SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009956-11.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e obscuridade. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por GVC Comercial Ltda. em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Postos Pelanda Combustíveis Ltda., reformando a sentença que havia julgado improcedentes os embargos à ação monitoria, proposta com o objetivo de obter o pagamento de quantia relativa ao fornecimento de combustível, comprovado por meio de cupons e notas fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. A ausência de referência às teses sustentadas pela parte recorrida no relatório não acarreta nulidade, uma vez que esse elemento não possui influencia direta na formação do convencimento do colegiado.4. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0066979-20.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 21.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0008313-10.2024.8.16.0188, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 04.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0010537-04.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 09.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062473-56.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 23.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017443-40.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023914-93.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027067-56.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.