SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105830-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel dos executados em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado é, em tese, o único bem dos executados.4. Não há elementos concretos nos autos que comprovem que o imóvel não é bem de família, gerando dúvida sobre sua impenhorabilidade.5. Necessária a expedição de mandado de constatação para averiguar quem reside no imóvel penhorado antes de decidir sobre a impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Quando houver dúvida sobre a residência dos executados no imóvel penhorado, é necessária a expedição de mandado de constatação para averiguar a situação antes da análise da alegação de impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082134-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 04.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0063657-94.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 01.03.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0068921-24.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 02.06.2023; Súmulas 364 e 486 do STJ.