Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel dos executados em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado é, em tese, o único bem dos executados.4. Não há elementos concretos nos autos que comprovem que o imóvel não é bem de família, gerando dúvida sobre sua impenhorabilidade.5. Necessária a expedição de mandado de constatação para averiguar quem reside no imóvel penhorado antes de decidir sobre a impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Quando houver dúvida sobre a residência dos executados no imóvel penhorado, é necessária a expedição de mandado de constatação para averiguar a situação antes da análise da alegação de impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082134-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 04.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0063657-94.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 01.03.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0068921-24.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 02.06.2023; Súmulas 364 e 486 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105830-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cristina Oliveira de Carvalho, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida nos autos nº 0043706-24.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o requerimento de penhora do imóvel dos executados (mov. 546.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a. o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, único imóvel dos executados, com evidências de residência, conforme documentos anexos e legislação aplicável (Lei 8.009/1990, Súmulas 364 e 486 do STJ); b. subsidiariamente, necessária a expedição de intimação pessoal dos executados e mandado de constatação no endereço do imóvel penhorado, bem como diligências para identificar outros bens imóveis.Não havendo pleito liminar admitiu-se a formação do agravo de instrumento e determinou-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 14.1/Ag).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado por se tratar de recurso interposto pela Defensoria Pública - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora oposta pelos executados, nos seguintes termos (mov. 546.1/autos de origem):(...)Não consta nos autos qualquer demonstração, ainda que calcada pelos elementos constantes nos autos, de que o bem anteriormente penhora trata-se, de fato, do único integrante ao patrimônio jurídico da parte executada.Na verdade, a impugnação apresentada é completamente genérica e apresenta apenas alegações passíveis de serem utilizadas em absolutamente qualquer processo.2. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada (mov. 540). (...) Com tudo, com razão o agravante. Explica-se.A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da lei 8.009/1990 que assim estabelece:Art. 1º- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Trata-se de proteção concedida pelo ordenamento jurídico ao bem imóvel que serve como residência da família em função da proteção constitucional de que goza o seu titular (entidade familiar).Na presente hipótese, o curador especial requereu a decretação de impenhorabilidade do bem, eis que a documentação constante dos autos, faz crer que o imóvel penhorado é o único dos executados, sendo, em tese sua residência, e, desta forma, impenhorável. Embora os executados tenham sido citados por edital, a tentativa de citação ocorreu no endereço do imóvel penhora e verifica-se que de acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 164.1/autos de origem) a executada estaria em viagem, informação prestada pelo filho. Não houve resposta negativa de que ambos não residiam naquele endereço. Ademais, conforme declarações de imposto de renda dos executados (mov. 265.7 e 265.9/autos de origem), o imóvel penhorado é o único na relação de bens imóveis.Além disso, a matrícula do imóvel nº 30.725 (mov. 280.1/autos de origem) demonstra que em 14/04/2015 houve averbação de arresto pelo processo nº 0032794-65.2014.8.16.0001 em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba.Compulsando aqueles autos, houve declaração de impenhorabilidade por se tratar de bem de família (mov. 173.1), decisão esta proferida em 2021.Sendo assim, não há nos autos elementos concretos que permitam afirmar que o imóvel não é bem de família, pois diante da documentação existente, há dúvidas se o imóvel penhorado é a residência ou não dos executados. Portanto, diante da incerteza apresentada, entende-se, por cautela, pelo parcial provimento do recurso, no sentido de determinar que seja expedido Mandado de Constatação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do imóvel penhorado, de modo a averiguar quem de fato reside naquele local, para só então, após a diligência, analisar-se a impenhorabilidade aventada.Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. PARTE DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de imóvel. Os agravantes, representados por curador especial, alegam que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, inexistem elementos concretos que permitam afirmar que o imóvel não é bem de família.4. Embora os executados/agravantes tenham sido citados por edital, por encontrarem-se em local incerto, a primeira tentativa de citação foi expedida para o endereço do imóvel objeto da controvérsia, ocasião em que o oficial de justiça certificou nos autos que “[...] no local reside o senhor R. M., filho dos requeridos [...]” (mov. 1.9 – 1º grau, f. 03).5. Em tese, a impenhorabilidade pode ser reconhecida quanto ao imóvel em que reside apenas o filho dos executados, pois o STJ confere interpretação extensiva ao artigo 1º, da Lei n.º 8.009/1990, de modo a resguardar o patrimônio do devedor, ainda que ele próprio não utilize o bem para moradia, desde que este sirva de habitação à sua família.6. Na matrícula do imóvel em discussão, há penhora anterior, a qual foi revogada justamente em razão do reconhecimento, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR, de sua natureza de bem de família.7. Dadas as circunstâncias do caso e considerada a existência de dúvida quanto ao reconhecimento do bem penhorado como bem de família, é imprescindível que, antes de se decidir acerca da sua impenhorabilidade, expeça-se mandado de constatação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de cassar a decisão de mov. 509.1 – 1º grau e determinar a expedição de mandado de constatação, para que, somente após seu cumprimento, seja apreciada a alegação de impenhorabilidade formulada pelos devedores/recorrentes.Tese de julgamento: “Diante da existência de dúvida sobre a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, impõe-se a realização de mandado de constatação, antes da análise da alegada impenhorabilidade.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082134-92.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025) – grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA POR FALTA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS EXECUTADOS MANTÊM RESIDÊNCIA NO ANDAR SUPERIOR DO IMÓVEL COMÉRCIAL PENHORADO. DÚVIDA PASSÍVEL DE AFASTAMENTO VIA MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PLEITO PROBATÓRIO DESCONSIDERADO PELO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063657-94.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.03.2021) - grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO ARGUIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CONSTATAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESOLUÇÃO DA DÚVIDA QUANTO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO DE PESSOA ALHEIA AO PROCESSO VIA MANDADO DE CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068921-24.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.06.2023) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando-se a expedição de mandado de constatação de quem reside no endereço do imóvel matrícula 30.725 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR para somente após apreciar-se a alegação de impenhorabilidade de bem de família. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|