SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105787-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. A executada, ora agravante, alega, em suma, que a exequente deixou de instruir a petição inicial com documentos essenciais à propositura da demanda, o que importa na extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Admite-se a propositura de execução de título extrajudicial fundada em nota fiscal vinculada a duplicata mercantil e acompanhada de instrumento de protesto e de comprovante de entrega de mercadoria. No caso, todavia, a petição inicial não foi instruída com instrumento de protesto das respectivas duplicatas mercantis. Portanto, a presente execução é nula por ausência de título executivo.4. O artigo 801, do CPC, dispõe expressamente que, constatada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz deverá oportunizar ao exequente a emenda da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para acolher a exceção de pré-executividade, de modo a reconhecer a inépcia da petição inicial e oportunizar a emenda do feito executivo, nos termos do art. 801, do CPC/2015, e, após, a apresentação de nova defesa pela parte executada/recorrente.Teses de julgamento: “1. É imprescindível, para propositura de execução de título extrajudicial fundada em nota fiscal vinculada a duplicata mercantil, que a petição inicial seja instruída com instrumento de protesto e comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação de serviço. 2. A ausência de apresentação do título executivo é vício sanável, nos termos do art. 801, do CPC, de maneira que o juízo pode determinar a intimação do exequente para apresentação da documentação faltante mesmo após a citação dos devedores.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, 801; Lei nº 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.201.980/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, J. 19.10.2017; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000882-16.2023.8.16.0169 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067944-24.2021.8.16.0014 - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004053-12.2016.8.16.0044 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.05.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068218-88.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.10.2025.