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Processo:
0105992-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA UBER. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência para desbloqueio do perfil do motorista na plataforma Uber, sob a justificativa de ausência de urgência em razão do tempo decorrido entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda, além de alegações sobre bloqueio arbitrário, violação ao direito ao trabalho e necessidade de aplicação do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a tutela de urgência para a reintegração do motorista à plataforma Uber após o bloqueio de seu perfil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte agravante ficou inerte por aproximadamente um ano e meio após o bloqueio.4. A parte agravante não comprovou a probabilidade do direito, apresentando apenas certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal, sem evidenciar a ausência de processos no âmbito estadual.5. A plataforma Uber agiu dentro de sua liberdade contratual ao desativar o motorista, conforme previsto nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, uma vez que, em cognição sumária, o recorrente responde por um processo criminal no âmbito estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada para reintegração do agravante à plataforma Uber.Tese de julgamento: A ausência de urgência e a falta de comprovação da probabilidade do direito são fundamentos suficientes para o indeferimento da tutela de urgência em pedidos de reintegração de motoristas à plataforma de transporte, considerando a relação contratual regida pelo CC e a liberdade contratual da empresa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421; CDC, art. 2º; Lei nº 12.587/2012, art. 4º, inc. X.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004583-05.2023.8.16.0033, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 24.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0118188-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0052432-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 04.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0045209-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 02.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido do motorista para voltar a usar a plataforma Uber. A razão principal foi que ele demorou muito tempo para entrar com a ação, cerca de um ano e meio, o que mostrou que não havia urgência na situação. Além disso, o motorista não conseguiu provar que não tinha problemas legais que justificassem o bloqueio de sua conta. Ao contrário, há informações de que o recorrente vem respondendo por um processo criminal na Justiça Estadual. O Tribunal também explicou que a Uber tem o direito de decidir com quem quer trabalhar, e que a situação precisa ser analisada com mais detalhes em um julgamento completo, onde todas as provas e defesas possam ser apresentadas. Portanto, a decisão que negou o pedido de reintegração foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105992-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência para desbloqueio do perfil do motorista na plataforma Uber.Decisão: cujo teor indeferiu o pedido liminar de restabelecimento da conta do motorista na plataforma, sob fundamento de ausência de urgência diante do lapso temporal entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda.Razões recursais:(i) bloqueio unilateral e arbitrário do perfil sem contraditório e ampla defesa;(ii) violação ao direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana;(iii) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova;(iv) demonstração da probabilidade do direito com certidão negativa de antecedentes criminais;(v) urgência caracterizada pelo caráter alimentar da atividade e risco de dano irreparável; e(vi) ilegitimidade do bloqueio e prática abusiva pela plataforma.Pedido: concessão da tutela de urgência recursal para restabelecimento imediato do cadastro na plataforma, reforma da decisão agravada, inversão do ônus da prova e manutenção da gratuidade da justiça.Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEQuanto à aplicabilidade do CDC, os motoristas de aplicativo não se enquadram como consumidores finais (art. 2º do CDC), pois são prestadores de serviço remunerado privado individual de passageiros (art. 4º, inc. X, da Lei n. 12.587/2012). Portanto, trata-se de relação contratual regida pelo CC, conforme já entendeu este Tribunal (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004583-05.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 24.04.2025).Não existindo vícios, conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSALQuestão: reintegração do agravante à plataforma em sede de tutela de antecipada.Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são cumulativos.Nesse sentido, leciona a doutrina:Sobre os pressupostos do caput do art. 300, cabe evidenciar que a tutela provisória fundamentada na urgência deve ser concedida apenas na presença dos dois pressupostos exigidos pelo caput do art. 300. A ausência da probabilidade do direito ou a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve significar, se não a colheita de mais elementos de convicção sobre um e/ou outro, o seu indeferimento. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p.2248).Conforme a decisão recorrida (mov. 19.1 do 1º grau) e a que analisou o pedido de tutela recursal (mov. 9.1 do 2º grau), não ficou evidenciado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O bloqueio na plataforma ocorreu no dia 14-12-2023, sendo que a demanda foi ajuizada em 30-7-2025. Assim, denota-se que a parte agravante ficou inerte por, aproximadamente, um ano e meio, o que afastaria o requisito do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.Ressalte-se que em caso similar, cujo prazo entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda foi inferior a um ano e meio, já me manifestei no mesmo sentido, conforme trecho da seguinte ementa:[...] 4. Não foi demonstrado o perigo de dano, uma vez que, na data de ajuizamento da demanda, a situação fática já havia ocorrido há mais de quatro meses. 5. A aferição da verossimilhança dos fatos alegados requer dilação probatória, que deve ser conduzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052432-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 04.11.2025).Ademais, também não se verifica, em sede de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte agravante juntou somente a certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (mov. 1.14 do 1º grau), o que não é suficiente para comprovar a ausência de processos criminais no âmbito estadual.Além disso, embora a parte agravante sustente que não possui antecedentes criminais, em juízo perfunctório, verifica-se que o recorrente responde a um processo criminal (0002476-52.2021.8.16.0196), o que violaria o Código da Comunidade e Políticas da Uber (mov. 24.4 do 1º grau) e configuraria justo motivo para a exclusão do motorista da plataforma.Assim, em sede de cognição sumária, a plataforma Uber apenas agiu no exercício de sua liberdade contratual (art. 421 do CC), ou seja, sua prerrogativa de contratar com motoristas parceiros somente quando lhe for conveniente, conforme previsto na cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber (mov. 24.5 do 1º grau). Veja-se:12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.Repita-se que se trata de análise em cognição sumária dos fatos indicados pelas partes, cujo mérito será analisado em cognição exauriente pelo Juízo de origem, sem prejuízo de comprovação da verossimilhança dos fatos alegados em eventual dilação probatória (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045209-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 02.02.2024).Desse modo, impõe-se o indeferimento da medida. 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada que requereu a reintegração do agravante à plataforma Uber. 3. DISPOSITIVO
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