SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105927-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, porquanto utilizado como sucedâneo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança foi indeferido de forma correta, considerando a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O mandado de segurança foi indeferido por ser manifestamente inadmissível, vez que utilizado como sucedâneo recursal.2. A ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de utilização do writ contra ato judicial recorrível foram fundamentais para a decisão.3. O ato judicial impugnado deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro na impetração do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível o mandado de segurança contra ato judicial que é passível de recurso, configurando erro grosseiro a utilização do writ como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais onde se verifique decisão teratológica ou ilegal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR 14ª CÂMARA CÍVEL 0024649-37.2025.8.16.0000 - JANDAIA DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 14.03.2025; TJPR, Ag 0085792-61.2024.8.16.0000 Rel. SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, 17ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmula nº 267/STF.