Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOLEANDRO JUNGES interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0002917-15.2020.8.16.0181 Ap, decidiu pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, para reconhecer o excesso de execução relativo aos valores cobrados em algumas duplicatas e redistribuir os ônus sucumbenciais, figurando como parte contrária BOSCO & POLITTA LTDA.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o v. Acórdão seria omisso e contraditório por: (i) não ter esclarecido se os pagamentos comprovados de R$ 318.313,20 (movs. 1.3, 1.4 e 1.5) foram considerados para o excesso de execução, e se há crédito remanescente de R$ 20.415,86; (ii) não ter individualizado quais duplicatas compõem o excesso de execução de R$ 29.419,00; (iii) não ter analisado a legalidade dos juros cobrados unilateralmente, com pedido subsidiário de devolução em dobro; (iv) não ter apreciado a alegação de cobrança vexatória e o pedido de devolução em dobro; e (v) não ter esclarecido se manteve, afastou ou modulou a aplicação da surrectio/supressio. Pede o conhecimento e provimento dos embargos para que o Tribunal integre o acórdão, suprindo as omissões e contradições apontadas, ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre as razões do não acolhimento.Contrarrazões apresentadas pela parte embargada BOSCO & POLITTA LTDA, a qual requer o não conhecimento dos embargos, por pretenderem a rediscussão do mérito, ou, sucessivamente, o não acolhimento das razões expostas, mantendo-se incólume o julgado.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Passa-se à análise da existência dos vícios apontados pela parte embargante.A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido esclarecido se os pagamentos comprovados de R$ 318.313,20 foram considerados para o excesso de execução e se haveria crédito remanescente de R$ 20.415,86.Contudo, sem razão.A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria atinente aos pagamentos, concluindo que o embargante tinha conhecimento da dívida e que as alegações relativas aos valores executados não mereciam acolhimento, pois restou caracterizada sua anuência, ainda que tácita, quanto ao recebimento, pagamento e valores dos produtos.O Acórdão também destacou que a parte embargada juntou recibo de pagamento datado de 06/05/2020, no valor de R$ 113.433,22, discriminando as faturas e notas fiscais quitadas, com anotação de baixa referente a diversas faturas/duplicatas nos movimentos 29.2/29.3, 29.5, 29.7, 29.8/29.11, 29.16, 29.20, 29.22, 29.25, 29.27, 29.30, 29.35, 29.39, 29.43, 29.45/29.47, 29.52, 29.57, 29.58, 29.60, 29.61 e 29.66 (Projudi 1º grau).O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.Em relação à alegada omissão/obscuridade sobre a individualização dos títulos declarados inexigíveis, a decisão embargada foi clara. O Acórdão reconheceu o excesso de execução de R$ 29.419,00 e, na fundamentação, especificou quais duplicatas foram consideradas inexigíveis, referenciando os movimentos processuais: movs. 1.7, 1.21, 1.22, 1.36 e 1.39 dos autos de execução nº 0001232-70.2020.8.16.0181. A indicação expressa dos movimentos dos autos onde se encontram os títulos é suficiente para a sua individualização, não havendo qualquer obscuridade ou omissão nesse particular. O julgado cumpre o requisito de fundamentação ao apontar de forma precisa onde se encontram as provas que lastreiam sua conclusão.No que tange à alegada omissão quanto à análise da cobrança de juros unilaterais, verifica-se que a decisão embargada abordou a questão de forma indireta, mas eficaz. O Acórdão consignou que as negociações entre as partes ocorreram de maneira informal, e que a alegação de falta de clareza ou resistência da parte embargada em fornecer informações e documentos não foi comprovada, demonstrando que o embargante tinha conhecimento dos preços e práticas comerciais. A rejeição dessas premissas, fundamentada na informalidade da relação e na ciência da parte embargante, implica a não configuração de abusividade na cobrança de juros nos termos alegados, afastando, por consequência, a pretensão de devolução em dobro. Portanto, o tema foi apreciado, ainda que não com a explicitação desejada pela parte embargante.Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à análise da cobrança vexatória e do pedido de devolução em dobro não se sustenta. O Acórdão expressamente se manifestou sobre as alegações de cobrança vexatória, asseverando que a parte apelante não trouxe nenhuma prova cabal a demonstrar que esta existiu, e que as conversas entre as partes foram sempre cordiais. Ao rechaçar a ocorrência de cobrança vexatória, a pretensão de devolução em dobro perde seu fundamento, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.Por fim, sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição/obscuridade sobre a aplicação da surrectio/supressio.Todavia, o vício alegado não se configura.A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se configura pela suposta dissonância entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência.Na hipótese, a decisão recorrida, ao analisar as negociações informais entre as partes e a prática recorrente de entrega de produtos sem assinatura do comprador, corroborou o entendimento de que havia um padrão consolidado. O Acórdão manteve o entendimento do primeiro grau de que a anuência do embargante, ainda que tácita, restou caracterizada quanto ao recebimento, pagamento e valores dos produtos, o que se coaduna com os institutos da surrectio/supressio.Não há, assim, contradição, mas sim o reconhecimento de uma situação fática que justificou a manutenção de parte da sentença. A argumentação da embargante, em realidade, revela sua discordância com a tese jurídica adotada, buscando a alteração do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Diante da ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que o que se pretende é a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, o que é vedado pela via eleita.Não se vislumbra, no presente caso, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.
|