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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDETE VASCONCELOS FERNANDES em face da decisão de mov. 51.1 que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 0007105-62.2024.8.16.0035, determinou o prosseguimento da execução. Irresignada, a parte executada, ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pretendendo, em preliminar, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, artigo 98 e 99 do CPC.No mérito, sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos até o julgamento dos embargos à execução. Alega que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução, quando ainda não transitado em julgado a decisão que indeferiu liminarmente os embargos à execução, antecipa os efeitos de uma decisão que ainda não é definitiva, em violação ao devido processo legal. Afirma que a pendência de julgamento do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a petição inicial dos embargos demonstra a controvérsia existente e a necessidade de aguardar uma decisão definitiva sobre a matéria.Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 20.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 26.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPretende a parte agravante a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos até o julgamento dos embargos à execução.Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, bem como das razões aqui expendidas, entendo que razão não assiste à parte agravante.O art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionado à presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaquei).Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...). (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, nota-se que ausente o devido preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, uma vez que não se verifica a garantia do feito executivo.Este é o entendimento firmado pela Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – NÃO CONSTATADA A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE – HIPOTECA DECORRENTE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE UMA GARANTIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057987-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022 -destaquei).EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (B) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS. (C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115377-61.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025 - destaquei).Por fim, a apelação interposta em face de decisão que julga sem resolução de mérito ou improcedentes os embargos do executado não possuem efeito suspensivo automático, segundo o inciso III do §1º do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.(...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;No caso dos autos, os embargos à execução nº 0021049-34.2024.8.16.0035, ora questionados, foram rejeitados liminarmente, de modo que a apelação interposta, será recebida, apenas, pelo seu efeito devolutivo e caso o recorrente a atribuição de efeito suspensivo, esta deve ser requerida em documento apartados nos autos da apelação, não em execução de título extrajudicial. Inclusive, verifica-se que a apelação, inclusive, já incluída em pauta para julgamento.Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o inciso V do art. 520 do CPC/1973 que a apelação interposta de sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos à execução será recebida somente no efeito devolutivo, sendo possível, no entanto, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do referido dispositivo legal, desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC/1973) . Precedentes. 2. Na espécie, considerando a existência concreta de dano irreparável à parte exequente em caso de prosseguimento da execução, configurado na possibilidade de alienação do imóvel penhorado, impõe-se a manutenção da decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela devedora. 3 . Agravo regimental não provido. (TRF-1 - AGA: 00561978720124010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/04/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2020).PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA ESPÉCIE . RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COBRADA NA EXECUÇÃO. RISCO PATRIMONIAL ELEVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À FAZENDA NACIONAL . 1. Deve ser afastada a alegada contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a fundamentação do Tribunal de origem soluciona o pedido vindicado e permite a compreensão da controvérsia. 2 . Por força do disposto no art. 520, inc. V, do CPC/73, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. 3 . É cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando relevantes os fundamentos invocados pela parte em casos nos quais possa evitar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC/73), o que ocorre na espécie. 4. Recurso especial provido em parte . (STJ - REsp: 1611063 RJ 2015/0102801-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).Logo, não estando presentes de forma concomitante, os requisitos autorizadores, previstos pelo § 1º do art. 919 do CPC a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida. Do mesmo modo, ausente efeito suspensivo automático do recurso de apelação interposto em face da sentença em embargos à execução.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo, nos termos da fundamentação supra.
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