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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios do devedor e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 255.755,34, com base em notas fiscais de fornecimento de insumos agrícolas e em dois cheques prescritos. O réu/Apelante requereu justiça gratuita e, no mérito, a improcedência da cobrança dos cheques n. 700001 e n. 700002, ao argumento de ausência de comprovação da "causa debendi", além da limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) ficou prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal; b) a ação monitória fundada em cheques prescritos exige a demonstração da "causa debendi" pelo credor; c) há excesso nos encargos moratórios cobrados; d) é possível adequar de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a obrigação reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita ficou prejudicado, pois o réu/Apelante, intimado a comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, optou pelo pagamento das custas, sem apresentar elementos concretos de incapacidade financeira.4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme a Súmula n. 531 do STJ. A perda da força executiva cambial não retira dos cheques a aptidão para constituírem prova escrita suficiente da obrigação neles declarada.5. No caso, o apelante não negou a emissão dos cheques, não impugnou concretamente seus valores e admitiu relações negociais com a cooperativa autora, relativas ao fornecimento de insumos agrícolas, circunstâncias que reforçam a exigibilidade dos títulos e afastam a alegação genérica de ausência de causa para a cobrança. 6. A prova pericial contábil requerida de forma genérica mostrou-se desnecessária, pois a insurgência recursal se restringiu à exigibilidade dos cheques e aos encargos moratórios, além de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.7. A tese de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, com fundamento no art. 5º do Decreto n. 22.626/1933, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial; contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e de capítulo impugnado, os consectários legais devem ser ajustados de ofício, aplicando-se, quanto às notas fiscais, exclusivamente a Taxa Selic desde os vencimentos das obrigações e, quanto aos cheques, IPCA desde a emissão e, após a primeira apresentação ao sacado, atualização e juros de mora pela Taxa Selic, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e com os Temas Repetitivos n. 942 e 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da obrigação reconhecida, com alteração de ofício dos consectários legais de correção monetária e juros de mora.9. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração da 'causa debendi' pelo credor, cabendo ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Os consectários legais da obrigação de pagar quantia certa constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo Tribunal, observando-se a Taxa Selic como índice aplicável aos juros de mora das dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 8º, 85, § 11, 322, § 1º, 373, II, 375, 491, caput, 702, § 2º, 927, III, 1.008 e 1.013, § 1º; CC, arts. 389, par. único, e 406, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts. 33 e 59; Decreto n. 22.626/1933, art. 5º; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 531; STJ, Temas Repetitivos n. 942, 1.059 e 1.368; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.193.092/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0004321-95.2024.8.16.0170, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 07.04.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002116-15.2022.8.16.0154, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0001806-18.2024.8.16.0193, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que reconheceu a dívida cobrada pela cooperativa. O devedor assinou os cheques e não provou que a cobrança era indevida. Por isso, os cheques, mesmo prescritos para execução direta, ainda servem como prova escrita da obrigação para a ação monitória. O recurso foi rejeitado, mas o Tribunal ajustou de ofício a forma de calcular juros e correção monetária, para aplicar os índices legais corretos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001805-63.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.08.2026)
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 80.1/origem, proferida em autos de Ação Monitória nº 0001805-63.2023.8.16.0065, que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedentes os pedidos iniciais para constituir de pleno direito o título executivo judicial contra o réu/Apelante no valor de R$ 255.755,34 (duzentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).Inconformado, o réu/Apelante manejou o presente Apelo (mov. 84.1/origem), requerendo, preliminarmente a concessão da justiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais; no mérito, afirmou, em síntese, que: a) a autora/Apelada não comprovou a origem dos cheques que embasam a ação monitória, resultando na perda da natureza cambial dos títulos, e, portanto, carecendo de prova da causa debendi; b) “as notas fiscais juntadas pela Apelada na instância de origem referem-se a outros títulos, e não guardam qualquer relação com os cheques ora executados. Cumpre ressaltar que não há, nos presentes autos, qualquer documento apto a comprovar a origem dos valores estampados nos referidos cheques”; c) a sentença desconsiderou que a exigência de comprovação da origem dos cheques é fundamental para legitimar a cobrança, conforme os artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985; d) a autora/Apelada deve demonstrar a relação jurídica que motivou a emissão dos cheques, sob pena de enriquecimento ilícito, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva; e) a cobrança de encargos moratórios aplicada pela autora/Apelada é abusiva, eis que exigidos 1% ao mês, em contrariedade ao limite legal de 1% ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/1933; f) a jurisprudência pacífica estabelece que os juros moratórios não podem exceder a 1% ao ano, sendo nula qualquer cobrança acima desse teto.Pediu o benefício da justiça gratuita e o provimento do recurso, para “JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação monitória em relação aos cheques n. 700001 e n. 700002” e “DECLARAR e DECRETAR que por força do artigo 5º do Decreto n. 22.626/33, os encargos previstos a título de encargo moratório, somente se poderá acrescer 1% ao ano aos valores anteriormente cobrados”.Em contrarrazões (mov. 87.1/origem), a autora/Apelada requereu, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita ao réu/Apelante, e, no mérito, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Distribuídos e sorteados segundo o artigo 110, inciso VIII, letra “c”, do RITJPR (mov. 3.1), vieram conclusos inicialmente em 24/09/2025 (mov. 6.0), sendo convertidos em diligência na decisão inicial do Relator de 21/01/2026 (mov. 9.1), quando determinou-se que o réu/Apelante comprovasse “de maneira efetiva, ou seja, com documentos hábeis, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do presente recurso sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família” ou efetuasse “o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso”. Em atendimento à determinação, o recorrente fez e comprovou o recolhimento do preparo em 09/02/2026 (mov. 14.2), após o que os autos voltaram conclusos em 10/02/2026 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 14.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal, como visto, à análise da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu/Apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela autora/Apelada, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 255.755,34 (duzentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) requerido na petição inicial, lastreado em várias notas fiscais e em dois cheques apresentados nos movs. 1.8 a 1.20/origem.No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita requerida em grau recursal, verifica-se que o réu/Apelante, sendo intimado pelo Relator para comprovar efetivamente sua alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento do preparo recursal (mov. 9.1), optou por promover o recolhimento das custas recursais (mov. 14.2), sem trazer aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Desse modo, fica prejudicado o pedido de gratuidade.Passando ao exame do mérito recursal, incumbe analisar as alegações de necessidade de comprovação da causa debendi em relação aos dois cheques prescritos que instruem a ação monitória (movs. 1.19 e 1.20/origem) e de excesso dos juros moratórios cobrados pela autora/Apelada.A ação monitória foi instruída com 11 (onze) notas fiscais relativas ao fornecimento de insumos agrícolas pela cooperativa autora/Apelada ao réu/Apelante, todas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega firmados pelo destinatário, as quais não são alvo de insurgência (senão quanto ao aspecto dos juros de mora devidos), e com 2 (dois) cheques emitidos pelo devedor contra sua conta corrente no SICOOB, agência nº 4370, devolvidos por insuficiência de fundos, de nº 700001, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e de nº 700002, no valor de R$ 81.704,20 (oitenta e um mil setecentos e quatro reais e vinte centavos), ambos datados de 24/10/2022.Nos embargos monitórios, o réu/Apelante não negou a emissão dos cheques, tampouco arguiu qualquer discrepância em seus valores, apenas apresentando defesa formal relacionada à perda da autonomia cambial e ao fato de a autora/Apelada não ter declinado a causa debendi (mov. 69.1/origem).Todavia, razão não lhe assiste.Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 531, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.Assim, embora os cheques nº 700001 e 700002 tenham perdido sua força executiva cambial em razão do decurso do prazo prescricional previsto no caput do artigo 59 Lei nº 7.357/1985, permanecem aptos a embasar ação monitória, constituindo prova escrita suficiente da obrigação.Nessa linha, a perda da executividade do título não impõe automaticamente ao credor o dever de demonstrar a causa debendi, especialmente quando a demanda é proposta em face do próprio emitente do cheque, hipótese em que cabe ao devedor, se for o caso, alegara comprovar eventual e específico fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 702, § 2º, do Código de Processo Civil.Em reforço, desta Corte, inclusive desta Relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MORATÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. DOCUMENTOS COLECIONADOS QUE NÃO COMPROVAM A QUITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e acolheu o pedido inicial em ação monitória, fundamentada em cheques prescritos, na qual a apelante alegou cerceamento de defesa por desconsideração de provas digitais e requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial em ação monitória baseada em cheques prescritos deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de comprovação da causa debendi. III. Razões de decidir 3. A cobrança em ação monitória baseada em cheque prescrito dispensa a comprovação da causa debendi, conforme a Súmula 531 do STJ.4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi demonstrado pela apelante. 5. As provas digitais apresentadas pela apelante não foram validadas formalmente, não possuindo força probatória suficiente. 6. A ausência de documentos que comprovem o pagamento alegado pela apelante impede a desconstituição da obrigação representada pelos cheques. 7. A rediscussão da relação jurídica subjacente é irrelevante na via monitória, salvo se comprovada má-fé do portador, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 700, 702; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, Súmula 531; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004788-96.2022.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007116-45.2022.8.16.0170, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 11.04.2025.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004321-95.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.04.2026).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA CONFESSADA. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POR TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAVIO, PREENCHIMENTO ABUSIVO OU MÁ-FÉ DO PORTADOR. DISPENSABILIDADE DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA N. 531 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré/Apelante e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 130.000,00, com incidência de juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-e, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. No recurso se alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica e, no mérito, a inexigibilidade do título, ao argumento de que o cheque teria sido extraviado e preenchido por terceiro, inexistindo relação jurídica subjacente que o legitime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; b) o cheque prescrito, dito assinado em branco pela emitente e supostamente posteriormente preenchido por outrem, é exigível, diante das alegações de extravio/furto da cártula, de preenchimento abusivo por terceiro e de ausência de comprovação da causa debendi pelo autor/Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a própria emitente confessa a autoria da assinatura aposta no cheque, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto. 5. A assinatura do cheque transfere ao emitente o risco do preenchimento posterior, incumbindo-lhe demonstrar eventual abuso, desvio de finalidade ou mesmo má-fé do portador, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.357/1985, o que não se verificou no caso concreto. 6. As alegações de extravio e/ou subtração da cártula e de preenchimento por terceiro mostraram-se contraditórias e desacompanhadas de prova idônea, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do título. 7. O cheque foi sustado perante o banco sacado e devolvido por contraordem da emitente (alínea 21) e não por motivo de extravio, furto ou roubo (alínea 28), tendo o boletim de ocorrência policial sido lavrado somente meses após a apresentação do título à compensação. 8. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção e a comprovação da causa debendi, salvo quando o devedor apresentar prova concreta de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e portador, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 17% do valor da dívida. 10. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a confissão da assinatura pelo emitente afasta a necessidade de perícia grafotécnica, incumbindo-lhe o ônus de provar o extravio da cártula, o preenchimento abusivo ou a má-fé do portador, sendo dispensável a demonstração da causa debendi pelo credor. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 700, §§ 1º e 5º, 702, § 1º, Lei n. 7.357/1985, art. 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013; Súmula/STJ n. 531; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0004118-71.2018.8.16.0194, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 19.02.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0001905-57.2020.8.16.0086, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 19.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC n. 0003574-95.2020.8.16.0038, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 28.06.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o cheque apresentado para cobrança é válido e deve ser pago. A pessoa que assinou o cheque confirmou que a assinatura era sua e não conseguiu provar que o documento foi extraviado ou preenchido de forma irregular por outra pessoa. Por isso, não houve erro no julgamento nem violação ao direito de defesa. O recurso foi rejeitado e a decisão anterior, que determinou o pagamento do valor do cheque, foi mantida, com aumento dos honorários do advogado da parte vencedora. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002116-15.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.05.2026).“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS SALVO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ AO ADQUIRIR OS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu-embargante contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, constituindo o título executivo judicial e fixando juros e correção pela Taxa SELIC, além de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. O apelo sustenta má-fé do portador, inexistência da dívida, ilicitude da cobrança e requer repetição do indébito em dobro, ou, subsidiariamente, alteração nos critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) é possível afastar a exigibilidade dos cheques mediante discussão da causa debendi, com base em alegada má-fé do portador; b) foram comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito, aptos a desconstituir a presunção de verossimilhança da obrigação; c) deve ser ajustada a forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa menção à causa debendi, conforme Súmula n. 531 do STJ, mas admite que o devedor discuta o negócio subjacente nos embargos, arcando com o ônus de provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. 4. Os cheques foram emitidos pelo recorrente e devolvidos por insuficiência de fundos, constituindo prova escrita idônea a sustentar a pretensão monitória. 5. Embora demonstrada a relação contratual entre o recorrente e terceiro (credor primitivo), não houve prova de que o portador tivesse adquirido os títulos com ciência de irregularidades, ônus que incumbia ao apelante segundo o art. 25 da Lei do Cheque e entendimento jurisprudencial consolidado, prestigiando-se sua boa-fé. 6. Não houve comprovação de qualquer impedimento à circulação dos títulos, tampouco de comunicação formal ao portador sobre eventual quitação ou restrição. 7. Mantém-se, pois, a exigibilidade dos cheques, restando ao recorrente eventual direito de regresso contra o transmitente a quem teria pagado a dívida de outra forma. 8. Quanto aos consectários legais, há necessidade de ajuste, pois a correção monetária e os juros possuem marcos iniciais diversos; a atualização pelo IPCA deve incidir desde a emissão dos cheques, e os juros moratórios pela SELIC somente a partir da primeira apresentação, descontada a correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a obrigação reconhecida, mantendo-se a sentença nos demais pontos. 10. Tese de julgamento: Ocorrida a prescrição cambial, é possível discutir a causa debendi na ação monitória, mas incumbe ao devedor comprovar a má-fé do portador; inexistindo essa prova, mantém-se a exigibilidade dos cheques, aplicando-se a correção monetária desde a emissão e juros moratórios desde a primeira apresentação. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 373, II, 700, caput, §§1º e 2º, 702, §1º; CC: arts. 389, par. único, e 406, § 1º; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 25. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, EREsp 1.575.781/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26.10.2022; STJ, Súmula n. 531; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC n. 0028029-36.2019.8.16.0014, Rel. Des. PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. 16.3.2020. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal entendeu que os cheques cobrados pelo autor são válidos, pois o réu não conseguiu provar que o portador sabia de qualquer irregularidade ou que a dívida já estaria paga quando os recebeu. Assim, os cheques continuam exigíveis. Apenas foi corrigida a forma de calcular juros e correção, aplicando-se o índice IPCA desde a emissão dos cheques e juros pela SELIC somente após sua apresentação ao banco. O restante da decisão foi mantido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001806-18.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026).No caso concreto, além de o réu/Apelante reconhecer expressamente a emissão dos cheques e deles terem sido devolvidos pela instituição financeira sacada segundo as alíneas 11 e 12 (falta de fundos), também admitiu a existência de relações negociais entre as partes, consistentes no fornecimento de insumos agrícolas pela cooperativa autora/Apelada, como demonstrado nas notas fiscais e documentos que instruem a petição inicial.Apesar da falta de compensação bancária, a autora/Apelante, agindo de boa-fé, reconheceu e denunciou na petição inicial pagamento parcial do cheque nº 700001, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), debitando-o em conta gráfica, o que é circunstância totalmente anômala e incompatível com possível cobrança que fosse indevida (CPC, artigo 375).Não houve circulação dos cheques, porquanto o réu/Apelante sequer arguiu que os teria emitido a outrem, daí porque a confissão de dívida neles contida, ainda que prescritos para ações cambiais, se mantém como expressão de declaração de vontade do devedor, não existindo coisa alguma que possa retirar o direito de cobrança dos valores estampados, respeitado o decréscimo voluntariamente denunciado pela credora ao propor a ação.Adicionalmente, a despeito de o embargante e réu/Apelante ter requerido genericamente a produção de prova pericial contábil, ela não tem razão de ser quando o recurso impugna exclusivamente a exigibilidade dos dois cheques, além de se constatar que ambas as partes, posteriormente, pugnaram o julgamento antecipado da lide (movs. 77.1 e 78.1/origem), reconhecendo a suficiência do conjunto probatório constante dos autos.De igual modo não prospera o Apelo quanto à alegada abusividade dos encargos moratórios, ao argumento de que os juros de mora incidentes sobre o débito deveriam ser limitados a 1% (um por cento) ao ano, com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).Com efeito, o dispositivo invocado não estabelece a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao ano, como pretende o recorrente, em “interpretação” completamente dissociada de qualquer hermenêutica, inexistindo respaldo legal ou jurisprudencial para a tese defendida.No caso concreto, verifica-se que a memória de cálculo que instruiu a petição inicial foi elaborada mediante incidência de correção monetária pelo índice que vinha sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (média IGP/INPC) e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, com abatimento dos pagamentos parciais realizados pelo próprio devedor, resultando no montante cobrado de R$ 255.755,34. A sentença, por sua vez, reconheceu a regularidade dessa cobrança e rejeitou a alegação de excesso, por entender que os consectários legais aplicados observaram os limites legais.Há que se fazer ajuste de ofício no decisum recorrido, contudo, pois como foi proferido em 17/07/2025 e como as notas fiscais e os cheques não são documentos representativos de dívida que convencionam índices de correção monetária e juros de mora, deve-se seguir o ordenamento jurídico a respeito, até porque se trata de matéria de ordem pública.O efeito devolutivo e translativo da apelação submete o tema ao escrutínio desde Juízo ad quem, mesmo porque é concernente a um dos capítulos impugnados (quantum dos juros moratórios), nos termos dos artigos 8º (princípio da legalidade), 322, § 1º, 491, caput, 1.008 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaca-se a redação do artigo 491, caput:Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:Assim, tais consectários precisam observar o disposto nos artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada e/ou introduzida pela Lei nº 14.905/2024, computando-se a atualização monetária e os juros de mora, desde os vencimentos das obrigações, no caso das notas fiscais, exclusivamente pela Taxa Selic, e, no caso dos cheques, a correção monetária desde a data de emissão (24/10/2022) pelo IPCA e após a primeira apresentação ao sacado contabilizando-se essa atualização e os juros de mora pela Taxa Selic, nisso em observância ao Tema Repetitivo nº 942 do Superior Tribunal de Justiça.Ainda na linha do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto à força vinculante dos precedentes qualificados da Corte Superior, o entendimento aqui adotado está consoante o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, para obrigações civis constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, como é o caso dos autos; veja-se:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.” (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).A mudança ex officio desses índices, neste julgamento, ainda que reduza o valor final da dívida, não mexe no principal (nominal) devido e não implica em sucumbência recíproca, mesmo porque ao ser ajuizada a ação monitória em 28/08/2023 essa questão não estava pacificada na jurisprudência, sendo indevido reputar que a autora/Apelada tivesse pleiteado “em excesso”.Traga-se em apoio o seguinte julgado (sublinhou-se):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária.” (STJ, REsp n. 2.193.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026).Não tendo o réu/Apelante conseguido êxito em sua pretensão de reforma da sentença nos pontos atacados, é devida a majoração dos honorários de sucumbência ao advogado da autora/Apelada, que passam a ser de 12% sobre o valor da obrigação reconhecida, considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mais o tempo e o trabalho extra despendidos nesta instância.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais, porém com alteração de ofício dos consectários legais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a obrigação de pagar quantia certa reconhecida, para conformá-los aos artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e aos Temas Repetitivos nº 942 e 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
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