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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE COAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO BANCO. COBRANÇAS MANTIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO PLÁSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando instituições financeiras e bandeira de cartão de crédito, solidariamente, ao pagamento de R$ 788,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além da declaração de inexigibilidade das compras realizadas mediante coação e retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há três questões em discussão: (i) definir se a bandeira do cartão integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizando responsabilidade objetiva das rés; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou alterado.III. RAZÕES DE DECIDIR.A preliminar de ilegitimidade passiva da bandeira é rejeitada, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14), conforme precedentes do STJ.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).Restou comprovada a comunicação imediata do ocorrido ao banco e a manutenção das cobranças, bem como a ausência de mecanismos eficazes para impedir transações atípicas e para confirmar operações suspeitas, caracterizando falha na prestação do serviço.A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento.O valor fixado na sentença
para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e precedentes da Câmara, não comportando majoração ou redução.Consectários legais readequados de ofício, com aplicação da taxa SELIC após a citação, conforme orientação do STJ.Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários e readequação dos consectários legais de ofício.__Tese de julgamento: 1. A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.__
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 405 e 406; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015; AgInt no AREsp 2347579/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/10/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003028-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 07.06.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008688-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 11.02.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009913-79.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058816-22.2021.8.16.0000, de Bandeirantes, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Município de Santa Amélia e agravado Jailto da Paz. Município de Santa Amélia interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança (Ref. mov. 8.1 – autos nº 0002780-04.2021.8.16.0050) que deferiu parcialmente o pleito liminar “para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo consubstanciado na Portaria Municipal nº 0185/2021, e, por conseguinte, assegurar ao impetrante JAILTON DA PAZ, o exercício da função de Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Santa Amélia/PR, bem como a percepção dos seus respectivos vencimentos e gratificações.” (pg. 03), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Alegou em suas razões recursais que: (a) o agravado/impetrante é servidor municipal aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, sendo que em 31/01/2017 fora nomeado para exercer a função gratificada de controlador interno, através da Portaria nº 038/2017, que fora revogada em 30/07/2021, por meio da Portaria nº 185/2021; (b) a Portaria nº 185/2021 acabou por exonerar o servidor da função gratificada de controlador interno, bem como cessar a remuneração decorrente da função; (c) o agravado/impetrante impetrou mandado de segurança postulando, liminarmente, a suspensão da Portaria nº 185/202, com aplicação de efeito ex tunc, a fim de que fosse determinado o pagamento de gratificação relativo à função de controlador interno desde a data do afastamento; (d) a decisão que concedeu parcialmente o pleito liminar deve ser reformada, pois o agravado/impetrante não possui mandato que lhe concedesse direito ao exercício da função de controlador interno pelo prazo de 4 (quatro) anos junto ao município; (e) não fora agraciado com o tempo do exercício de função, bem como não preenche os requisitos para o exercício da função; (f) a previsão constante dos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, que prevê a concessão de mandato de 04 anos para a função gratificada de controlador interno, bem como a impossibilidade de afastamento do servidor nomeado para a função sem o devido processo administrativo, foi acrescida pelas Leis nºs 1.482/2020 e 1.504/2020, que passaram a ter vigência em 20/01/2020 e 30/12/2020, respectivamente; (g) o agravado nunca possuiu mandato de 4 (quatro) anos por força de lei ou de portaria que lhe concedesse tal direito, sendo que quando de sua nomeação não havia qualquer previsão quanto ao mandato, tampouco quanto à obrigatoriedade de processo administrativo para a sua dispensa; (h) conforme disposto no artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, o mandato de 4 anos deveria ocorrer até o final do mês de janeiro do último ano do mandato, ou seja, até o final de janeiro de 2020, o que não ocorreu; (i) não há falar em direito do agravado/impetrante a instauração de processo administrativo para seu afastamento da função gratificada, pois o disposto nos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005 não se aplica ao caso; (j) há de se levar em conta que o cargo de controlador interno trata-se de função comissionada, podendo ser atribuída a demissão ad nutum; (k) o § 5º, do artigo 15, da Lei nº 1.114/2005, incluso pela Lei nº 1.482/2020 previu alguns requisitos para a admissão no cargo que o agravado não possui; (l) “(...) caso estes Desembargadores entendam por aplicar o inciso II da Lei nº 1.114/2005 ao presente caso, a liminar concedida pela Magistrada a quo deve ser imediatamente revogada, eis que o impetrante foi nomeado para o exercício da função de controlador interno na data de 31/01/2017, conforme Portaria nº 038/2017, findando-se o prazo de seu mandato em 31/01/2021.” (pg. 17); (m) a competência de praticar atos de política e gestão pública é do Poder Executivo e não de Poder Judiciário; (n) a probabilidade do direito alegado reside no fato de que o agravado não possui mandato de 4 (quatro) anos, tampouco os requisitos de preenchimento para o cargo; (o) não há perigo de dano ao ente municipal, vez que pode nomear outro servidor apto ao cargo. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada. Ao final, requereu o provimento do recurso. Fora deferido o efeito suspensivo ao recurso (Ref. mov. 14.1- AI).Foi apresentada contraminuta (Ref. mov. 21.1 - AI).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Ref. mov. 24.1, AI), proferido pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Corrêa de Sá, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Amélia em face de decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente pleito liminar “para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo consubstanciado na Portaria Municipal nº 0185/2021, e, por conseguinte, assegurar ao impetrante JAILTON DA PAZ, o exercício da função de Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Santa Amélia/PR, bem como a percepção dos seus respectivos vencimentos e gratificações.” (pg. 03), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Alegou, em síntese, que a decisão que concedeu parcialmente o pleito liminar deve ser reformada, pois o agravado/impetrante não possui mandato que lhe concedesse direito ao exercício da função de controlador interno pelo prazo de 4 (quatro) anos junto ao município; que o agravado não fora agraciado com o tempo do exercício de função, bem como não preenche os requisitos para o exercício da função; que a previsão constante dos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, que prevê a concessão de mandato de 04 anos para a função gratificada de controlador interno, bem como a impossibilidade de afastamento do servidor nomeado para a função sem o devido processo administrativo, foi acrescida pelas Leis nºs 1.482/2020 e 1.504/2020, que passaram a ter vigência em 20/01/2020 e 30/12/2020, respectivamente; que o agravado não possui direito à instauração de processo administrativo para seu afastamento da função gratificada; que o cargo de controlador interno trata-se de função comissionada, podendo ser atribuída a demissão ad nutum. Com razão o agravante. Pois bem, como se extrai dos autos o servidor/agravado foi nomeado para exercer as funções de Controlador Interno junto ao Município de Santa Amélia em 31/01/2017, sendo exonerado de suas funções em 30/07/2021, por intermédio da Portaria n° 185/2021, nos seguintes termos (Ref. mov. 1.21 – MS ):
“GABINETE DO PREFEITOPORTARIA 185/2021ANTONIO CARLOS TAMAIS, Prefeito Municipal de Santa Amélia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e ainda amparado pelo Art. 62 da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º. REVOGAR a portaria nº 38 de 31 de janeiro 2017, a qual designava o servidor público municipal JAILTON DA PAZ, matrícula 100092, para desempenhar as funções de CONTROLADOR INTERNO.Art. 2º. REVOGAR a portaria nº 115 de 19 de maio de 2017, a qual concedia gratificação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao servidor público municipal JAILTON DA PAZ, por desempenhar as funções de CONTROLADOR INTERNO.Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se.Publique-sePrefeitura Municipal de Santa Amélia – PR, 30 de julho de 2021.ANTONIO CARLOS TAMAISPrefeito Municipal.” Logo, o agravado nunca possuiu mandato de 4 (quatro) anos por força de lei ou de portaria que lhe concedesse tal direito. Isto porque, quando de sua nomeação não havia qualquer previsão quanto ao mandato, tampouco quanto à obrigatoriedade de procedimento administrativo para exoneração.É o que claramente se verifica da Portaria nº 038/2017 de nomeação do agravado/impetrante (Ref. mov. 1.12 – MS):
Ademais, o constante dos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, que prevê a concessão de mandato de 04 anos para a função gratificada de controlador interno, bem como a impossibilidade de afastamento do servidor nomeado para a função sem o devido processo administrativo, foi acrescido tão somente pelas Leis de nºs 1.482/2020 e 1.504/2020, que passaram a vigorar em 20/01/2020 e 30/12/2020, respectivamente. É o que adiante se lê: Art. 16 – “Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos Servidores que integrarem a Unidade;(...)III - A Unidade de Controle Interno será coordenada por um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo que a nomeação deverá ocorrer até o final do mês de janeiro do último ano do seu mandato, e assim sucessivamente, para início das atividades no primeiro dia da gestão seguinte, sendo proibido a sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 1504/2020)IV - O Controlador Interno não poderá ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique. (Redação acrescida pela Lei nº 1482/2020)”
Como já esclarecido, o agravado/impetrante foi nomeado através de portaria que não previa qualquer prazo para o cumprimento da função, sendo que a alteração trazida pela Lei Municipal nº 1.114/2005, que passou a prever o prazo de 4 (quatro) anos para o exercício da função e a obrigatoriedade de processo administrativo para o afastamento, sobreveio tão somente após a nomeação do agravado. Razão pela qual, não lhe assiste qualquer direito à instauração de processo administrativo para o afastamento da função gratificada, pelo simples fato de que o disposto nos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005 não se aplica ao caso em tela. Logo, levando em conta que o servidor foi nomeado para a função gratificada em janeiro de 2017, ou seja, antes das alterações trazidas pelas Leis Municipais nº 1.504/2020 e 1.482/202, a exoneração do agravado/impetrante, a priori, ocorreu de forma regular, conforme Portaria nº 185/2021, não havendo qualquer irregularidade, arbitrariedade ou ilegalidade no ato de exoneração.Ressalta-se, que não obstante a nomeação do servidor lhe concedesse o direito ao exercício da função pelo prazo de quatro anos, no presente caso, tal período já teria até mesmo expirado, tendo em vista que a nomeação se dera em janeiro de 2017.Deste modo, considerando que o agravado já exerceu a função de controlador interno pelo prazo de 4 (quatro) anos, e que o inciso III da Lei nº 1.114/2005 prevê a impossibilidade de sua recondução não há que se falar em violação a qualquer direito, não havendo falar em descumprimento ao disposto no inciso III, da Lei nº 1.114/2005, quanto à necessidade de ocorrência de nomeação até o final do mês de janeiro do último ano do mandato.Motivos pelos quais, entendo que o Município de Santa Amélia agiu em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública, bem como a fim de evitar potencial risco de dano ao ente municipal caso a nomeação seja mantida, tendo em vista a continuidade de pagamento de valor indevido ao servidor (recurso público), com grande risco de irreversibilidade, caso a segurança venha a ser denegada posteriormente. Por fim, ainda que o agravado aduza em suas contrarrazões a respeito de diversos ofícios enviados (notificações) ao Prefeito Municipal em razão de supostas irregularidades havidas, o que teria acarretado a sua exoneração, estas não passam de meras alegações desprovidas de qualquer cunho probatório. Assim, jamais poderiam ser tidas como motivo para a exoneração supostamente irregular/ilegal/arbitrária do agravado. Assim, em juízo de cognição preliminar inerente ao recurso de agravo, entendo que o ato de exoneração do agravado/impetrante, a priori, ocorreu de forma regular, conforme Portaria nº 185/2021, não havendo qualquer irregularidade, arbitrariedade ou ilegalidade. Razões pelas quais, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.
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