Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos por CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. diante do acórdão lançado ao mov. 23.1 dos autos de Apelação Cível nº 0001430-27.2018.8.16.0004, por meio do qual o colegiado da 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Eis a ementa:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA DEMANDA AFASTADO. TESE SUPERIOR PROFERIDA E COM ACÓRDÃO PUBLICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O MÉRITO DO TEMA, MAS APENAS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. JULGAMENTO DO TEMA Nº 986/STJ (COM RESPECTIVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO OBTIVERAM LIMINAR FAVORÁVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, OU QUE TENHAM OBTIDO LIMINAR APÓS 27/03/2017, QUE É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa do setor cinematográfico, visando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, sob a alegação de que tais tarifas não correspondem ao efetivo consumo de energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.III. Razões de decidir3. A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, que possui efeito vinculante.4. A apelante não obteve decisão que concedesse tutela provisória, portanto, não se beneficia da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.5. A Lei Complementar nº 194/2022, que previa a não incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, teve sua eficácia suspensa pela ADI nº 7.195, não amparando o direito pleiteado pela apelante.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao afirmar que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, não havendo direito líquido e certo da apelante para a concessão da segurança.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, sendo inaplicável a modulação de efeitos em favor de contribuintes que não obtiveram liminar favorável antes de 27/03/2017._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, Art. 3º, X, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: ADI 7195/STF; STJ, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1520680/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.04.2018, CE - Corte Especial, DJe 26/04/2018; TJPR, 0005564-96.2022.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0042951-95.2017.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0002577-19.2016.8.16.0179, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. não pode excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica que consome. A decisão foi baseada em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já determinou que essas tarifas devem ser incluídas no cálculo do imposto. A empresa pediu para suspender a decisão até que outros processos relacionados fossem julgados, mas o tribunal negou esse pedido, afirmando que não é necessário esperar, pois a regra já foi definida. Assim, a sentença que negou a segurança à empresa foi mantida. Intimado (mov. 24), o então apelante opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de omissões no acórdão, no tocante ao não “... sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ, ou, ao menos, que seja determinado o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento da ADI nº 7.195 pelo C. Supremo Tribunal Federal, o qual poderá afetar diretamente o tema ora discutido”; à não observância ao disposto no art. 155,II da CF, assim como “... aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia, da capacidade contributiva, da livre concorrência e da livre iniciativa.”.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, assim como “... que seja expressamente reconhecido o propósito de prequestionamento” (mov. 1.1-ED 1). Recebidos os embargos, determinou-se a intimação da embargada, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.023, §2º, todos do CPC (mov. 7.1).Atendendo à intimação, o ESTADO DO PARANÁ apresentou resposta, aduzindo que “... as questões debatidas já foram clara e fundamentadamente decididas, não havendo nenhuma omissão ou qualquer outro vício no acórdão”, mas sim “... julgamento de forma contrária à pretensão do embargante”, pelo que não merecem acolhimento os presentes aclaratórios (mov. 10.1).Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, colheu-se a manifestação do Procurador de Justiça Mario Sergio de Quadros Precoma, pelo não conhecimento do recurso, porquanto “... inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, ficando nítido o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento” (mov. 15.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém rejeitados, na medida em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão indigitado (mov. 23.1 – Apelação Cível).Diversamente do ora alegado pelo embargante, vê-se que o colegiado enfrentou expressa, clara e objetivamente, sem quaisquer omissões ou contradições, sobre os motivos pelos quais entendeu pelo conhecimento e desprovimento do apelo, descabendo aqui a transcrição da fundamentação do acórdão, á qual remeto.Ora. O julgado esclareceu que “... A questão posta em debate foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, em sede de recurso repetitivo, que, em recente julgamento de 29/05/2024, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”, salientando que, em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), a questão foi pacificada, bem como que o mandado de segurança originário, porque ajuizado posteriormente ao marco estabelecido pelo STJ quando da modulação dos efeitos da decisão e porque ausente concessão de liminar, não está abrangido pela modulação proposta.Resta claro, portanto, que não há, no caso, que se falar em ofensa à quaisquer princípios constitucionais, mormente em se tratando, como acima consignado, de decisão proferida em atenção à precedente vinculante.Adiante, consignou-se que, naquele momento, “... embora houvesse embargos de declaração opostos com o intuito de discutir a modulação dos efeitos, verificou-se do site do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração foram rejeitados, não alterando o mérito do julgado”, bem como expressamente pontuou que “Ainda que os recursos que deram origem ao Tema nº 986/STJ não tenham transitado em julgado até o momento, a suspensão do feito é desarrazoada.”.Vê-se, assim, que a análise de eventual necessidade de suspensão do feito foi enfrentada no acórdão. Na oportunidade, inclusive, salientou-se que:“... Ainda que os recursos que deram origem ao Tema nº 986/STJ não tenham transitado em julgado até o momento, a suspensão do feito é desarrazoada.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça se alinha ao Supremo Tribunal Federal ao entender que o julgamento de precedente autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Cito:AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 2. A discussão foi sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, nas hipóteses em que o trabalho foi prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. Inexistência de repercussão geral - Tema 943/STF. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1520680 RS 2015/0021530-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) Logo, como bem consignado pelo magistrado de origem, despiciendo o aguardo do trânsito em julgado do precedente vinculante, em razão do entendimento de que a tese firmada em recurso especial repetitivo deve ser imediatamente aplicada, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência.Portanto, não há necessidade de novo sobrestamento do feito, quando já decidida a matéria de mérito do Tema nº 986/STJ.Ainda, consoante anteriormente destacado, em virtude da fixação de precedente emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e em atenção ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil que determina que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, tem-se a necessidade de observância ao precedente vinculante.(...)Consigne-se, por fim, que o artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 194/2022, teve seus efeitos suspensos por meio da concessão de liminar na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, já ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que a nova redação não se presta a amparar o direito pleiteado.Ademais, conforme já decidido por este Colegiado, “... não há razão para a suspensão ou acolhimento de decisões emitidas na ADI 7195/STF, de modo que se trata apenas de tentativa do apelante em trazer uma interpretação extensiva de tema já julgado pela Corte Superior, que inclusive tem competência para a presente matéria, visto que se trata de matéria infraconstitucional” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002577-19.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.12.2024). O Relator amparou o entendimento adotado em seu voto condutor, seguido à unanimidade, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, conforme lá colacionado, decidindo o recurso de forma completa, clara e congruente.Diante do quanto exposto, vê-se que as questões trazidas no apelo estão decididas no acórdão, com a interpretação que lhes foi dada em face do conjunto dos contornos da causa. Se o embargante, a seu modo, com isso não se conforma, trata-se, então, de manejo recursal adequado, a Tribunal Superior, mas não de oposição de embargos de declaração.Em verdade, os embargos de declaração se prestam a garantir que o decisum seja claro e preciso, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “...o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, traz as seguintes hipóteses de manejo dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material” - destaquei. Daí se afirma que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, apenas se prestam a corrigir ou complementar a decisão, se presente algum dos defeitos elencados na lei processual.Nesse sentido leciona FREDIE DIDIER JR.:“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (Curso de direito processual civil, v. 3. 2016, p. 248). Em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados. Este o entendimento das Cortes Superiores:Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) - grifei. Repita-se: o acórdão aqui embargado não foi omisso quanto aos pontos e questões necessárias ao deslinde da causa que lhe foi posta, tampouco obscuro ou contraditório, nem mesmo incorreu em erro material acerca da matéria. Ao contrário: a questão foi analisada de forma clara, congruente e completa.Tendo em vista que os fundamentos do acórdão foram expostos de forma completa, congruente e clara, não se verificam outros argumentos por parte do embargante que, por si só, fossem capazes de infirmar a conclusão a que chegou o colegiado e que, por essa razão, deveriam ser enfrentados individualmente.O que se percebe aqui, então, não é a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto às questões arroladas, tampouco a efetiva necessidade de prequestionamento, mas sim a tentativa extravagante do embargante em ver rejulgado o recurso por ele interposto.É tentativa de questionar os julgadores integrantes desta Câmara Cível com o evidente intento de rediscutir sua decisão. E para tanto não se prestam os embargos de declaração, em observância à disciplina do art. 489, §1º, e art. 1.022, ambos do CPC.Assim, não há que se falar em acolhimento dos embargos para fins exclusivamente de prequestionamento, vez que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser impossível a utilização de embargos de declaração com tal finalidade, sem levantar as hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, como se vê da orientação jurisprudencial abaixo colacionada:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) - sublinhou-se. Este, também, o posicionamento desta Câmara:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Cível -0006263-88.2018.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: Desembargador SILVIO DIAS - J. 05.11.2019) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, REFERENTE A SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004852-80.2019.8.16.0131/1- Pato Branco - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.04.2020). Assim, é certo que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015, consolidou a possibilidade de prequestionamento ficto para as instâncias superiores no art. 1025, ao dispor: “Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Por fim, novamente registre-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.Dessarte, conclui-se dos elementos contidos nos autos que não há necessidade de complementação ou de adequação da prestação jurisdicional por este colegiado.Em conclusão: voto em rejeitar os presentes embargos.
|