SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001805-63.2023.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios do devedor e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 255.755,34, com base em notas fiscais de fornecimento de insumos agrícolas e em dois cheques prescritos. O réu/Apelante requereu justiça gratuita e, no mérito, a improcedência da cobrança dos cheques n. 700001 e n. 700002, ao argumento de ausência de comprovação da "causa debendi", além da limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) ficou prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal; b) a ação monitória fundada em cheques prescritos exige a demonstração da "causa debendi" pelo credor; c) há excesso nos encargos moratórios cobrados; d) é possível adequar de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a obrigação reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita ficou prejudicado, pois o réu/Apelante, intimado a comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, optou pelo pagamento das custas, sem apresentar elementos concretos de incapacidade financeira.4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme a Súmula n. 531 do STJ. A perda da força executiva cambial não retira dos cheques a aptidão para constituírem prova escrita suficiente da obrigação neles declarada.5. No caso, o apelante não negou a emissão dos cheques, não impugnou concretamente seus valores e admitiu relações negociais com a cooperativa autora, relativas ao fornecimento de insumos agrícolas, circunstâncias que reforçam a exigibilidade dos títulos e afastam a alegação genérica de ausência de causa para a cobrança. 6. A prova pericial contábil requerida de forma genérica mostrou-se desnecessária, pois a insurgência recursal se restringiu à exigibilidade dos cheques e aos encargos moratórios, além de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.7. A tese de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, com fundamento no art. 5º do Decreto n. 22.626/1933, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial; contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e de capítulo impugnado, os consectários legais devem ser ajustados de ofício, aplicando-se, quanto às notas fiscais, exclusivamente a Taxa Selic desde os vencimentos das obrigações e, quanto aos cheques, IPCA desde a emissão e, após a primeira apresentação ao sacado, atualização e juros de mora pela Taxa Selic, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e com os Temas Repetitivos n. 942 e 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da obrigação reconhecida, com alteração de ofício dos consectários legais de correção monetária e juros de mora.9. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração da 'causa debendi' pelo credor, cabendo ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Os consectários legais da obrigação de pagar quantia certa constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo Tribunal, observando-se a Taxa Selic como índice aplicável aos juros de mora das dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 8º, 85, § 11, 322, § 1º, 373, II, 375, 491, caput, 702, § 2º, 927, III, 1.008 e 1.013, § 1º; CC, arts. 389, par. único, e 406, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts. 33 e 59; Decreto n. 22.626/1933, art. 5º; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 531; STJ, Temas Repetitivos n. 942, 1.059 e 1.368; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.193.092/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0004321-95.2024.8.16.0170, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 07.04.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002116-15.2022.8.16.0154, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0001806-18.2024.8.16.0193, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que reconheceu a dívida cobrada pela cooperativa. O devedor assinou os cheques e não provou que a cobrança era indevida. Por isso, os cheques, mesmo prescritos para execução direta, ainda servem como prova escrita da obrigação para a ação monitória. O recurso foi rejeitado, mas o Tribunal ajustou de ofício a forma de calcular juros e correção monetária, para aplicar os índices legais corretos.