Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE FACHADA EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO A REMOÇÃO DE DECORAÇÕES, LETREIROS E FACHADAS INSTALADAS NA PARTE EXTERNA DE UNIDADE COMERCIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AS RÉS ALEGAM NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE OUTROS ARGUMENTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL E À IDENTIDADE VISUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A LOCATÁRIA É LEGITIMADA A RESPONDER POR OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, INCLUINDO A REMOÇÃO DE LETREIROS E DECORAÇÕES INSTALADAS NA PARTE EXTERNA DA UNIDADE COMERCIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CAUSA DE PEDIR ESTÁ ATRELADA À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA QUE É RESPONSÁVEL POR CUMPRIR A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, CONFORME O ART. 23, INCISO X, DA LEI DE LOCAÇÕES. A LOCATÁRIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA.4. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NÃO HAVENDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS.5. A TEORIA DA SUPRESSIO NÃO SE APLICA, POIS, A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS APELANTES É EXPRESSIVA E NÃO SE ASSEMELHA A ESTRUTURAS ANTERIORES.6. O ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL SE APLICA A LOCATÁRIOS, PODENDO SER EXIGIDO O CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONDOMINIAIS.7. A PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FACHADA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO É VÁLIDA E DEVE SER RESPEITADA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DAS DECORAÇÕES E LETREIROS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: A LOCATÁRIA DE UNIDADE COMERCIAL É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, PODENDO SER DEMANDADA JUDICIALMENTE PARA A REMOÇÃO DE LETREIROS E DECORAÇÕES QUE INFRINJAM TAIS NORMAS, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DO IMÓVEL._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, ARTS. 487, I, 23, X, 371; CC/2002, ARTS. 1.336, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGINT NO RESP 1795636/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 30.03.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009849-45.2016.8.16.0056, REL. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.10.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002931-98.2023.8.16.0017, REL. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003351-16.2017.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.08.2019.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018902-83.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.01.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0018902-83.2024.8.16.0019, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que as rés removam as decorações, letreiros e fachadas instaladas na parte externa da unidade comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ante a sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (Ref. Mov. 65.1 e 97.1 – autos originários).Irresignadas, as rés apelam alegando, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, conforme art. 489, § 1º, IV do CPC, uma vez que não enfrentou elementos probatórios essenciais e as alegações relevantes da parte apelante; b) houve cerceamento de defesa, configurando julgamento "citra petita", pois o juízo não analisou fundamentos que poderiam afastar a pretensão autoral; c) a legitimidade passiva da locatária foi indevidamente considerada, uma vez que a relação jurídica de natureza material não a vincula diretamente ao condomínio, sendo a proprietária a responsável pelas obrigações decorrentes da convenção; d) a aplicação do art. 1336, III do CC foi inadequada, pois este dispositivo trata de deveres exclusivos dos condôminos, não se aplicando à locatária que não é condômina; e) a omissão do juízo em reconhecer a teoria da supressio é um equívoco, pois a permanência de estruturas visuais semelhantes nas unidades vizinhas e a tolerância do condomínio geraram expectativa legítima; f) não houve agressão à fachada do edifício pelos letreiros, que são discretos e proporcionais ao uso comercial do espaço, não configurando infração à convenção; g) a sentença ignorou a essencialidade da identidade visual para a atividade empresarial da locatária, prejudicando a viabilidade do negócio e afrontando o princípio da função social do contrato. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) cassar a sentença por ausência de fundamentação; ii) reconhecer a ilegitimidade passiva da locatária; e iii) afastar a obrigação de retirada dos letreiros publicitários. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença em todos os pontos abordados. (Ref. Mov. 85.1 – autos originários). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 102.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.3. MéritoIlegitimidade passivaInicialmente as apelantes alegam que a legitimidade passiva da locatária foi indevidamente considerada, uma vez que a relação jurídica de natureza material não a vincula diretamente ao condomínio, sendo a proprietária a responsável pelas obrigações decorrentes da convenção.Contudo, sem razão.Trata-se de ação de obrigação de fazer cuja causa de pedir diz respeito à alteração de fachada realizada pela ré locatária em suposto desacordo com a convenção do condomínio. Nos termos do art. 23, inciso X, da Lei de Locações o locatário é obrigado a cumprir integralmente a convenção do condomínio e os regulamentos internos:Art. 23. O locatário é obrigado a:(...)X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;Assim, a discussão sobre eventuais desrespeitos sobre as regras condominiais não se limita ao proprietário do imóvel e podem ser impostas ao locatário ou possuidor do bem.Nesse cenário, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Nulidade por ausência de fundamentaçãoAs apelantes alegam que a sentença é nula por ausência de fundamentação, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, uma vez que não enfrentou elementos probatórios essenciais e as alegações relevantes da parte apelante.Defendem que a decisão não faz menção ao argumento de que a retirada das placas e letreiros inviabilizaria o exercício da atividade empresarial, finalidade para a qual o imóvel é destinado, tampouco analisou a ausência de agressão à fachada do edifício.De uma simples leitura da sentença recorrida, extrai-se a plena fundamentação que embasou o provimento da ação. O magistrado expôs de forma clara os motivos pelos quais a demanda foi julgada procedente, subsidiando a conclusão nas normativas aplicáveis ao caso em comento, notadamente a Convenção Condominial e Código Civil. O fato de o juiz ter decidido de forma contrária a pretensão da parte não significa que deixou de fundamentar a decisão.Além do mais, o julgador não é obrigado a rebater um a um dos argumentos suscitados pela parte, desde que tenha apresentado uma motivação satisfatória para a resolução do conflito, ainda que em contrária a pretensão da parte:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1795636/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)Assim, tendo em vista que o magistrado a quo proferiu sentença de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Assim vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS COMPUTACIONAIS SEM LICENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MAGISTRADA QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES E, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS E NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009849-45.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.10.2020). Sem grifos no original. Afasto, portanto, a alegação suscitada. Obrigação de fazerAs apelantes se voltam contra a sentença na qual foram condenadas na obrigação de remover as decorações, letreiros e fachadas instaladas na parte externa da unidade comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).Nas razões recursais alegam, em resumo, que a aplicação do art. 1336, III do CC foi inadequada, pois este dispositivo trata de deveres exclusivos dos condôminos, não se aplicando à locatária que não é condômina.Defendem que a omissão do juízo em reconhecer a teoria da supressio é um equívoco, pois a permanência de estruturas visuais semelhantes nas unidades vizinhas e a tolerância do condomínio geraram expectativa legítima.Aduzem ainda que não houve agressão à fachada do edifício pelos letreiros, que são discretos e proporcionais ao uso comercial do espaço, não configurando infração à convenção, sendo que a retirada inviabiliza o exercício da atividade empresarial.Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida pelo condomínio apelado em face da primeira ré proprietária do imóvel, que atualmente está sendo alugada para a segunda ré.Narra na petição inicial que foram instalados decorações e letreiros na fachada do condomínio em desacordo com as restrições previstas pela convenção condominial e que, mesmo após notificada extrajudicialmente, a ré não procedeu a retirada dos itens.Da análise dos autos, não há que se falar em reforma da sentença. Primeiramente, pois, o instituto da supressio não é aplicável ao caso em comento. A suppressio é um instituto jurídico que se desdobra do princípio da boa-fé objetiva e constitui-se na perda da eficácia de um direito quando este longamente não é exercido ou observado.José Tadeu Neves Xavier, em artigo sobre o assunto, assevera o seguinte:A expressão suppressio foi a escolhida por António Menezes Cordeiro para representar na linguagem jurídica portuguesa, aquilo que a doutrina germânica designa de Verwirkung, significando: “a situação de direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, de outra forma, se contrariar a boa-fé”.14 (...)A partir das lições deste jurista, a suppressio assumiu papel de destaque no estudo das relações jurídicas travadas no âmbito do Direito Privado luso-brasileiro, sendo categoricamente relacionada à tutela da confiança e da boa-fé. (...)Em síntese, a suppressio pode ser reconhecida como um fator que acarreta a perda ou supressão de um determinado direito, como causa de impedimento do exercício de direitos e faculdades contratuais, como motivo gerador de preclusão de direitos ou ainda como paralisação do exercício de um direito, sempre combinando os elementos tempo, inatividade injustificada (sitting on one’s rights) e a tutela da confiança. Na precisa síntese de Judith Martins-Costa, por decorrência da suppressio o direito subjetivo ou a faculdade não são negados ou extintos, apenas ficam em estado latente.[2] No entanto, o instituto jurídico não poderá invocada pela parte, haja vista que a unidade vizinha e as unidades anteriores que ocuparam o espaço não são semelhantes à alteração promovida pelas apelantes, de modo que não há legítima expectativa quanto à possibilidade de colocação de letreiros da forma como feitos. A alteração promovida pela parte é expressiva e pode ser percebida pelas provas documentais apresentadas em Ref. Mov. 1.9 e 1.10, bem como pelas imagens acostadas na contestação (Ref. Mov. 41.1).A propósito, dessume-se da impugnação à contestação que a instalação da fachada foi realizada após a nova convenção do condomínio aprovada em 12/04/2022 e que proíbe a utilização de decorações e letreiros. Além disso, pelas provas apresentadas nos autos não se pode concluir quando foram construídas as demais fachadas utilizadas como parâmetro de comparação pelas rés, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.Importante pontuar ademais, que as apelantes, através de notificação extrajudicial (Ref. Mov. 1.7), foram devidamente alertadas pelo síndico sobre a irregularidade da decoração instalada na sala comercial e mesmo assim mantiveram as alterações na fachada do prédio, circunstância que não se coaduna à boa-fé da relação entre as partes.Igualmente não prospera a alegação de que o art. 1.336 do Código Civil não se aplica a terceiros ocupantes do imóvel, eis que o referido artigo se aplica a condôminos e pode se estender para outras pessoas que de alguma forma ocupem o condomínio, como é o caso da locação de espaço comercial.É incontroverso nos autos que a fachada está em desacordo com as regras da convenção do condomínio, pois, conforme prevê o artigo 9º, alíneas “a” e “b” da Convenção Condominial, os condôminos ou ocupantes das unidades não podem decorar as paredes externas com cores diversas das patronizadas, tampouco colocar letreiros ou placas nas fachadas sem aprovação prévia em assembleia geral, fato que não foi observado pelas apelantes.Por fim, havendo proibição expressa de alteração de fachada na convenção do condomínio e nos termos do art. 1.336 do CC, não prospera a alegação de que a retirada das modificações promovidas pelas apelantes inviabiliza o exercício da atividade empresarial, eis que existem outras formas de publicidade que não obstante a atividade da parte e não ferem a convenção do condomínio.Em casos análogos este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSTALAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS DE UNIDADE COMERCIAL NA PARTE EXTERNA DE EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. TEOR DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE VEDA EXPRESSAMENTE A COLOCAÇÃO DE PLACAS NO EXTERIOR DO EDIFÍCIO, EXCETO NA PARTE TÉRREA. IMÓVEL DO RÉU QUE SE LOCALIZA NO 1º ANDAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. RECORRIDO QUE ANTERIORMENTE HAVIA QUESTIONADO A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE FORMA SEMELHANTE POR OUTRO CONDÔMINO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA PARA ESTABELECER O DEVER DE RETIRAR A PUBLICIDADE A FIM DE PRESERVAR A FACHADA. CONSEQUENTE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002931-98.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO –LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DA FACHADA, COM A COLOCAÇÃO DE PLACA PUBLICITÁRIA, SEM CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS E EM DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO – ANÚNCIO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO IMÓVEL, INVADINDO A FACHADA SUPERIOR AO ESTABELECIMENTO – CLÍNICA ODONTOLÓGICA BEM SINALIZADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DA PLACA PUBLICITÁRIA – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003351-16.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2019) Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.4. Honorários RecursaisNos termos do art. 85, § 11 do CPC, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem cumulados com aqueles já arbitrados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados da parte autora e coibir recursos infundados e protelatórios. Eventuais benefícios da justiça gratuita deverão ser observados.5. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
|