SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105863-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM PARCELA OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA DEMANDA. TROCAS DE MENSAGENS QUE INDICAM NÃO TER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENVIADO O BOLETO PARA PAGAMENTO DA PARCELA DO ACORDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DE PARCELAS NÃO ABARCADAS PELO ACORDO QUE DEVERIA TER MOTIVADO NOVA NOTIFICAÇÃO, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo automotor; 2. Insurgente que alega a irregularidade da notificação extrajudicial, que ensejaria a desconstituição em mora; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da regularidade da constituição em mora do devedor de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O fiduciante deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 04/2023, o que motivou o envio de notificação extrajudicial ao endereço registrado em contrato. Parcela que, no entanto, constitui objeto de acordo firmado e homologado em juízo. O ajuizamento de nova ação de busca e apreensão, com fundamento no inadimplemento da aludida parcela, dependeria da comprovação de que, efetuada a cobrança nos termos do pacto homologado em juízo, o devedor deixou de efetuar o pagamento tempestivo. Entretanto, inexiste indicativo de que a autora tenha emitido e enviado o boleto ao requerido. Eventual atraso no pagamento de parcelas posteriores, não incluídas no escopo da transação, deveria ser seguido de nova notificação extrajudicial, com o consequente recalculo da dívida, considerando as parcelas já quitadas, o que não se verifica. A conduta da instituição financeira ao renegociar a dívida e, após firmado o acordo, ingressar com a ação judicial, ignorando o pacto existente e sequer comprovando seu descumprimento, afronta o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), elemento inerente à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Evidenciada a irregularidade da constituição em mora, realizada mediante notificação que remonta a parcela objeto de acordo, torna-se ilícita a apreensão e inviabilizada a consolidação da propriedade do veículo, acaso já executada a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo a quo; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132.