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Acórdão
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I – RELATÓRIO Fernando Luis Lovera ajuizou ação indenizatória, sob o n. 0003025-18.2024.8.16.0112, em face Latam Airlines Group S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo e perda de conexão. Em sentença (mov. 61.1), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 146.1), sustentando, em síntese, que:a) devido ao atraso do voo inicial, sem aviso prévio, perdeu o voo de conexão e teve sua chegada ao destino adiada em 10 horas, ficando sem qualquer assistência material durante o período;b) Não houve qualquer comprovação de impedimentos operacionais e que, mesmo que esses fossem considerados se trataria de fortuito interno, cujo risco é inerente a atividade da empresa ré;c) Evidente, portanto, a existência de dano moral no caso, visto que, além de ser in re ipsa para perda de conexões por atraso de voo, a parte ficou sem qualquer assistência no período de atraso;d) As telas sistêmicas juntadas aos autos que supostamente comprovariam a realocação adequada e prestação de assistência material se trata de documento unilateral e, portanto, não constituem prova idônea no caso. Requerem, por fim, a reforma da sentença com a procedência do pedido indenizatório. Apresentadas as contrarrazões (mov. 71.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Fernando Luis Lovera em face de Latam Airlines Group S/A objetivando o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de atraso no voo ocorrido no trecho Belo Horizonte - São Paulo, com previsão de chegada às 21h15, no dia 17/04/2024.Alegou ainda que o atraso causou a perda da conexão para Foz do Iguaçu, e que fora realocado para voo somente 10 horas após. Por fim, afirma que ao longo de todo o período de espera deixou de receber qualquer assistência material, pleiteando indenização por danos morais. Diante da sentença de improcedência, insurge-se o autor, pelos fatos e fundamentos que passo a analisar. a) Responsabilidade civil Inexiste controvérsia entre as partes acerca do atraso de voo acima mencionado e da perda de conexão para o trecho final São Paulo - Foz do Iguaçu e, com relação à legislação aplicável, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos ou serviços, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nos termos do art. 186 do Código Civil, vale dizer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Presentes os requisitos legais, ou seja, conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade entre aquela e este e a culpa o autor, configura-se, por consequência, a responsabilidade subjetiva elencada no art. 927 do Código Civil. Pois bem. Embora a apelada sustente que houve “problemas técnicos operacionais” da aeronave e que prestou integral e irrestrita assistência ao autor, os elementos de informação constantes dos autos não corroboram esta narrativa e, consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe no presente caso. Consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vale dizer inicialmente que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou seja, independentemente de culpa, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido Ademais, há de se observar também que a apelada apenas teceu alegações genéricas e abstratas no sentido de ter prestado assistência material no episódio que culminou em atraso de 10 horas (chegada às 10h05, em vez de 00h05), não acostando na contestação, nem no curso da demanda, quaisquer indícios satisfatórios neste sentido, se limitando a juntar telas sistêmicas insuficientes a comprovação de suas alegações. Note-se que caberia a apelada a comprovação efetiva da prestação de assistência, visto que imputar ao autor o ônus de comprovar a não prestação seria pedido de prova diabólica, o que não se admite no CPC. Deve ser ponderada, assim, a transgressão das normas contidas na Resolução nº 400 da ANAC, que assim prevê na norma do art. 21: “Art. 21. O transportador deverá oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III – (...) IV – (...) P. único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado”. E a despeito da ré defender a existência de problemas operacionais, o que em tese infirmaria sua responsabilidade, há de se elucidar que, caso a conduta ou o fato do terceiro esteja englobado no âmbito de atividade comercial, cujos riscos são normalmente previstos, trata-se tão somente fortuito interno, não sendo capaz de afastar a responsabilidade pelo resultado danoso. Não se verificam nos autos, outrossim, quaisquer hipóteses que demonstrem eventual excludente de culpa exclusiva dos consumidores (CDC, art. 14, § 3º, inc. II), sem olvidar que a empresa em questão, à luz da teoria do risco da atividade, responde por danos inerentes à natureza dos serviços prestados (CC, art. 927, parágrafo único). É justamente a orientação adotada pela Colenda Câmara em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. POSTERGAÇÃO DA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM APROXIMADAMENTE 5 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014828-14.2022.8.16.0194 - Rel. Subs. Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos - Julgado em 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO DOMÉSTICO COM A CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – PECULIARIDADES DE CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O ABALO MORAL DOS AUTORES – ATRASO DE QUASE NOVE HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006696-65.2021.8.16.0173 - Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha - Julgado em 26.10.2023) A par disso, embora cediço no âmbito jurisprudencial que o simples atraso de voo, por si só, não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, o caso comporta solução diversa em razão do contexto fático-probatório acima mencionado, especialmente o fato de não apresentar quaisquer elementos probatórios aptos a demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelante, consoante disposição do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. b) Danos morais e quantum indenizatório Comprovada a ilicitude da conduta da ré, cuja responsabilidade ocorre independentemente de culpa, vale dizer que a indenização deve ser mensurada dentro dos limites de culpa do ofensor, assegurando um caráter pedagógico e punitivo àquele que praticou o ato ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao ofendido. Ademais, certo é que a indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena para desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com as vítimas do evento danoso. Conforme consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar que os danos morais devem seguir o método bifásico em relação à fixação do quantum indenizatório, procedimento este que, de início, estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado a partir de precedentes jurisprudenciais semelhantes e, após, pondera as circunstâncias do caso concreto na fixação definitiva do montante (STJ, AgInt no AREsp 933.896/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/03/2020). Dessa forma, atentando-se às particularidades do caso concreto, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor é compatível com os infortúnios – atraso de voo de cerca de dez horas e descaso da empresa – sofridos, adequado à falha na prestação do serviço e, ainda, consonante com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes abaixo mencionados. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO QUE IMPORTOU NA CHEGADA DO AUTOR NO DESTINO FINAL 10 (DEZ) HORAS APÓS O PREVISTO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) Sopesando essas circunstâncias e os parâmetros adotados por esta Décima Câmara Cível, fixa-se a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para inibir a falha na prestação de serviço e reparar os dissabores suportados pela autora/apelante sem incorrer em enriquecimento ilícito. A esse respeito: (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002789-82.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.10.2023); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045806-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.12.2023); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006714-61.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.06.2023). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047202-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 31.08.2024) Não se vislumbra, ademais, qualquer possibilidade de o montante pecuniário gerar enriquecimento ilícito da parte autora e tampouco ônus financeiro excessivo à ré, notadamente por se tratar de uma das maiores empresas do segmento comercial no país.Sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (art. 405 do Código Civil) até a data desse julgamento (súmula 362 STJ), quando então deverá passar a incidir, exclusivamente, a Taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos termos do que determina o art. 406, § 1º do Código Civil, conforme alteração introduzida pela Lei n. 14.905/2024. c) Inversão da sucumbência e conclusão Diante do exposto, a medida que se impõe é a inversão da sucumbência e condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de modificação do lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa e a desnecessidade de aprofundada dilação probatória. Em consequência, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do apelo, conforme parâmetros supra. III – DECISÃO
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