SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105966-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão de saneamento proferida pela Vara da Fazenda Pública de Marialva, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante, por ausência de provas mínimas que autorizassem o reconhecimento incidental de união estável com a falecida Elizângela Matias.2. A decisão de origem indicou a inadequação da via eleita, destacando que o reconhecimento de união estável exige provas robustas e que, inexistindo estas, o pedido deve ser submetido ao juízo competente da Vara de Família.3. A parte agravante sustenta, em síntese, que haveria elementos suficientes para o reconhecimento incidental da união estável e que tal reconhecimento seria possível dentro da própria demanda originária.4. O Estado do Paraná e o Município de Marialva apresentaram contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento incidental de união estável, para fins de legitimação ativa, na ausência de provas robustas da convivência duradoura, pública e contínua.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência admite o reconhecimento incidental da união estável, desde que haja provas suficientes da convivência nos moldes exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil.7. No caso concreto, a decisão agravada analisou detalhadamente os elementos probatórios apresentados, concluindo que os documentos juntados não comprovam a existência da união estável até o falecimento da suposta companheira.8. Foram destacados, entre outros aspectos: a qualificação da falecida como solteira na certidão de óbito; a ausência de documentos contemporâneos que indiquem convivência; o hiato temporal entre os comprovantes de endereço; e a inexistência de reconhecimento judicial prévio da união.9. A ilegitimidade ativa foi corretamente reconhecida, haja vista que a comprovação da união estável se configurava como pressuposto para o ajuizamento da ação, não sendo possível a análise incidental diante da ausência de prova mínima.10. Ademais, conforme art. 373, I, do CPC, competia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.11. As contrarrazões dos agravados foram pertinentes ao reiterar a inadequação da via eleita e a necessidade de submissão da matéria ao juízo da Vara de Família, conforme previsão da Resolução nº 93/2013 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante, diante da ausência de prova mínima para o reconhecimento incidental de união estável.Tese de julgamento: O reconhecimento incidental de união estável exige a presença de prova robusta da convivência nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, sendo incabível tal reconhecimento quando ausentes documentos contemporâneos e suficientes à comprovação da entidade familiar, impondo-se, nesse caso, a utilização da via própria perante a Vara de Família.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.723; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução TJPR nº 93/2013, art. 6º.