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Processo:
0009913-79.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE COAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO BANCO. COBRANÇAS MANTIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO PLÁSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando instituições financeiras e bandeira de cartão de crédito, solidariamente, ao pagamento de R$ 788,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além da declaração de inexigibilidade das compras realizadas mediante coação e retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há três questões em discussão: (i) definir se a bandeira do cartão integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizando responsabilidade objetiva das rés; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou alterado.III. RAZÕES DE DECIDIR.A preliminar de ilegitimidade passiva da bandeira é rejeitada, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14), conforme precedentes do STJ.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).Restou comprovada a comunicação imediata do ocorrido ao banco e a manutenção das cobranças, bem como a ausência de mecanismos eficazes para impedir transações atípicas e para confirmar operações suspeitas, caracterizando falha na prestação do serviço.A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento.O valor fixado na sentença para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e precedentes da Câmara, não comportando majoração ou redução.Consectários legais readequados de ofício, com aplicação da taxa SELIC após a citação, conforme orientação do STJ.Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários e readequação dos consectários legais de ofício.__Tese de julgamento: 1. A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.__ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 405 e 406; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015; AgInt no AREsp 2347579/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/10/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003028-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 07.06.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008688-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 11.02.2022.