SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000355-42.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES CONSISTENTES COM O FIM DE BATERIA E DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco, que homologou a falta disciplinar de natureza grave, consistente em violações do monitoramento eletrônico, e determinou a regressão do regime prisional semiaberto harmonizado para o fechado, além da interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime. O agravante requereu o afastamento da falta grave homologada e a manutenção do regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave e a regressão do regime prisional do agravante para o fechado são justificáveis diante das violações das condições do monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 3. O agravante praticou falta grave ao descumprir reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, o que justifica a regressão do regime prisional. 4. As justificativas apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a gravidade das infrações cometidas. 5. A jurisprudência reconhece que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, autorizando a regressão de regime. IV. Dispositivo 6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, p.u., e 146-D, II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000044-22.2025.8.16.0173, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000010-26.2025.8.16.0083, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 09.06.2025; Súmula nº 534/STJ.