Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se ordenara que a cobrança dos honorários advocatícios se desse em autos apartados. A parte agravante, inconformada com essa deliberação, recorrera, aduzindo a possibilidade de se proceder à execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos da fase da cognição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da causa principal, consoante o entendimento do Estatuto da OAB e jurisprudência pertinente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estabelecera que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser promovida a critério do Advogado que, no caso, pretendera isso se desse nos mesmos autos, não em apartado.
III.2. No Colendo STJ fixara-se entendimento de que cabe ao Advogado favorecido promover cobrança da verba sucumbencial em via autônoma ou nos próprios autos da condenação, conforme a sua conveniência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: é possível a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da causa principal, nos termos do contido no art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, sendo a escolha do advogado promover a cobrança em autos autônomos ou nos da causa principal._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, 85, § 2º, e 525, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0060944-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 10.2.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 2.9.23; TJPR, 16ª CC, AI n. 0069534-44.2022.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE BORTOLETO, julgado de 16.7.23.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte agravante poderia promover a cobrança dos honorários advocatícios nos mesmos autos da demanda principal, ao invés de em autos apartados, como determinado. O entendimento fundamentara-se no art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, que permite ao Patrono escolher entre executar os honorários em processo autônomo ou nos mesmos autos da demanda em que atuara. Assim, a decisão anterior, que exigia a execução em autos apartados, fora reformada, autorizando-se a execução dos honorários nos mesmos autos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106031-52.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/ SP/ RJ, no concernente à decisão do mov. 423, corroborada pela decisão do mov. 439, posta nos autos n. 0031608-39.2017.8.16.0021, de Cumprimento de sentença de Monitória, por ela aforada em face de ADEL KARAM e OUTRO, na qual se ordenara que o requerimento ao Cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, se desse em autos apartados, nestes termos:[...] 1. O exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao montante principal e honorários de sucumbência (ev. 421). 1.2. Registre-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Assim, o credor deve adequar o pedido a cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que os procuradores autuem em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais [...].Inconformada com tal deliberação, recorrera a parte exequente, aduzindo: (a) à luz do art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB, é facultado ao Patrono promover a cobrança dos honorários em autos autônomos ou na causa principal, sendo escolha exclusiva dele; (b) a distribuição do Cumprimento de julgado quanto aos honorários advocatícios, em autos apartados, causaria prejuízo à celeridade processual, gerando mais custas e despesas processuais desnecessárias; (c) assim, em observância aos princípios da duração razoável do processo, economia processual e efetiva prestação jurisdicional, deve ser reconhecida a possibilidade de se proceder ao Cumprimento de sentença nos mesmos autos da Monitória; (d) pedira-se provimento do recurso.Pela decisão do mov. 8, fora admitido o processamento deste AI.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALTrata-se, na Origem, de Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/ SP/ RJ, em face de ADEL KARAM e OUTRO. Na sentença de procedência, fixara-se verba honorária sucumbencial a favor dos Advogados do Banco, nestes termos (mov. 29):[...] Diante da sucumbência, condeno os réus/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC [...]. Iniciado Cumprimento de sentença pela parte exequente (mov. 421) referente ao montante principal e honorários de sucumbência, o Magistrado, na decisão em exame (mov. 423), determinara que a execução dos honorários se desse em autos apartados, sendo dela que ora se recorre! Pois bem! O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estabelece que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá ser promovida, a critério do Advogado, nos mesmos autos em que tenha atuado:Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.Ante tal dispositivo, o Colendo STJ, em Recurso representativo de controvérsia, fixara o entendimento de que cabe ao Advogado favorecido, segundo sua conveniência, promover a execução da verba sucumbência em via autônoma, ou nos próprios autos da condenação, como aqui pedia a parte ora agravante. Confira, os termos da respectiva ementa:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906⁄94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. 3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008 (in STJ, CORTE ESPECIAL, RESP n. 1102473 / RS, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 16.5.12). Destaques não da fonte!Por natural, o entendimento deste Tribunal também se põe nesta linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER SOMADA AO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE SE MOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 525, §1º, DO CPC. TEMA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. FACULDADE DO ADVOGADO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 24, § 1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). DECISÃO QUE FACULTA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS OU NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060944-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 10.2.23). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 E 24 DA LEI Nº 8906/94. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO PRINCIPAL OU EM AUTOS APARTADOS. FACULDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. ADMISSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 2.9.23). Destaques que não se veem na fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FACULTA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS OU NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE MOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO POIS A EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER SOMADA AO VALOR PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. FACULDADE DO ADVOGADO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 24, § 1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0069534-44.2022.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE BORTOLETO, julgamento aos 16.7.23). Fonte sem esses destaques!Logo, estando a pretensão recursal amparada na lei e jurisprudência, por exemplo, ora se a acolhe, e, assim, autorizando que a cobrança no interesse da parte agravante se dê nos mesmos autos, dos em que a verba honorária advivatícia exequenda fora arbitrada, na medida em que isso fora por ela declarado conforme sua conveniência.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, para autorizar que o Cumprimento de julgado, alusivo aos honorários advocatícios, se dê em nos mesmos autos dos principais, como requerido pela parte benefeciária por essa verba.É como se vota!
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