Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão de saneamento proferida pela Vara da Fazenda Pública de Marialva, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante, por ausência de provas mínimas que autorizassem o reconhecimento incidental de união estável com a falecida Elizângela Matias.2. A decisão de origem indicou a inadequação da via eleita, destacando que o reconhecimento de união estável exige provas robustas e que, inexistindo estas, o pedido deve ser submetido ao juízo competente da Vara de Família.3. A parte agravante sustenta, em síntese, que haveria elementos suficientes para o reconhecimento incidental da união estável e que tal reconhecimento seria possível dentro da própria demanda originária.4. O Estado do Paraná e o Município de Marialva apresentaram contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento incidental de união estável, para fins de legitimação ativa, na ausência de provas robustas da convivência duradoura, pública e contínua.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência admite o reconhecimento incidental da união estável, desde que haja provas suficientes da convivência nos moldes exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil.7. No caso concreto, a decisão agravada analisou detalhadamente os elementos probatórios apresentados, concluindo que os documentos juntados não comprovam a existência da união estável até o falecimento da suposta companheira.8. Foram destacados, entre outros aspectos: a qualificação da falecida como solteira na certidão de óbito; a ausência de documentos contemporâneos que indiquem convivência; o hiato temporal entre os comprovantes de endereço; e a inexistência de reconhecimento judicial prévio da união.9. A ilegitimidade ativa foi corretamente reconhecida, haja vista que a comprovação da união estável se configurava como pressuposto para o ajuizamento da ação, não sendo possível a análise incidental diante da ausência de prova mínima.10. Ademais, conforme art. 373, I, do CPC, competia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.11. As contrarrazões dos agravados foram pertinentes ao reiterar a inadequação da via eleita e a necessidade de submissão da matéria ao juízo da Vara de Família, conforme previsão da Resolução nº 93/2013 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante, diante da ausência de prova mínima para o reconhecimento incidental de união estável.Tese de julgamento: O reconhecimento incidental de união estável exige a presença de prova robusta da convivência nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, sendo incabível tal reconhecimento quando ausentes documentos contemporâneos e suficientes à comprovação da entidade familiar, impondo-se, nesse caso, a utilização da via própria perante a Vara de Família.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.723; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução TJPR nº 93/2013, art. 6º.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0105966-57.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento (mov. 47.1 dos autos nº. 0001099-96.2024.8.16.0113) que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante João Francisco Alves, ao fundamento de inexistirem provas mínimas que permitissem o reconhecimento, ainda que incidental, de união estável entre ele e a falecida Elizângela Matias.Constou na decisão que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada convivência, e que, diante da matéria e da insuficiência probatória, eventual reconhecimento da união estável deve ocorrer mediante procedimento próprio perante a Vara de Família.Inconformada, a parte agravante sustenta que a união estável poderia ser reconhecida incidentalmente e que haveria nos autos elementos suficientes para tanto.Contrarrazões do Estado do Paraná (mov. 14.1) e do Município de Marialva (mov. 15.1), pelo desprovimento.É o necessário. Passo ao voto.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece provimento.Embora seja admitida pela jurisprudência a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável, tal medida somente é autorizada quando houver prova robusta, suficiente para demonstrar, de forma segura, a convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.Não se trata, portanto, de negar a admissibilidade jurídica do reconhecimento incidental, mas de avaliar se, no caso concreto, há elementos mínimos que permitam ao Juízo originário assim proceder. E, como corretamente assentado na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões, tais elementos não existem.O Juízo de origem analisou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório, destacando na decisão agravada (mov. 47.1 dos autos de origem):1. Insuficiência documental:“Os documentos que instruem a exordial não são bastantes ou indicativos de reconhecimento de união estável.” 2. Certidão de óbito indicando estado civil ‘solteira’:“Na certidão de óbito de mov. 1.2 a falecida Elizângela foi qualificada como solteira (20/09/2023).” 3. Hiato de quatro anos entre comprovantes de residência:“A alteração da titularidade da conta de energia elétrica, com um hiato de 4 anos, gera a presunção de que ao tempo do falecimento de Elizângela, João e Elizângela já não eram mais conviventes.” 4. Inexistência de elementos contemporâneos que indiquem convivência até o falecimento:“Não bastaria a presunção de que já moraram juntos até 2019, ou de que tiveram 3 filhas juntas. É preciso o reconhecimento da união estável e o período de sua vigência.” 5. Conclusão expressa pela impossibilidade do reconhecimento incidental:“Ante a escassez de documentos e a inexistência de demonstração inequívoca da união estável, pontuo que não caberá a este juízo a análise do pedido, ainda que de forma incidental.” E arrematou o magistrado:“Ante a inexistência de providência prévias de reconhecimento da união estável entre João e Elizângela, e a impossibilidade se reconhecê-la de forma incidental nestes autos, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa de João é a medida que se impõe.” Portanto, a decisão de origem não afastou, em abstrato, a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável. O que fez foi concluir, a partir da prova efetivamente existente, que não havia elementos mínimos para tanto.A alegação de convivência por mais de 30 anos, desacompanhada de comprovação documentada, e em especial diante de elementos que apontam no sentido contrário, como o estado civil constante do óbito e a ausência de comprovantes conjuntos contemporâneos, não autoriza o afastamento da conclusão do juízo.As contrarrazões do Estado do Paraná reforçam adequadamente esse cenário ao observar que: a) o reconhecimento pleiteado não é simples questão prejudicial, mas condição de legitimidade ativa, o que impõe maior rigor probatório; b) a ausência de prova mínima impede o afastamento da regra de competência da Vara de Família (Resolução 93/2013, art. 6º); c) sem prova do vínculo, o pedido equivaleria à tentativa de reconhecimento da união estável como questão principal, mas em juízo absolutamente incompetente.Outro ponto relevante, também enfatizado nas contrarrazões, diz respeito ao ônus da prova.Consoante o art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; no caso, a existência da união estável até a data do falecimento.Conforme demonstrado acima, o agravante, entretanto, não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que demonstrasse convivência, comunhão patrimonial, dependência econômica, publicidade da relação, endereço comum ou qualquer outro elemento característico da entidade familiar.A mera existência pretérita de filhos em comum não é suficiente, especialmente quando existem indícios contrários, como o hiato de quatro anos entre comprovantes de residência e a qualificação da falecida como solteira.Ademais, observa-se que o juiz de origem não inviabilizou o direito, mas apenas determinou que eventual reconhecimento da união estável ocorra mediante o procedimento próprio, o que não configura qualquer ilegalidade.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|