SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106031-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se ordenara que a cobrança dos honorários advocatícios se desse em autos apartados. A parte agravante, inconformada com essa deliberação, recorrera, aduzindo a possibilidade de se proceder à execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos da fase da cognição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da causa principal, consoante o entendimento do Estatuto da OAB e jurisprudência pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estabelecera que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser promovida a critério do Advogado que, no caso, pretendera isso se desse nos mesmos autos, não em apartado. III.2. No Colendo STJ fixara-se entendimento de que cabe ao Advogado favorecido promover cobrança da verba sucumbencial em via autônoma ou nos próprios autos da condenação, conforme a sua conveniência. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: é possível a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da causa principal, nos termos do contido no art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, sendo a escolha do advogado promover a cobrança em autos autônomos ou nos da causa principal._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, 85, § 2º, e 525, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0060944-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 10.2.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 2.9.23; TJPR, 16ª CC, AI n. 0069534-44.2022.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE BORTOLETO, julgado de 16.7.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte agravante poderia promover a cobrança dos honorários advocatícios nos mesmos autos da demanda principal, ao invés de em autos apartados, como determinado. O entendimento fundamentara-se no art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, que permite ao Patrono escolher entre executar os honorários em processo autônomo ou nos mesmos autos da demanda em que atuara. Assim, a decisão anterior, que exigia a execução em autos apartados, fora reformada, autorizando-se a execução dos honorários nos mesmos autos.