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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 323.1, prolatada nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 0002782-56.2018.8.16.0186, por meio da qual o D. Juízo da causa deferiu o pedido de penhora de 20% do rendimento líquido recebido pelo devedor, decorrente de vínculo de emprego, sob o fundamento de que ele percebe renda de trabalho e de benefício previdenciário, sem que fosse comprovado o prejuízo para a subsistência da parte. Em suas razões de recurso, o executado GELSON LUIS ZAUZA sustenta, em síntese, que: a)- por meio do título executivo judicial, foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, de modo que o débito exequendo não tem caráter alimentar; b)- o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões destinadas ao sustento do devedor, sendo admitida a penhora somente para adimplemento de prestações alimentícias e de honorários de profissional liberal; c)- ao admitir a constrição de parte do salário do devedor fora das hipóteses legais, o Juízo incorre em afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista a vedação à interpretação extensiva das exceções à impenhorabilidade; d)- o caráter das verbas é comprovado por meio de documentos elucidativos das despesas básicas da parte, como nota fiscal de gastos com supermercado, que chegam a R$ 1.046,12; e)- a redução da capacidade de sustento básico do agravante viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção ao mínimo existencial. Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas provenientes do salário e do benefício previdenciário. Em sede de primeira análise, esta relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, em cautela aos eventuais prejuízos que podem ser suportados pelo agravante (mov. 8.1-AI). A agravada ofertou contrarrazões (mov. 15.1-AI), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, na medida em que se volta contra decisão interlocutória prolatada em sede de cumprimento de sentença, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC1. Ademais, o agravo é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do agravante (mov. 80.1). MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal reside na possibilidade de penhora de percentual do salário percebido pelo devedor GELSON, para pagamento de dívida decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O D. Juízo de primeiro grau reconheceu a possibilidade de penhora dos vencimentos do executado, sob o fundamento de que não foi comprovada restrição econômica que justifique o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Por outro norte, o agravante defende que a dívida não tem natureza alimentar, de modo que não é possível a constrição de parcela do salário para seu pagamento, em atenção ao disposto no art. 833 do CPC. Sem razão, contudo. Explico.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a “impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.”2 Destaco, ainda, precedentes recentes de ambas as Turmas de direito privado daquela C. Corte Superior a respeito da matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural. [...] IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão. (REsp n. 2.177.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Aplicando essas premissas ao caso dos autos, tem-se que foi expedido Ofício ao INSS, com o intuito de averiguar a existência de vínculo empregatício da parte ou o recebimento de benefício previdenciário (mov. 297.1). Em resposta, foi juntado extrato previdenciário do INSS (mov. 312.1), bem como declaração de recebimento de benefícios previdenciários (mov. 312.1), nos quais constata-se que o executado GELSON aufere renda mensal bruta de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), resultado da soma da verba salarial percebida pelo agravante e do benefício de pensão por morte. Confira-se:
Diante dessas informações, conclui-se que a renda mensal do recorrente equivale a, aproximadamente, três salários mínimos, sem considerar os descontos obrigatórios na verba salarial. Ocorre que, ao ser instado a se manifestar a respeito daqueles valores, o executado tão somente arguiu sua impenhorabilidade (mov. 320.1), sem, contudo, juntar qualquer prova de suas despesas mensais ou sua efetiva participação na renda mensal familiar.
Tão somente nesta esfera recursal foi juntado documento relacionado aos gastos para subsistência do devedor, consistente em nota fiscal emitida por supermercado para a aquisição de produtos, no valor de R$ 1.046,15 (mil e quarenta e seis reais e quinze centavos). No entanto, referido documento não foi submetido ao crivo do D. Juízo a quo, motivo pelo qual não pode, por si só, nortear o reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena do julgamento do recurso incorrer em supressão de instância. E ainda que não fosse esse caso, a referida nota fiscal não permite inferir que o valor foi suportado unicamente pelo devedor ou por demais membros de sua família, de sorte que aquela prova documental não se presta a demonstrar que a penhora causa prejuízo à sua subsistência.
Por conseguinte, incumbia ao devedor apresentar prova de suas despesas ordinárias, com o fito de demonstrar que a constrição parcial de seus vencimentos prejudica, significativamente, sua subsistência. Ainda assim, a parte comparece neste grau recursal somente para reiterar as teses já apresentadas no primeiro grau, sem apresentar provas que comprovam a restrição financeira. Logo, não obstante a necessidade de resguardar a dignidade do devedor, entendo que o caso dos autos autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade, mormente quando as demais diligências para a localização de bens não foram frutíferas (movs. 241.1, 242.2 e 287.1). Nesse mesmo sentido vem se posicionando este eg. Tribunal de Justiça a respeito da penhora de percentual de salário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PENHORA PARCIAL DE RENDIMENTOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME [...] 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO [...] 3. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.2. A impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) não é absoluta, podendo ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservada parcela suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Cabe ao executado o ônus de comprovar que os valores constritos possuem natureza salarial e são indispensáveis à sua manutenção e de seus dependentes, ônus não satisfeito no caso concreto. 3.4. Os rendimentos brutos do agravante permitem a constrição de 20% sem comprometer a dignidade do núcleo familiar, especialmente diante da existência de outra executada no polo passivo e de indícios de outras fontes de renda. 3.5. Diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo e da possibilidade de preservação da subsistência digna, mantém-se a penhora parcial dos rendimentos. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a penhora parcial de verbas salariais quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo ônus do executado comprovar a natureza salarial dos valores e a imprescindibilidade integral para sua manutenção. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072856-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL EM 20% DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INVEROSSIMILHANÇA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA QUANDO NÃO COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que, no cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 20% do salário da executada. A agravante sustenta a impenhorabilidade ao argumento de se tratar de verbas salariais inferiores a 40 salários-mínimos, indispensáveis à sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Estabelecer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade de verbas salariais para viabilizar a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (CPC, art. 833, IV e X), ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores superarem 50 salários-mínimos mensais (§ 2º).O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade, autorizando a penhora parcial de salários e proventos, desde que preservada a dignidade do devedor e o mínimo existencial (EREsp nº 1.582.475/MG; AgInt nos EDcl no REsp nº1.993.457/SP).Cumpre à executada, ora agravante, produzir provas de que a constrição como posta comprometerá a subsistência da parte, contudo, a parte não se desincumbiu desse ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada, autorizando-se a penhora parcial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. O executado deve comprovar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos valores bloqueados para que incida a proteção do art. 833 do CPC. Na ausência de prova de que a penhora salarial comprometerá a subsistência do executado, deve prevalecer o princípio da efetividade da execução. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082567-96.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.12.2025)
Sendo assim, deve ser mantido incólume o entendimento adotado pelo D. Juízo de origem, para determinar a penhora de 20% da renda líquida auferida pelo devedor.
CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, para manter a penhora de percentual de percentual de salário do devedor, determinada na decisão interlocutória agravada. É como voto.
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