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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por EAS Transportes e Logística Ltda, contra a decisão interlocutória (mov. 88.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizados pelo exequente Richardt André Albrecht contra o recorrente, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, sustentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) foi apresentado cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa na ação de busca e apreensão movida por Volvo do Brasil Veículos Ltda; (ii) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para questionar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a fixação sobre o valor integral da execução (R$ 2.945.654,63) é desproporcional e configura enriquecimento indevido; (iii) a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento da preclusão. Contudo, o presente recurso não busca rediscutir o percentual de 20% fixado na sentença, mas sim a base de cálculo da verba honorária, que deve refletir o proveito econômico real da parte vencedora, evitando-se resultado desproporcional e enriquecimento sem causa; (iv) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pois a probabilidade do direito reside na desproporção da verba honorária, superior à própria soma paga pela parte recorrente durante a vigência contratual e o perigo na demora está configurado em razão do grave dano à atividade empresarial da parte recorrente caso a execução prossiga. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1-TJPR). Sobreveio informação acerca do ajuizamento de ação rescisória de sentença em 23/09/2025, autuada sob o nº 0109398-84.2025.8.16.0000, sobre a mesma questão, razão pela qual, monocraticamente, este Relator negou seguimento ao recurso (mov. 12.1-TJPR). A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, mas renunciou ao prazo (mov. 18.1-TJPR). Diante da insistência da parte recorrente, revogou-se a decisão monocrática e determinou-se a conclusão dos autos para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito ao pedido de reforma da decisão agravada, a fim de que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para alterar a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença, que não foi objeto do recurso de apelação cível e já transitou em julgado. No caso em discussão, pretende a parte agravante rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já julgada e transitada em julgado, portanto preclusa, o que é evidentemente incabível, nos termos dos art. 505 “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” e 507 “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, ambos do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença (mov. 43.1, na data de 25/03/2025), a qual não foi impugnada e transitou em julgado (mov. 55, em 06/05/2025). Deste modo, para desconstituir o título transitado em julgado é necessário o manejo da competente ação rescisória, não sendo possível sequer avaliar o mérito da pretensão da parte recorrente em impugnação ao cumprimento de sentença. Inclusive, a parte recorrente, após a interposição deste recurso, ajuizou a competente ação rescisória de sentença, em 20/09/2025, autuada sob o nº 0109398-84.2025.8.16.0000. Ainda que a parte recorrente alegue que não discute o percentual atribuído aos honorários advocatícios sucumbenciais (20%), mas apenas a base de cálculo da verba, calculada sobre o valor da causa, sob a alegação de que deveria ser arbitrada com base no proveito econômico obtido, é notório que tanto o percentual quanto a base de cálculo dos honorários já estão acobertados pela coisa julgada, não sendo possível questionar a matéria preclusa em cumprimento de sentença, tal como decidiu o juízo singular. É pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. 01) ALEGADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE, APESAR DE SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA, ENCONTRA-SE PRECLUSA, PORQUANTO NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível discutir a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença já transitada em julgado, considerando a preclusão da matéria e a impossibilidade de rediscussão em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de recurso tempestivo, resultando na preclusão da matéria e na imutabilidade da decisão, conforme o princípio da coisa julgada.4. Os honorários advocatícios de sucumbência, embora configurem matéria de ordem pública, uma vez fixados em sentença transitada em julgado não podem ser novamente discutidos, pois a tentativa de impugnar sua cobrança na fase executiva implicaria em violação ao princípio da coisa julgada.5. A decisão não fixou honorários recursais, pois não houve condenação em honorários na decisão recorrida, conforme os requisitos do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão na íntegra. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022013-98.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. PLEITO A SE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISUM QUE NÃO FORA ALVO DE RECURSO, EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A SENTENÇA, NESTA FASE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ÊXITO QUE ENGLOBARA TANTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTO O DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107397-97.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 08.03.2024) Portanto, em face do exposto, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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