Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 664.1 proferida nos autos n. 004113721.2008.8.16.0014 de demanda em fase de cumprimento de sentença movida por ELIDIO RODRIGUES DE GOIS, agravado, em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, agravante, e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pela qual o juízo de origem aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em resumo, a demanda foi julgada (mov. 1.23, mov. 1.29 e mov. 1.13) e o cumprimento de sentença foi iniciado (mov. 6.1). A devedora OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 102.1), arguindo que o crédito seria concursal, diante de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que foi acolhido
A impugnação foi recebida (mov. 126.1) e, após manifestações e cálculos (movs. 146.1, 198.1, 211, 226.1 e 228.1), sobreveio decisão no mov. 313.1 reconhecendo que o crédito seria concursal. A execução foi extinta (mov. 426.1), a devedora OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração (mov. 447.1), que foram rejeitados (mov. 458.1), então essa devedora interpôs apelação (mov. 470.1), que foi provida (mov. 487.1). A devedora OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pediu o levantamento de valores (mov. 489.1), o que foi deferido (mov. 491.1), então o credor pediu o cumprimento da decisão de mov. 426.1.
Expedida a certidão de crédito (mov. 526.1), o credor pediu a intimação da devedora OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para informar acerca da habilitação na recuperação judicial (mov. 529.1). O juízo de origem indeferiu o pedido (mov. 531.1), então o credor alegou que “não conseguiu habilitar, de forma correta, os honorários da parte procuradora, pois o sistema de habilitação dos créditos não permitia a habilitação de mais de um crédito vinculado ao mesmo processo”, razão pela qual pediu a intimação da devedora OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para providenciar a habilitação ou indicar o procedimento para tanto (mov. 541.1). A devedora OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pediu dilação de prazo (mov. 547.1), sendo concedidos quinze dias (mov. 550.1), então foram prestados esclarecimentos (mov. 553.1). O credor comunicou que aguardaria resposta acerca da confirmação da habilitação (mov. 560.1), então retornou aos autos pedindo a intimação da devedora OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para proceder ao pagamento, pois finalizada a recuperação judicial e porquanto sua habilitação de honorários teria sido negada por ausência de documentos (mov. 566.2). A devedora OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se manifestou (mov. 574.1). O juízo de origem mandou intimar referida devedora para “dizer sobre a inviabilização da habilitação, bem como especificar os documentos faltantes, em sendo o caso” (mov. 578.1). Apresentada manifestação pela devedora OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov. 581.1), o credor pediu a intimação dessa devedora para proceder ao pagamento (mov. 583.3). A devedora foi intimada para proceder à habilitação do crédito sob pena de multa (mov. 586.1), então apresentou manifestação no sentido de que “não tem como proceder com a habilitação conforme determinado, visto que quem faz tal procedimento é o próprio exequente, após a expedição da carta de crédito” (mov. 590.1). Imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 594.1), o processo foi suspenso (mov. 628.1). O credor pediu a intimação da devedora OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que “confirme se os valores devidos ao Exequente foram incluídos na lista de credores [...]” (mov. 639.1). A devedora OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou manifestação (mov. 641.1). O juízo determinou a intimação dessa devedora a fim de esclarecer acerca da habilitação do crédito (mov. 645.1). Apresentada manifestação (mov. 648.1), a ordem foi repetida no mov. 651.1. A devedora OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informou que “não é possível juntar a comprovação da habilitação do autor [...]” (mov. 654.1), então a ordem foi reiterada sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 657.1). Escoado o prazo se manifestação (mov. 662.1), pela decisão recorrida foi imposta multa à devedora OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Opostos embargos de declaração (mov. 669.1), que foram rejeitados (mov. 669.1), a devedora OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “A Companhia forneceu todas as informações acerca dos procedimentos para habilitação, devendo a parte exequente sanar as dúvidas restantes diretamente no juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista que os memos detém a competência para tanto”; b)- “Todas as informações atualizadas e todos os documentos emitidos pelo Administrador Judicial e lista do Quadro Geral de Credores, estão disponibilizados publicamente no site www.rec.jud.com.br, inclusive com uma aba de “dúvidas frequentes” a saber: [...]”; c)- “Convém ressaltar que caso seu crédito não conste na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, e ainda não tenha ajuizado nenhum incidente, mas você seja detentor de crédito cujo fato gerador é anterior à data da nova recuperação judicial (1.3.2023), uma vez esgotado o prazo para ajuizamento de habilitação ou impugnação de crédito tempestivas, o credor deverá apresentar, retardatariamente, habilitação ou impugnação de seu crédito, na via judicial, por dependência à recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001 (migrado do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 – PJe), na forma da Lei nº 11.101/2005”; d)- “Os sites indicados são o meio válido para se ter acesso as informaç[õ]es que a Exequente necessita e, em caso de discordância com o procedimento de habilitação deve ser apresentada diretamente nos autos da Recuperação Judicial”. Pediu “o AFASTAMENTO da multa de litigância de má-fé aplicada”. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso não comporta provimento. Explico. Conforme relatado, a devedora agravante busca o afastamento da multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça. De início, registro que o dever de a devedora agravante prestar informações sobre a inclusão, ou não, do crédito no quadro geral de credores consiste em matéria já preclusa, uma vez que a ordem foi exarada no mov. 645.1, em fevereiro de 2025. Essa ordem, aliás, foi reiterada em duas oportunidades, conforme decisões de mov. 651.1 e mov. 657.1, que foram proferidas em abril e junho de 2025, sem que houvesse a interposição de qualquer recurso. Enfim, preclusa a matéria sobre o dever de prestar informações sobre a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Esclarecida essa questão, entendo que a multa deve ser mantida. Isso porque, friso, a ordem foi expedida em três oportunidades, mas a devedora agravante prestou informações imprecisas (mov. 648.1 e mov. 654.1), conforme trechos a seguir: “OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (sucessora por incorporação de OI MÓVEL S.A – em recuperação judicial), já qualificada nos autos, por seus advogados adiante assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente ação movida por ELIDIO RODRIGUES DE GOIS, em atenção a intimação retro, expor e requerer o que abaixo segue. A executada informa que cabe ao autor habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, assim, cabe ao autor informar que procedeu com a habilitação” (mov. 648.1) “OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (sucessora por incorporação de OI MÓVEL S.A – em recuperação judicial), já qualificada nos autos, por seus advogados adiante assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente ação movida por ELIDIO RODRIGUES DE GOIS, em atenção a intimação retro, expor e requerer o que abaixo segue. A executada informa que cabe ao autor habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, assim, cabe ao autor informar que procedeu com a habilitação” (mov. 654.1). Na terceira vez nem mesmo apresentou manifestação, conforme decurso de prazo do mov. 662. A ordem foi objetiva, esclarecer se o crédito foi habilitado ou não, justificando-se eventualmente a inviabilidade técnica de fornecer a informação. Por sua vez, a devedora agravante não respondeu se o crédito foi habilitado, tampouco justificou a impossibilidade de realizar essa pesquisa.
Diante desse quadro, entendo que a devedora agravante incorreu na resistência injustificada de ordem judicial, prevista no art. 774, IV, do CPC, circunstância que atrai a imposição da penalidade combatida. Portanto, o agravo de instrumento deve ser desprovido. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|