SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002286-95.2025.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:A parte embargante interpôs apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal, por meio do Acórdão embargado, conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 29.419,00 em relação a duplicatas sem aceite e desacompanhadas de comprovação de entrega de mercadorias, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a integrar a decisão judicial para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se destinam à rediscussão do mérito já analisado e decidido.2. No caso, as questões apontadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no Acórdão, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, não se configurando os vícios alegados.3. A pretensão de reexame da matéria de fundo revela mero inconformismo, incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito quando as questões supostamente omissas, obscuras ou contraditórias foram devidamente enfrentadas e fundamentadas na decisão embargada, revelando a pretensão da parte de obter novo julgamento.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II.