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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelações Cíveis voltadas à reforma da sentença de mov. 297.1, proferida nos autos de ação Regressiva nº 0004914-80.2019.8.16.0112, ajuizada por Ivan Kist em face de Jean Tassio Machado Reis, Marcos Leandro Lohmann, Ana Paula Fachi, Enaira Wutzke, Lohmann & Cia Ltda. e Renato de Oliveira Moura.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 297.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Trata-se de ação regressiva movida por Ivan Kist em face de Ana Paula Fachi, Enaira Wutzke, Jean Tassio Machado Reis, Lohmann & Cia Ltda, Marcos Leandro Lohmann e Renato de Oliveira Moura.O autor, Ivan Kist, ajuizou ação regressiva em face da empresa Renato de Oliveira Moura & Cia Ltda. e de diversos ex-sócios e sócios da sociedade empresária, alegando ter arcado integralmente com o pagamento de dívida trabalhista reconhecida na Reclamatória Trabalhista nº 0001086-82.2011.5.09.0668, ajuizada por Blasio Donizete Schutz. Afirmou que, diante da insolvência da pessoa jurídica, o juízo trabalhista procedeu à desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução para o patrimônio pessoal dos sócios e ex-sócios. Após constrição judicial sobre seus bens e designação de hasta pública, celebrou acordo judicial com o reclamante trabalhista, comprometendo-se ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de principal, acrescidos de custas e emolumentos, totalizando R$ 56.198,26. Requereu o ressarcimento regressivo, em regime de solidariedade, dos demais corresponsáveis, deduzida a sua própria cota-parte de 5%, resultando no valor de R$ 53.388,35 (mov. 1).Recebida a inicial e determinada as diligências de praxe (mov. 21).Ré Ana Paula citada ao mov. 99. Na oportunidade, apresentou contestação (mov. 98) alegando ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade empresarial em 24/10/2007, antes da contratação de Blasio Donizete Schutz, ocorrida em 02/01/2008. Sustentou que sua responsabilidade se limitaria às obrigações sociais anteriores e ao prazo de dois anos após a averbação de sua retirada, o que não se aplica ao caso concreto. Defendeu, ainda, que a ação trabalhista foi ajuizada apenas em dezembro de 2011, ultrapassando o prazo legal de responsabilização. Por fim, argumentou que o próprio autor integrava a sociedade no momento da contratação do empregado e seria, portanto, o legítimo responsável pela obrigação trabalhista, razão pela qual requereu a improcedência da ação, com eventual condenação por litigância de má-fé.Impugnação à contestação ao mov. 108.O promovido Jean apresentou peça contestatória (mov. 182) na qual alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que ingressou na sociedade apenas em setembro de 2011, momento em que a empresa já se encontrava inativa. Ressaltou que a relação empregatícia entre o trabalhador e a empresa se encerrou antes de sua entrada na sociedade, sendo a responsabilidade pelo inadimplemento exclusivamente do autor, que geria a empresa à época do vínculo contratual com o reclamante trabalhista. No mérito, rechaçou a solidariedade presumida e sustentou que, em eventual responsabilização, a divisão deveria se dar proporcionalmente, cabendo ao autor apenas a cobrança da quota-parte dos demais sócios, respeitada sua própria parcela de responsabilidade. Requereu, pois, a exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o reconhecimento de sua responsabilidade proporcional.Impugnação à contestação no mov. 190.Marcos, Renato, Enaira e Lohmann & CIA Lttda., foram todos citados por edital (movs. 195 e 196).No mov. 197, o requerido Marcos também apresentou contestação, arguindo que não participou da celebração do acordo judicial na seara trabalhista e, por conseguinte, não assumiu obrigação solidária com o autor. Alegou ausência de prova de responsabilidade solidária e destacou que a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou convenção. Afirmou, ainda, que no período em que foi sócio da empresa, detinha apenas 5% das cotas sociais, e que eventual responsabilidade deveria se limitar a essa proporção. Requereu, por fim, a improcedência da ação, salientando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que afasta a obrigação de ressarcimento em ações regressivas sem prova de solidariedade ou participação no acordo trabalhista.Impugnação à contestação ao mov. 201.Aos demais promovidos citados por edital, foram nomeados curadores especiais para atuarem em suadefesa. Os curadores juntaram contestações por negativa geral em prol de Renato, Enaira e Lohmann (movs. 197 e 242).Impugnação às contestações (mov. 247).Decisão de saneamento e organização do processo, que analisou as preliminares pendentes e anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 262).” Foi então proferida a sentença (mov. 297.1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à Ana Paula Fachi, nos termos da fundamentação.b) Condenar solidariamente os requeridos Jean Tássio Machado Reis, Marcos Leandro Lohmann, Renato de Oliveira Moura, Enaira Wutzke e Lohmann & Cia Ltda ao ressarcimento ao autor a quantia de R$ 53.388,35 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), que corresponde ao valor pago pelo promovente, deduzida sua própria cota-parte de 5%, corrigido pelo IPCA a partir do desembolso, com incidência de juros pela SELIC desde a citação, observando-se a determinação do art. 406 do CC.Consigno que a divisão deverá ser feita proporcionalmente entre os réus remanescentes, observada a cota de participação de cada um nos contratos sociais durante o período de responsabilidade, admitindo-se o redirecionamento proporcional da cota dos insolventes entre os demais, conforme art. 283 do Código Civil.Sucumbentes, condeno os requeridos (com exceção da parte Ana Paula Fachi) ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.Indefiro, na oportunidade, o benefício da gratuidade de justiça ao réu Jean, requerido em sede de contestação (mov. 182), dado que o único documento juntado para comprovar a hipossuficiência foi declaração de pobreza, o que não foi corroborado por outros elementos instrutórios.Fica a requerida Ana Paula Fachi fica dispensada do pagamento das custas e honorários, pois não deu causa à demanda, observando-se o disposto no art. 86 do CPC. Nesses termos, caberá ao promovente o pagamento das verbas honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos em favor do advogado da promovida Ana Paula Fachi.Ainda, diante da atuação da Dra. Ana Kelly de Oliveira Gomes, como curadora especial no feito, bem como da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) de acordo com o item 2.8 da tabela citada. A presente decisão serve como documento para o pagamento da verba, conforme estabelece o art. 12 da Lei n. 18664/2015.” Em face desta decisão, o réu Marcos Leandro Lohmann opôs Embargos de Declaração (mov. 304.1), que foram rejeitados (mov. 324.1).Inconformado, o réu Jean Tássio Machado Reis interpôs o recurso de Apelação 01 (mov. 308.1) onde, preliminarmente, embora tenha comprovado o preparo do recurso, requereu a concessão da justiça gratuita sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais em razão da sua dificuldade financeira.No mérito, alega que “a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do ingresso do Apelante na sociedade, que adquiriu acreditando que a empresa não tinha problema”.Argui que “ao reconhecer a legitimidade passiva do apelante, incorre em flagrante equívoco ao desconsiderar que este não participou, direta ou indiretamente, da relação jurídica que originou a condenação trabalhista, nem mesmo do litígio que a ela se seguiu”.Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para que reconhecida sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que julgada improcedente a ação regressiva.Também irresignado, o réu Marcos Leandro Lohmann interpôs o recurso de Apelação 02 (mov. 334.1) sustentando que “equivocado o raciocínio quanto sua responsabilidade da cota-parte proporcional à sua participação societária no momento da desconsideração da personalidade jurídica, pois, com dito em sede de contestação, não ficara materializada nenhuma vinculação de responsabilidade do Apelante no acordo trabalhista celebrado entre o Apelado Ivan e a pessoa de Blasio Donizete Schutz, daí não havendo se falar em solidariedade”.Pontua que “houve homologação do acordo aludido pelo juízo trabalhista, sem que dele tivesse participado o ora Apelante, de maneira que não demonstrada a sua vinculação à obrigação ali assumida”.Menciona que “subsidiariamente, não reconhecendo a improcedência do pedido buscado na exordial, imprescindível na sentença a alteração no detalhe referente a sucumbência”.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a sentença de piso, colimando por julgar improcedente o pedido plasmado na exordial” ou, “caso não seja essa a compreensão, nos termos do artigo 87, §1º, do Código de Processo Civil, distribuir proporcionalmente, na condenação, os honorários advocatícios e despesas processuais”.O Autor apresentou resposta ao recurso (mov. 328.1).Diante do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deduzido pelo réu Jean Tássio Machado Reis (mov. 308.1), foi determinada sua intimação para juntar aos autos documentos comprobatórios da sua debilidade financeira (mov. 8.1). Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte (mov. 13).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Da leitura de ambos os recursos de apelação, verifica-se que o réu Jean Tássio Machado Reis (apelação 01) pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao passo que o réu Marcos Leandro Lohmann (apelação 02) também requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, ainda, a redistribuição dos honorários advocatícios.Assim, como o cerne da questão se refere à legitimidade passiva de ambos os Réus-apelantes, a análise dos recursos será conjunta.Preliminarmente, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça elaborado pelo Réu-apelante (01) se encontra precluso diante do preparo efetuado (mov. 386.3) no momento da interposição do recurso, haja vista a incompatibilidade das condutas, que acarreta a preclusão lógica do pedido.Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. (...)” (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003037-59.2022.8.16.0158, São Mateus do Sul, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, DJ. 24.04.2025) (grifei) Inobstante isso, foi determinada a intimação do Réu-apelante (01) para anexar aos autos documentos comprobatórios da sua alegada debilidade financeira (mov. 8.1), sendo que, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte (mov. 13), conduta que ensejaria o indeferimento do pretendido benefício.Assim, esse pedido do apelo 01 não será conhecido.No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição ao conhecimento dos recursos de Apelação 01 (parcialmente) e 02.Os Réus-apelantes Jean Tássio Machado Reis (01) e Marcos Leandro Lohmann (02) arguem sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.Contudo, sem razão.De acordo com os autos, Blasio Donizete Schutz ingressou com ação trabalhista contra Renato de Oliveira Moura & Cia. Ltda. buscando obter a condenação relativa a verbas trabalhistas.Conforme se extrai da sentença proferida nessa ação trabalhista (autos nº 0001086-82.2011.5.09.0668 – mov. 1.4), o pleito foi julgado procedente, determinando-se o pagamento das verbas lá pleiteadas.Pois bem.A mencionada sociedade tinha, à época, como sócios, Renato de Oliveira Moura, Jean Tassio Machado Reis, Enaira Wutzke e Marcos Leandro Lohmann.Importante mencionar que não há responsabilidade solidária entre os sócios e a pessoa jurídica enquanto esta estiver ativa e possuir patrimônio suficiente ao saldo de seus débitos.A execução trabalhista foi instaurada. Contudo, não foram localizados bens ou direitos aptos a satisfazer o crédito exequendo no patrimônio da requerida Renato de Oliveira Moura & Cia – Ltda.Assim, diante da comprovada situação de insolvência da tal sociedade, o Juízo trabalhista, de ofício, desconsiderou a personalidade jurídica da tal empresa, conforme se extrai do documento de mov. 1.5, passando a integrar, solidariamente, o polo passivo da presente execução trabalhista todos aqueles que figuraram como seus sócios durante o período em que o trabalhador lhe prestou serviços.Entretanto, após a desconsideração da personalidade jurídica, a execução prosseguiu, quando o Autor-apelado teve seu patrimônio pessoal sido objeto de constrição judicial, encerrando-se ação conforme o termo de acordo de mov. 1.7, no qual constou: “Considerando que o pagamento estará sendo efetuado pelo reclamado IVAN KIST, então este se sub-roga no direito de buscar a reparação dos valores pagos, em via própria, quando aos demais devedores”.Pois bem.O réu Jean Tassio Machado Reis (apelante 01) ingressou no quadro societário da empresa em 05/10/2011, quando esta já se encontrava inativa, circunstância que, todavia, não afasta sua responsabilidade, uma vez que, ao assumir a condição de sócio, anuiu com os riscos inerentes ao passivo então existente. Ademais, decretada a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, responde solidariamente com os demais sócios, inclusive pelas obrigações anteriores à sua entrada, nos termos do parágrafo único do art. 1.003, combinado com o art. 1.053, ambos do Código Civil: “Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”(...)Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.” Já em relação ao réu Marcos Lohmann (apelação 02), depreende-se que foi sócio e administrador da empresa de 12/07/2006 a 05/10/2011, possuindo 95% das cotas. A contratação do empregado Blasio Donizete Schutz, da qual se originou o débito trabalhista em execução, ocorreu em 02/01/2008, período em que o Réu estava na sociedade, respondendo, assim, pelas obrigações trabalhistas conforme o art. 1.032 do CC: “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Nesse cenário, uma vez que o Autor-apelado comprovou ter arcado integralmente com a dívida principal e com as custas e emolumentos judicias oriundas da obrigação trabalhista, tem o direito, nos moldes do art. 283, do Código Civil, de “exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO 1 (REQUERIDO): DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. QUESTÕES DECIDIDAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. PARTES INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. DÍVIDA SOLIDÁRIA (ART. 264, CC). CO-EXECUTADO QUE ARCOU COM O PAGAMENTO INTEGRAL DE DÍVIDA SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO CO-DEVEDOR (ART. 283, CC). REEMBOLSO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONSISTENTE NA DATA DE BLOQUEIO DE VALORES PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO RATEIO FEITO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 2 (AUTOR): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO DE DECISÃO POR ATO ILÍCITO. OMISSÃO NO PAGAMENTO DE DÍVIDA SOLIDÁRIA. PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE NÃO IMPORTA EM DANO À PERSONALIDADE. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO E ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018672-08.2018.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 19.09.2022) (grifei) Logo, conforme constou na sentença objurgada, os réus Jean Tassio Machado Reis e Marcos Leandro Lohmann, “por terem figurado como sócios do ente moral, respondem regressivamente pela cota-parte proporcional à sua participação societária no momento da desconsideração da personalidade jurídica”.Consequentemente, fica mantida a sentença neste ponto.Por fim, nos termos do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, pleiteia o réu Marcos Leandro Lohmann (02), a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e despesas processuais.Em sua inicial, o Autor-apelado requereu “A completa procedência da demanda condenando os Requeridos solidariamente a ressarcir o Requerente no importe de 53.388,35 (...)”.Percebe-se, todavia, que o único decaimento do Autor foi com relação à exclusão da sócia Ana Paula Fachi, mantida, contudo, a condenação, conforme requerida, em relação aos demais sócios (“Condenar solidariamente os requeridos Jean Tássio Machado Reis, Marcos Leandro Lohmann, Renato de Oliveira Moura, Enaira Wutzke e Lohmann & Cia Ltda ao ressarcimento ao autor a quantia de R$ 53.388,35 (...)”).Assim, não há como se afastar a sucumbência mínima do Autor, atribuindo-se a integralidade dos ônus sucumbenciais aos demais Réus, nos exatos termos da sentença.Por fim, diante do (i) parcial conhecimento, e na parte conhecida, do não provimento do apelo 01 e do (ii) conhecimento e não provimento do apelo 02, com a consequente manutenção da sentença, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbenciais conforme nela estabelecido. E, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono de cada parte em mais 5%, observada a concessão da gratuidade da justiça ao Autor (mov. 21.1).Em conclusão, o voto é no sentido de (i) conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Apelação 01, interposto pelo réu Jean Tássio Machado Reis, e (ii) conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 02, interposto pelo réu Marcos Leandro Lohmann.É como voto.
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