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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 65.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0023123-76.2024.8.16.0030, que Districal Comércio de Ferro e Aço Ltda move em face de Cowboy Terraplanagens Ltda, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 30.1 – 1º grau.A executada, ora agravante, alega que “[...] a Agravada deixou de instruir a inicial com documentos essenciais: não apresentou o instrumento de cessão de crédito, indispensável à legitimação ativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Suscita que, “Conforme dispõe o art. 803, I e III, do CPC, é nula a execução ‘se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível’ e ‘III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo’, ou seja, há cessão de crédito nos autos, não houve termo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] não se trata de matéria que dependa de dilação probatória, mas de simples verificação dos documentos anexados aos autos, verifica-se que não há cessão de direitos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “A ausência de título executivo enseja a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso, para “[...] acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução por ausência de título executivo válido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada não trouxe resposta (renúncia de prazo – mov. 14).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Districal Comércio de Ferro e Aço Ltda ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0023123-76.2024.8.16.0030 em face de Cowboy Terraplanagens Ltda, para recebimento da quantia de R$ 13.383,50 (treze mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), oriunda de duplicata.A executada opôs exceção de pré-executividade no mov. 30.1 – 1º grau, na qual arguiu que: a) “[...] a exequente sequer juntou aos autos as supostas duplicatas devidas, as quais possuiriam, se preenchidos os requisitos, a característica de título executivo”; b) “[...] a exequente menciona que a cobrança se funda em cessão de crédito da empresa HIDROFOZ em favor da empresa DISTRICAL, no entanto, deixou de juntar aos autos a cessão de crédito realizada, juntando tão somente a notificação extrajudicial enviada ao embargante [...]”; e, c) “[...] o exequente interpôs ação executória de meras notas fiscais, as quais foram emitidas em favor de empresa estranha aos autos e, embora tenha alegado a ocorrência de cessão de crédito, deixou de comprovar tais fatos nos autos, inexistindo efetiva prova da cessão realizada, documento essencial para a interposição da execução proposta. Se não fosse suficiente, deixou de juntar as supostas duplicatas emitidas e também não comprovou o protesto realizado perante a praça de pagamento”.No mov. 65.1 – 1º grau, o MM. Juiz entendeu: “[...] 3. É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, verifica-se que: A exceção de pré-executividade foi apresentada após o decurso do prazo para embargos, sendo o único meio de defesa utilizado pela executada; A alegação de ausência de título executivo se baseia na suposta falta de comprovação da cessão de crédito e da existência das duplicatas protestadas; A exequente juntou aos autos notificação extrajudicial da cessão, notas fiscais, comprovantes de entrega e registros de comunicação entre as partes, indicando ciência e tentativa de negociação por parte da executada; Parte da execução não decorre da cessão, mas de duplicatas protestadas, que, nos termos do art. 15 da Lei 5.474/78, podem ser cobradas judicialmente como títulos executivos extrajudiciais. 5. Assim, embora a exceção de pré-executividade seja formalmente admissível, as matérias nela veiculadas demandam análise probatória, especialmente quanto à validade dos documentos e à existência da cessão, o que inviabiliza o acolhimento da exceção como meio de extinção da execução. A propósito:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COM O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO EXECUTADO TRATA DE UMA OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), NA QUAL O CEDENTE NÃO PODE SER REGRESSIVAMENTE RESPONSABILIZADO PELA INSOLVÊNCIA DOS TÍTULOS CEDIDOS E NÃO DE SECURITIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA POR ESSA VIA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento desprovido’. (TJ-PR 00755568420238160000 Irati, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2024) 6. Ademais, os documentos juntados pela exequente são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.7. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por COWBOY TERRAPLANAGENS LTDA., determinando o regular prosseguimento da execução.”. É contra essa decisão que se insurge a agravante.Alega, em suma, que “[...] a Agravada deixou de instruir a inicial com documentos essenciais: não apresentou o instrumento de cessão de crédito, indispensável à legitimação ativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06) e nem o título executivo – duplicatas –, o que “[...] enseja a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).A pretensão merece parcial acolhida.O art. 15, caput, II e §2º, da Lei de Duplicatas (Lei n.º 5.474/1968), estabelece a possibilidade de cobrança, pelo rito da execução de título extrajudicial, da duplicata não aceita e não devolvida, desde que haja protesto mediante indicação do credor e comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria.Confira-se: “Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente;a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” No mesmo sentido, a jurisprudência prevê que a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação suprem a falta de apresentação dos títulos.Sobre o tema, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.201.980/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Rejeita-se a arguição de nulidade processual por ausência de exame do pedido de produção de provas e de sua realização, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias e essa circunstância houver sido reconhecida pelo magistrado.3. Admite-se a propositura de execução de título extrajudicial fundada em nota fiscal vinculada a duplicata mercantil e acompanhada de instrumento de protesto e de comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação de serviço.4. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000882-16.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA PROTESTADA POR INDICAÇÃO DO CREDOR, ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DOS PRODUTOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA EMBASAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 15, CAPUT, II E § 2º, DA LEI DE DUPLICATAS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.866.376/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 02/12/2021)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067944-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03/08 /2024). No caso, todavia, da análise dos autos na origem, vê-se que a execução foi ajuizada com base em 08 (oito) notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.Porém, a petição inicial não foi instruída com instrumento de protesto das respectivas duplicatas mercantis. Portanto, a presente execução é nula por ausência de título executivo.Destaque-se que também não foi colacionado o instrumento de cessão de crédito, mas tão somente a notificação acerca da suposta cessão, encaminhada à empresa devedora.Entretanto, o artigo 801, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, constatada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz deverá oportunizar ao exequente a emenda da petição inicial[1].Nessa linha, ao comentar o artigo 801, do Código de Processo Civil, Nelson NERY Junior e Rosa Maria de Andrade NERY[2] ensinam: “Havendo vício sanável na petição inicial, o exequente tem o direito subjetivo de emendá-la, razão por que o juiz não poderá indeferi-la de plano, pois deve dar ao exequente oportunidade para sanar o vício. Se o exequente não cumprir a diligência, a petição será indeferida.” Tem-se, assim, que a ausência de documentos essenciais à propositura da execução configura vício sanável, cuja correção pode ser realizada mesmo após a citação da parte devedora, desde que não haja prejuízo à parte contrária.A propósito: “A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC /2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 717.585/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de apresentação do título executivo é vício sanável, nos termos do art. 801, do CPC, podendo o juízo determinar a intimação do exequente para apresentação da documentação faltante mesmo após a citação dos devedores. 2. Havendo a estipulação de juros remuneratórios no contrato, é permitida a sua cobrança na forma contratada. Além disso, não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. APELO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004053-12.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. JUÍZO QUE NÃO DETERMINOU A EMENDA A INICIAL. JUNTADA REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A CONSTATAÇÃO DO ERRO. FALHA TÉCNICA RELACIONADA AO TAMANHO DO ARQUIVO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SANÁVEL. ART. 801 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REABRIU O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068218-88.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.10.2025). Em conclusão, o agravo de instrumento enseja parcial provimento, para acolher a exceção de pré-executividade, de modo a reconhecer a inépcia da petição inicial e oportunizar a sua emenda, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil de 2015, e, após, a apresentação de nova defesa pela parte executada/recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Cowboy Terraplanagens Ltda, e dar-lhe parcial provimento, para acolher a exceção de pré-executividade, de modo a reconhecer a inépcia da petição inicial e oportunizar a sua emenda, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil de 2015, e, após, a apresentação de nova defesa pela parte executada/recorrente. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou em parte o pedido da executada, ora recorrente, para reconhecer a inépcia da petição inicial e oportunizar a emenda do feito executivo. Entendeu que não foram incluídos os instrumentos do protesto das duplicatas e da cessão de crédito ocorrida. Portanto, modificou-se a decisão anterior.
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