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Acórdão
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Relatório1. Trata-se de agravo interno (mov. 1.1 – Ag) interposto em face da decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0094196-67.2025.8.16.0000. Eis o seu teor: 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso – e, por analogia, a antecipação dos efeitos da tutela – depende da identificação da “probabilidade de provimento do recurso” e do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. É o caso dos autos. 3.1. A responsabilidade das operadoras de planos de saúde não é absoluta ou ilimitada, resumindo-se aos riscos assumidos em decorrência da lei, das normativas administrativas e do contrato. Não à toa, no art. 10 da Lei nº 9.656/98 são indicados vários eventos que estão fora do âmbito de cobertura da saúde suplementar, a exemplo do “tratamento clínico ou cirúrgico experimental” (art. 10, I,). Nos termos do art. 17, p. único, I, da RN nº 465/21, é esse o caso dos medicamentos aplicados para usos fora da bula. Aparente cenário dos autos, já que, embora sua finalidade seja a de combater “linfoma de células do manto (LCM) recidivante ou refratário”, seu uso apenas é recomendado para casos que “tenham sido previamente tratados com pelo menos duas linhas de terapia sistêmica, incluindo um inibidor de tirosina quinase de Bruton (BTK)”.Do que se extrai do Relatório Médico do autor/agravado (mov. 1.11), ele foi submetido a uma única terapia anterior (Acalabrutinibe), não satisfazendo o requisito previsto em bula para a adoção do PIRTOBRUTINIBE. Não bastasse, relembro que, conforme art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, eventual relativização do rol da ANS, que no caso incontroversamente não contempla o medicamento em questão, passa pela comprovação da eficácia do tratamento “à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”. Novo ponto em que a pretensão inaugural parece esbarrar, considerando que na Proposta de Atualização do Rol nº 100 a ANS foi expressamente provocada para apreciar o dever de cobertura sobre o medicamento PIRTOBRUTINIBE para os casos da bula (que, como visto, sequer é propriamente o do autor). E, ainda que a discussão não tenha sido resolvida, na Recomendação Final submetida pela área técnica à Diretoria Colegiada o posicionamento foi pela não incorporação do tratamento. Dentre outros fundamentos, e sem prejuízo de comentários à duvidosa relação de custo x benefício do tratamento, foi dada especial atenção à ausência de evidências robustas a respeito de sua eficácia: (...).No particular, registro o definido no Tema de Repercussão Geral nº 06, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para fornecimento de medicamentos fora da lista oficial do SUS, aplicável por analogia à saúde suplementar: “a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”. Aliás, conforme enunciado nº 109 do FONAJUS, o indeferimento da ANS da incorporação do tratamento é critério que deve ser expressamente considerando no exame da relativização do rol, obstando a verossimilhança da pretensão inicial. 3.2. Em paralelo, observo se tratar de medicação de altíssimo valor, em que uma única caixa de 30 comprimidos custa mais de R$ 50.000,00. Cenário que, combinado com a prescrição de uso contínuo e de uso de dois comprimidos ao dia (mov. 1.12), enseja custos mensais, por prazo indeterminado, de mais de R$ 100.000,00. Ou seja, montante com a aptidão de impactar diretamente na viabilidade econômico-financeira do plano de saúde coletivo aderido pelo autor (mov. 1.5) e que dificilmente poderá ser restituído em caso de revogação posterior da tutela de urgência. Ante o exposto, observando elementos capazes de evidenciar a probabilidade de provimento recursal (item 3.1) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (item 3.2), DEFIRO a tutela de urgência a fim de conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Vem daí o agravo interno interposto por Ozório Cesar Jorge (mov. 1.1 – Ag), protestando pela revisão da decisão. Ressalta que o uso do Acabrutinibe ocorreu após a recidiva da doença, e não como tratamento inicial, de modo que a prescrição médica não seria off label. Alega que o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 estabelece requisitos alternativos (e não cumulativos) para a autorização da cobertura. Afirma que, no caso, a comprovação da eficácia do medicamento – primeiro requisito alternativo – se deu pela juntada de relatório médico com o plano terapêutico e de artigo científico. Em relação ao segundo requisito alternativo (existência de recomendações da Conitec ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional), registra que o medicamento Pirtobrutinibe possui recomendação de uso em diversos países. Acrescenta que o perigo de dano decorre da própria condição de saúde do agravante e da agressividade da doença quando não controlada a contento. Tece considerações sobre o direito à saúde e sobre a prevalência dele em relação ao interesse financeiro da operadora. Requer a restauração da medida liminar e a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein (mov. 13.1 – Ag). Na sequência, a agravada apresentou resposta (mov. 16.1 – Ag). É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso interposto não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o caso. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0094196-67.2025.8.16.0000. Na sessão de 13.11.2025, porém, ocorreu o julgamento do recurso principal, ocasião em que o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento. Com a publicação do respectivo acórdão, a decisão singular — restrita à análise provisória da tutela de urgência — foi inteiramente substituída pelo julgamento colegiado, o que acarreta perda superveniente do objeto do presente recurso. Assim, diante da substituição da decisão agravada pelo acórdão, fica prejudicado o agravo interno, que perde sua utilidade prática e jurídica. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não conhecer o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.
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