor a salvaguarda dos direitos humanos do preso. Aliás, não por outro motivo, dispõem as Regras Mínimas da ONU que “a ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, mas sem impor maiores restrições que as necessárias para manter a segurança e a boa organização a vida comum” (n. 27).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 48.).
Ademais, o artigo 118 da Lei de Execução Penal estabelece:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”.
Em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido que a violação relativa à área de inclusão configura descumprimento das tarefas e ordens legalmente impostas, nos termos do artigo 39, inciso V, combinado com o artigo 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal. Tal conduta autoriza o reconhecimento da prática de falta grave. Nesse sentido, orienta a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. (...). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Destaquei).
Do mesmo modo entende esta Colenda Corte:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto pela defesa contra decisão da 1ª Vara Criminal de Umuarama que determinou a regressão do apenado ao regime fechado, em razão de reiteradas violações das condições do monitoramento eletrônico, incluindo deslocamentos não autorizados e descumprimento das regras impostas, mesmo após advertências judiciais. A defesa sustenta que o apenado estava trabalhando durante as violações e requer a manutenção no regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, a aplicação de advertência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do regime semiaberto para o fechado é justificável diante das reiteradas violações das condições impostas ao apenado durante a execução da pena. III. Razões de decidir 3. O apenado apresentou mais de 70 violações das condições do regime semiaberto, demonstrando descaso com as regras impostas. 4. As justificativas apresentadas pelo apenado não foram suficientes para afastar a gravidade das infrações cometidas. 5. A violação das regras de monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime conforme a Lei de Execução Penal. 6. A decisão de regressão ao regime fechado está amparada nos artigos 50, inciso VI, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000044-22.2025.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.06.2025) (Destaquei).
“DIREITO PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão, que homologou a transgressão disciplinar devido ao descumprimento das premissas do regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da falta grave e a regressão do regime prisional do reeducando para o fechado configuram medidas adequadas diante da violação as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir 3.1. As justificativas apresentadas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da conduta irregular. 3.2. A legitimação da infração disciplinar autoriza a regressão de regime prisional e a modificação da data-base para a validação de privilégios executórios. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000010-26.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.06.2025) (Destaquei).
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o agravante praticou falta grave, o que autoriza e impõe a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, do artigo 146-C, inciso I, parte final, e do parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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