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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0105944-96.2025.8.16.0000, da 10ª Vara Cível de Londrina, em que figuram como agravante Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A., e como agravados Vanderson Lichtenco e Outra. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0062760-48.2025.8.16.0014, indeferiu arresto cautelar de safra de milho dada em garantia da dívida (mov. 15.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) as partes formalizaram confissão de dívida; para assegurar o adimplemento da obrigação, os agravados emitiram Cédulas de Produto Rural (CPRs), dentre as quais se destaca a de nº 005489/20241008-2/3, que vinculou em garantia de penhor rural de primeiro grau a quantidade de 1.132 sacas de milho da safra 2025/2025. Constatou-se que os agravados, violando a cláusula 4.1, inciso (ix), da referida CPR, passaram a desviar a totalidade da safra de milho empenhada, entregando-a a uma empresa estranha à relação jurídica, conforme comprovado pela Ata Notarial juntada ao processo de origem. Aí está a razão da formulação do pedido liminar, diante desse cenário de flagrante esvaziamento da garantia; b) a inequívoca intenção dos agravados de frustrar a execução, dilapidando o patrimônio que deveria assegurar o crédito da agravante, aliada à prestação de caução no valor da CPR, ofertada pela recorrente, devem conduzir à concessão da tutela de urgência de arresto pretendida; c) condicionar o arresto à citação prévia da ré é, na prática, permitir que a ilegalidade se consume por completo; d) ambos os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos: o perigo de dano, verificado por meio da conduta dos recorridos de desviar os grãos objeto de garantia; e a probabilidade do direito, amparada em título executivo extrajudicial; e) a cautela do juízo se revelou excessiva e desproporcional, porque a agravante ofertou caução idônea no exato valor de referência da CPR de milho, removendo, assim, qualquer risco de dano inverso aos agravados e cumprindo os requisitos do art. 300, §1º, do CPC. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, afinal, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). 3. Deferida a tutela recursal pretendida, a fim de determinar o imediato arresto de 1.132 (mil cento e trinta e duas) sacas de 60 kg de milho, safra 2025/2025, devendo a ordem ser cumprida no imóvel dos agravados (matrícula nº 2.919 do 2º RI de Apucarana/PR) e/ou nos armazéns da empresa Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial (mov. 8.1). 4. Recurso não respondido (movs. 16 e 17).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à tutela de urgência de arresto. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução proposta em 4-9-2025, no valor de R$ 135.898,66 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. em face de Vanderson Lichtenco e Marli da Silva Miranda Lichtenco, com fundamento em ”Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 005489/20241008”. Para assegurar o adimplemento do valor confessado, foram emitidas cédulas de produto rural com garantia de penhor, quais sejam, CPR nº 005489/20241008-2/3 e CPR nº 005489/20241008-3/3. Foi requerido na petição inicial o pedido de tutela de urgência de arresto das 1.132 (mil cento e trinta e duas) sacas de 60 kg de milho, safra 2025/2025, alusiva à CPR nº 005489/20241008-2/3, sob a alegação de que os executados estariam direcionando os grãos à empresa terceira, em violação à cláusula 4.1 do instrumento, o que constou de Ata Notarial. 7. A tutela foi indeferida pelo juiz de primeiro grau sob o fundamento de que “(...) não demonstrou a parte exequente a prática de condutas, por parte dos executados, que evidenciem intenção desta de dilapidar seu patrimônio em detrimento de respectivos credores (...)”. Entendeu, assim, estar ausente o requisito afeto ao risco ao resultado útil do processo (mov. 15.1). Essa é a decisão objeto do recurso. 8. Em segundo lugar, o pedido da exequente encontra amparo legal no art. 301, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Ademais, a medida pleiteada tem por fim assegurar o resultado prático do processo e a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 294-295). Visa, assim, em concreto, proteger o direito de crédito da exequente até a solução final do litígio. 9. Por outro lado, os pressupostos processuais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo, isto é, que não exista fundada controvérsia a respeito, bem como na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência consiste, portanto, em atividade jurisdicional regrada e deve ser concedida à vista dos pressupostos indicados pela lei. 10. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart nos ensinam: “O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333 [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 11. Em terceiro lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige como requisitos para o deferimento do arresto cautelar a dilapidação do patrimônio ou a insolvência dos devedores. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arresto cautelar. Tutela de urgência de natureza cautelar. Arresto de bens imóveis. Artigo 300 do código de processo civil. Requisitos não preenchidos. Ausência de elementos que evidenciem a tentativa de frustação da execução, dilapidação do patrimônio ou insolvência dos devedores. Decisão que indeferiu o arresto mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0041426-10.2019.8.16.0000 - 11ª Câmara Cível - Rel. Des. Ruy Muggiati - J. 09-12-2019). “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cautelar de arresto de bens. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrado. Inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. Inteligência do artigo 300 do CPC/2015. Não preenchimento dos requisitos autorizativos.” Decisão Agravada Mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0032630-30.2019.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível - Rel. Des. Themis de Almeida Furquim - J. 07-10-2019). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Decisão que indefere arresto. Recurso do exequente. Pedido de deferimento de tutela de urgência cautelar. Arresto de bens dos executados. Necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC/15. Requisitos não preenchidos. Ausência de prova da dilapidação do patrimônio ou insolvência dos executados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0048361-03.2018.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24-04-2019). 12. Em quarto lugar, sob a cognição autorizada dessa fase processual, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela objeto da pretensão recursal. Conforme afirmado na decisão liminar, a probabilidade do direito se vislumbra de plano de forma inequívoca, respaldada no próprio título exequendo, inadimplido pelos devedores. Primeiro, os executados deram em garantia a safra de milho e agora estão entregando em outra empresa. Segundo, a ata notarial juntada comprova a entrega da safra objeto da garantia em outra empresa. Terceiro, admite-se excepcionalmente o arresto cautelar na execução, antes da citação, conforme o caso em exame. O STJ decidiu: “O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes.” (AgInt no AREsp nº 2194883/PR - 2ª Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe de 28/06/2023). Quarto, não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). 13. Ademais, evidente o perigo de dano de difícil e incerta reparação com a postergação do arresto e eventual desvio do produto dado em garantia (milho) ao contrato, principalmente porque já apresentada nos autos evidência de que os executados estão direcionando o milho da safra de 2025, que traduz garantia vinculada ao adimplemento do débito (débito este não pago pelos executados, o que motivou o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da execução), à empresa terceira – conforme documentado em ata notarial apresentada no mov. 1.9 dos autos de origem, o que viola a cláusula 4.1, (ix), da CPR indicada. 14. Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela objeto do recurso. 15. Nessas condições, deve ser reformada a decisão recorrida, confirmando-se a liminar concedida no mov. 8.1 do recurso.
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