Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0073364-13.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu o recurso interposto. Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. ao contrário do que entendeu a decisão, se trata sim de decisão interlocutória com nítido conteúdo decisório, sendo cabível assim o agravo de Instrumento; b. o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão da execução em ação monitória antes da citação do devedor, entendimento consolidado no Tema 320; c. risco de dano grave e de difícil reparação se seguir pelo procedimento comum. Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática, recebendo o recurso de Agravo de Instrumento, determinando seu regular processamento e atribuindo o efeito suspensivo. A parte recorrida, devidamente intimada, restou silente (mov. 14 Ag) É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento. A irresignação consiste em Agravo Interno, no qual a recorrente pugnou pelo conhecimento e regular processamento do recurso de Agravo de Instrumento monocraticamente não conhecido. Entretanto, conforme colocado na decisão recorrida, os trechos impugnados da decisão saneadora não possuíam caráter decisório, não cabendo assim a interposição de recurso. A decisão recorrida restou ementada da seguinte forma (mov. 24.1/AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Execução de Título Extrajudicial, que concedeu prazo para adequação do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a adequação do procedimento em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é inadmissível, pois interposto contra despacho sem conteúdo decisório, que apenas impulsiona o andamento processual. 4. O Código de Processo Civil proíbe a interposição de recursos contra decisões administrativas, como despachos de mero expediente. 5. O despacho contestado concedeu prazo para adequação do procedimento, não indeferindo a conversão da ação de execução em ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra despachos de mero expediente que não possuem conteúdo decisório, sendo irrecorríveis. Muito embora a agravante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão agravada foi cristalina e fundamentada para não conhecer o recurso: Tal situação se evidencia nos autos, eis que o presente recurso é inadmissível, uma vez que interposto em face de despacho sem conteúdo decisório. Veja-se o ato combatido (mov. 29.1/autos de origem): 1. Considerando a ausência de autenticação da fotografia de mov. 27.2 e de assinatura física ou eletrônica, devidamente autenticada, do requerido nos documentos de mov. 27.4-9, concedo o derradeiro prazo de 15 dias à autora para adequação do procedimento, na forma da decisão de mov. 24.1, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Percebe-se, portanto, que o despacho não possui caráter decisório, uma vez que somente impulsiona o andamento processual. (...) O juízo novamente determinou a emenda à inicial para o exequente instruir os autos com prova escrita da dívida (mov. 24.1/autos de origem), tendo o exequente emendado à inicial para alterar o procedimento para Ação Monitória (mov. 27.1/autos de origem). Foi determinado que a parte autora anexasse documentos na forma da decisão de mov. 24.1/autos de origem, tendo então o recorrente interposto o presente agravo de instrumento. Ora, não se trata de decisão de indeferimento de conversão da ação da execução em ação monitória como faz crer o agravante, mas sim, despacho que concedeu mais prazo para realização de diligências a fim de dar integral cumprimento à decisão anteriormente exarada, constante no mov. 24.1/autos de origem. Conforme abordado na decisão recorrida, o mov. 29.1 dos autos de origem apenas intima a parte para adequação dos documentos. Conforme preconizado pelo artigo 1.001, CPC “Dos despachos não cabe recurso.” Ainda, o artigo 203 do Código de Processo Civil estabelece os tipos de pronunciamentos do juiz: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com a análise dos autos, verifica-se que os pontos impugnados na decisão de mov. 29.1 dos autos de origem não detém qualquer conteúdo decisório. Portanto, é irrecorrível nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 E ART. 203 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O agravo interno foi interposto por GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 1.2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática equivocou-se ao não conhecer o agravo de instrumento, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 1.3. Os agravados, em contrarrazões, pediram o não conhecimento do agravo interno e, alternativamente, seu não provimento, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho recorrido possui conteúdo decisório e, portanto, seria passível de agravo de instrumento; (ii) a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e do art. 1.021, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida foi mantida, com fundamento no art. 1.001 e art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelecem que despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, são irrecorríveis. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, não cabendo recurso contra despachos que apenas impulsionam o processo, como o despacho combatido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.171/DF; STJ - AgInt no REsp n. 2.148.364/DF). 5. A alegação dos agravantes de que os requisitos para o conhecimento do agravo de instrumento estavam presentes foi rejeitada, pois o despacho não configura decisão interlocutória recorrível, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 6. Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, não ficou demonstrado dolo ou culpa grave por parte dos agravantes, afastando-se tal sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno não provido, com a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. 8. Tese de julgamento: "Despacho sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 e art. 203 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1. 001.Código de Processo Civil, art. 203, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.171/DF.STJ - AgInt no REsp n. 2.148.364/DF. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086206-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 06.12.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073948-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2024) Portanto, impõe-se o conhecimento e não provimento do presente agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, para o fim de manter a decisão de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento em seus próprios termos.
|