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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e obscuridade. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por GVC Comercial Ltda. em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Postos Pelanda Combustíveis Ltda., reformando a sentença que havia julgado improcedentes os embargos à ação monitoria, proposta com o objetivo de obter o pagamento de quantia relativa ao fornecimento de combustível, comprovado por meio de cupons e notas fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. A ausência de referência às teses sustentadas pela parte recorrida no relatório não acarreta nulidade, uma vez que esse elemento não possui influencia direta na formação do convencimento do colegiado.4. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0066979-20.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 21.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0008313-10.2024.8.16.0188, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 04.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0010537-04.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 09.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062473-56.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 23.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017443-40.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023914-93.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027067-56.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009956-11.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por gvc comercial ltda. contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 15.1 (Recurso de Apelação), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA., ora Embargado, nos termos da ementa abaixo: “Direito civil e processual civil. Apelação Cível. ação MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à monitória opostos pela parte ré, resultando na improcedência da ação monitória proposta pela parte autora, que buscava o pagamento de quantia devida pelo fornecimento de combustível, com base em cupons e notas fiscais apresentados como prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo Apelante é suficiente para comprovar a relação jurídica e o direito ao recebimento da quantia devida na ação monitória.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 1.010 do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.4. Prestação de serviço de abastecimento de frota de veículos. Comprovação de prestação de serviço. Documentação devidamente constituída. Requisitos para ação monitória demonstrados.5. Eventual ausência de assinatura do devedor principal. Desnecessidade. Vasta prova documental no sentido da exigibilidade do débito indicado na inicial. Notas fiscais assinadas com identificação do motorista, veículo, data e hora e a quantidade de combustível e valor.6. Sentença reformada para constituir o título executivo no valor de R$ 61.989,07 (sessenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos), com a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte ré.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para julgar procedente o pedido inicial, constituindo título executivo no valor de R$ 61.989,07 (sessenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos).Tese de julgamento: A apresentação de cupons fiscais assinados por prepostos do devedor, juntamente com notas fiscais e outros documentos que comprovem a relação comercial, é suficiente para instruir a ação monitória, dispensando a assinatura do devedor principal nos referidos documentos para a constituição do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 700 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001230-29.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.06.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0003393-95.2019.8.16.0146, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 27.08.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001927-25.2021.8.16.0137, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 13.05.2025.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005411-63.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.08.2025) Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “No relatório, o acórdão recorrido, trouxe completa síntese apenas dos argumentos da apelação, não sintetizando as razões da parte recorrida”; b) “Tal cenário constitui-se, além de violação ao art. 489, I, do CPC, em manifesta afronta ao art. 7º do mesmo livro, visto que a reprodução no relatório de apenas as razões de uma das partes fere a crucial isonomia prevista no mencionado dispositivo legal abaixo transcrito”; c) “Importantíssimo mencionar, ainda, que tal disparidade no relatório compromete sobremaneira a votação, já que a leitura do mesmo na sessão apenas contemplou as razões da apelante, sem leitura da síntese dos argumentos da recorrida”; d) “Giza-se que o acórdão não enfrenta o talvez mais importante fundamento da sentença: o fato de que os terceiros não tinham autorização”; e) “Sobre este ponto, requer-se que a obscuridade seja sanada, com indicação de qual elemento ou prova nos autos indica que os terceiros que assinaram os cupons são ou eram representantes da apelada”; f) “As placas dos caminhões constaram apenas nos cupons fiscais, que foram integralmente impugnados pela embargante. Na peça dos embargos monitórios, o embargante afirmou expressamente que “não reconhece os abastecimentos ou a dívida”. Se não reconheceu os cupons de abastecimento, por corolário lógico não reconheceu as assinaturas, placas dos caminhões, não reconheceu a integralidade dos cupons”; g) “Em resposta, no mov. 157.1, a apelada afirmou categoricamente que “os tais 32 (trinta e dois) cupons que acompanham a impugnação são cupons semelhantes aos da peça portal, assinados por terceiros, inócuos a título de prova. Não há qualquer comprovação de que a requerida efetuou os pagamentos dos mesmos, nem que autorizou os terceiros”; h) “O douto Juízo de origem, na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos inaugurais, traçou a diferença entre a documentação necessária para propor a monitória e o onus probandi para o reconhecimento do direito pleiteado na monitória”; i) “Portanto, restou cristalino na sentença que a documentação carreada era suficiente para o ajuizamento da monitória, mas não para sua procedência, pois o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito”.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso dos autos, a leitura do acórdão ora embargado e a análise das razões recursais evidenciam a inexistência de qualquer vício na decisão.Alega a Embargante, inicialmente, a nulidade do acórdão, sob o fundamento de que o relatório não teria abordado os argumentos apresentados pela parte recorrida, limitando-se a expor os fundamentos da Apelante.Sem razão.O relatório tem por finalidade apresentar o trâmite processual recursal até o julgamento definitivo, não exercendo influencia direta na formação do entendimento adotado pelo colegiado, por não possuir carga decisória. Assim, a eventual ausência de menção às teses da parte apelada nas contrarrazões não implica sua desconsideração na análise do recurso de apelação.Ademais, a elaboração de relatório sucinto não configura, por si só, omissão, tratando-se de mera insatisfação da embargante quanto ao resultado do julgamento. Não se verifica qualquer prejuízo à parte, uma vez que a controvérsia foi devidamente enfrentada.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE REVOGOU DECISÃO QUE CONCEDEU O DESPEJO DA PARTE REQUERIDA. LOCATÁRIO QUE REALIZOU DIVERSAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 578 DO CC. ART. 35 DA LEI DO INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS TESES APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NO RELATÓRIO. RELATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE APRESENTAR O TRÂMITE PROCESSUAL RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO DE RETENÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DE REAVER O IMÓVEL ATRAVÉS DE DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066979-20.2023.8.16.0000 [0015711-24.2023.8.16.0000/1) - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.08.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU EM PARTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. FATO DE NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO AS ALEGAÇÕES DA PARTE SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. TESES FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DADA À ALEGADA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SOFRIDA PELA APELANTE, BEM COMO ACERCA DA VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARGUMENTOS TRAZIDOS COM VISTAS A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TROUXE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR SEU ENTENDIMENTO, TENDO ANALISADO TODAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO APLICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES OU ENUNCIADOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 1.025, DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008313-10.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.09.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RELATÓRIO ALTERADO PARA CONSTAR QUE FORAM OFERECIDAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS CONTRARRAZÕES. VÍCIO INEXISTENTE. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTRÁRIO ÀQUELE EXPOSTO PELO APELADO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, OMISSÃO NO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010537-04.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2024) Além disso, quanto à alegação de que a leitura do relatório na sessão de julgamento teria comprometido a votação por não contemplar os argumentos da recorrida, cumpre destacar que o art. 937 do CPC assegura à parte o direito de sustentação oral, podendo o próprio advogado expor suas razões ao colegiado, se assim entender necessário.Não há, portanto, vício no acórdão nesse aspecto.A pretexto de existência de obscuridade e omissão, pretende a parte embargante a rediscussão da questão já resolvida por esta colenda 20ª Câmara Cível. O que a parte embargante pretende, na realidade, é que seja reformado o v. acórdão embargado a fim de seja mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que terceiros não tinham autorização para assinar os cupons fiscais, bem como indicou de forma clara a interpretação das provas constantes dos autos: “Veja-se que não há uma definição exata acerca da prova escrita necessária, de modo que se limita a afirmar que pode consistir em prova oral documentada, que pode ser tomada, até mesmo através de procedimento assecuratório de prova, com base no art. 381, do CPC. Sendo assim, a prova escrita apresentada nos autos se relacionará a um juízo de probabilidade do direito afirmado pelo Autor.Depreende-se dos autos que, apesar da assinatura não ser requisito essencial para comprovar a prestação de serviço, tampouco para o ajuizamento da ação monitória, os cupons fiscais foram devidamente assinados por responsável que representava o Apelado no momento do recebimento da prestação dos serviços, constando até mesmo a identificação do motorista, da placa do veículo, o horário e a data que o abastecimento foi realizado, bem como o valor e a quantidade de combustível fornecido. Observa-se que as notas fiscais de mov. 1.5 se referem aos cupons fiscais devidamente assinados no mov. 1.4 e estão devidamente identificadas por meio da chave de acesso constante nos dois documentos.Dessa forma, o apelado logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes por meio das notas fiscais apresentadas, já que em momento algum, antes de agosto de 2022, houve qualquer questionamento acerca do procedimento de abastecimento e/ou dos pagamentos anteriores, de modo que, não há que se falar em dúvida quanto a idoneidade da prova apresentada. (...)Assim, restou comprovado que os abastecimentos eram realizados e controlados conforme a placa do caminhão abastecido, que comprovava a propriedade, sendo que tal ponto não foi questionado pela embargante. Ademais, a relação jurídica entre as partes já era pré-existente desde junho de 2022, sendo que sempre houve os respectivos pagamentos.Desse modo, é evidente que o Apelante cumpriu com todos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, vez que demonstrou que faz jus ao direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, diante do inadimplemento pelo fornecimento de serviços devidamente realizado (fornecimento de combustível à frota de veículos). Além disso, apresentou prova escrita, notas fiscais, memória de cálculo com valor atualizado, com base no art. 700 do CPC” (mov. 15.1 – Recurso). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.1(...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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