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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106042-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 20% do rendimento líquido do devedor, decorrente de vínculo de emprego. 1.2. Alegação de impenhorabilidade de remuneração, pois a dívida não possui natureza alimentar, e que a penhora de seus vencimentos afronta o princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de salários não é absoluta e pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.2. Caso dos autos em que o devedor não se desincumbiu do ônus da prova relativo à alegação de que penhora compromete sua subsistência, limitando-se a reiterar alegação de impenhorabilidade. 3.3. O único documento juntado pelo agravante, além de não ter sido submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau, não comprova o efetivo prejuízo que a penhora de seus rendimentos causa em sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a penhora de percentual de salário do devedor. Tese de julgamento: “é possível a penhora parcial de salários e proventos do devedor para satisfação de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 833, inciso IV; Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082567-96.2025.8.16.0000;