Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Marco Antonio Lacerda em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência.Na origem, o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de médico cardiologista, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde desde 18.11.1988, alegou exercer suas atividades sob condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, decorrentes do atendimento direto a pacientes. Sustentou que, em 19.12.2019, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, a qual foi indeferida pela Paranaprevidência sob o fundamento de ausência de comprovação integral do tempo especial. Pleiteou, assim, o reconhecimento da atividade especial, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, a concessão da aposentadoria mais vantajosa, bem como o pagamento de abono de permanência e a restituição de contribuições previdenciárias.O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) reconhecer e declarar que o autor laborou em condições especiais no período compreendido entre 18.11.1988 e 19.12.2019; (b) reconhecer o direito à conversão do tempo especial em tempo comum mediante o fator 1,4; (c) determinar a expedição de certidão comprobatória do tempo reconhecido; e (d) condenar os réus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, a título de abono de permanência. Fixou, ainda, os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.Foram opostos embargos de declaração pelo autor (mov.126.1) em face da sentença, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, ao fundamento de inexistência de omissão ou contradição (mov.137.1).Irresignado, o Estado do Paraná interpôs apelação (mov.142.1), sustentando, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, especialmente no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente em prova testemunhal. Alegou, ainda, a existência de uso de equipamentos de proteção individual (EPI) aptos a neutralizar os agentes biológicos, por via de consequência, pugnou pelo indeferimento da percepção do abono permanência.Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.O autor apresentou contrarrazões (mov.147.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov.12.1-TJ), por ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso de apelação cível. Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos acima expostos. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência de prova suficiente da exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos nocivos, especialmente no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como à alegada neutralização do risco pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPI), com reflexos no reconhecimento do tempo especial e no direito ao abono de permanência.O Estado do Paraná interpôs apelação (mov. 142.1), alegando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, especialmente no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 bem como a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com base apenas em prova testemunhal. Sustentou, ainda, a eficácia do uso de equipamentos de proteção individual para neutralização dos agentes biológicos, pugnando, por consequência, pelo indeferimento do abono de permanência.De início, importante destacar que, tratando-se de servidor público que postula o reconhecimento de tempo especial anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é pacífica a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral, circunstância, inclusive, não controvertida pelo Estado do Paraná no presente recurso.Ademais, oportuno também elencar que o art. 57 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a nocividade do agente.Ainda, o §3º do referido dispositivo exige a demonstração de "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente", enquanto o §4º impõe a comprovação da "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.No caso dos autos, entendo que a sentença recorrida analisou de forma minuciosa o conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, com acerto, pela comprovação das atividades exercidas pelo autor no período de 18.11.1988 até 19.12.2019, conclusão que não comporta reforma.Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a documentação técnica acostada aos autos, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (mov.1.11 e 1.15), evidencia que o autor, no exercício do cargo de médico cardiologista, desempenhava suas funções com contato direto e habitual com pacientes, estando, por conseguinte, exposto a agentes biológicos, circunstância apta a caracterizar o labor em condições especiais, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Cita-se:No tocante ao período específico de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que a documentação funcional não pôde ser integralmente recuperada em razão da extinção da unidade de saúde onde o autor atuava, a prova testemunhal, produzida em audiência, revelou-se robusta, coerente e convergente, suprindo adequadamente a lacuna documental. Veja-se que o Juízo de origem corretamente valorou a prova testemunhal, em cumprimento ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).Registre-se que, embora conste no PPP ter o autor realizado a utilização de equipamentos de proteção, as testemunhas ouvidas (mov.107.1 a 107.3) foram uníssonas ao afirmar que o autor exerceu, de forma contínua, a função de médico cardiologista juntamente com demais especialidades médicas existentes no centro de especialidades, atendendo pacientes e realizando exames em ambiente com grande circulação de pessoas e exposição a agentes biológicos, sem utilização efetiva de EPI. E ainda que assim não fosse, não prospera a alegação de que o uso de equipamentos de proteção individual seria suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial. Isso porque, tratando-se de agentes biológicos, a jurisprudência consolidada reconhece que o simples fornecimento ou uso de EPI não é capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, sobretudo em atividades típicas da área da saúde, em que o contato com pacientes e materiais potencialmente infectantes é inerente à função desempenhada:No caso em exame, a parte ré sequer buscou se desincumbir de provar que o EPI foi realmente capaz de neutralizar a nocividade, de forma que, existindo dúvidas a respeito da eficácia do EPI, não há como descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu. Este é o entendimento que consta expressamente da ementa do julgado do STF do qual foi extraída a tese do TEMA 555/STF, in verbis: “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal:DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUFICIÊNCIA DO EPI INDICADA NO PPP. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOVO LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 QUE É DE RIGOR. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE NORMA REGULADORA PELO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÃO ESPECIAL QUE PREJUDICA A SAÚDE DO SERVIDOR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NOCIVIDADE DOS AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PROVA SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA DA QUAL A MUNICIPALIDADE NÃO SE DESINCUMBIU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO QUE É DE RIGOR. INÉRCIA LEGISLATIVA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004578-51.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.05.2025)R. INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. CIRURGIÃ DENTISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E, CONSEQUENTEMENTE, À APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E ATESTA A ATIVIDADE ESPECIAL. LTCAT (EVENTO 100 E 101) E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (EVENTO 136). UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI) QUE NÃO AFASTAM A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUTORA QUE COMPLETOU 25 ANOS DE SERVIÇO NO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA EM 01/03/2019. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE. ACOLHIDA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA PROVENIENTES DO MESMO CARGO. ART. 37, § 10º DA CF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ante a inércia legislativa do município em regulamentar a aposentadoria especial no âmbito do regime próprio de previdência social (RPPS), aplica-se as regras do regime geral de previdência social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33, do STF: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.2. Tendo sido demonstrado documentalmente a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física do cargo ocupado, conforme Laudo Técnico – LTCAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (eventos 101 e 136, respectivamente), faz jus a servidora à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais. In casu, vê-se que completou 25 anos de serviço sob condição especial em 01/03/2019, data que passou a ser devida sua aposentadoria.3. Entretanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Turma Recursal pela impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração proveniente do mesmo cargo. Precedente: (STF, RE 1283223 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30.11.2020, DJe 07.12.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006085-92.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007112-75.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.10.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008009-71.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2023)Ressalte-se que a prova testemunhal, quando harmônica e corroborada pelo restante do conjunto probatório, é plenamente idônea para a formação do convencimento judicial, especialmente em hipóteses em que a ausência de documentos decorre de circunstâncias alheias à vontade do servidor, não podendo lhe ser imputado ônus probatório impossível ou excessivo.Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou inadequação na valoração da prova realizada pelo Juízo de origem, tampouco afronta aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo correta a conclusão quanto ao reconhecimento do tempo especial no período controvertido.Reconhecido o caráter especial da atividade, correta, igualmente, a condenação da parte ré à restituição das contribuições previdenciárias descontadas após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, a título de abono de permanência, porquanto evidenciado que o autor permaneceu em atividade apesar de já fazer jus à inativação.Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do Código de Processo Civil.Sobre a sucumbência recursal ensina a doutrina:O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal. O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento.Esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 168).Assim, majoro os honorários advocatícios em 2%, (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação apurada na fase de cumprimento de sentença (§ 4º, inciso II, do art. 85, do CPC).Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar a verba honorária fixada, observados os limites legais do art. 85, §2º do CPC/2015.
|