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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000014-19.2024.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.I-CASO EM EXAME1.Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra três réus, imputando-lhes responsabilidade pela supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em área localizada no Município de Fernandes Pinheiro/PR.2-Sentença de procedência para condenar os réus à recuperação ambiental mediante medidas específicas, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos.3-Interposição de dois recursos de apelação. No primeiro, os corréus Janete e Paulo Strona alegam que venderam o imóvel antes da ocorrência do dano, sustentando ausência de legitimidade passiva. No segundo, o corréu Taliton Hoppe Chaves sustenta ausência de prova técnica do nexo causal, nulidade por cerceamento de defesa e impropriedade da cumulação de condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização da conduta e dos fatos imputados; (ii) saber se há ilegitimidade passiva dos corréus alienantes do imóvel; (iii) saber se a condenação por danos morais coletivos cumulada com obrigações de fazer configura bis in idem; (iv) saber se há nulidade por ausência de prova pericial e por inversão indevida do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inicial descreve com suficiência os fatos e apresenta documentos oficiais, não configurando inépcia processual.6. A responsabilidade ambiental tem natureza objetiva (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81) e propter rem, podendo ser atribuída tanto ao atual quanto aos anteriores proprietários ou possuidores do imóvel (Súmula 623/STJ e Tema 1.204/STJ), sendo irrelevante a prova de culpa ou autoria direta.7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova documental (imagens de satélite, registros e autos administrativos) foi considerada suficiente à formação do juízo de convencimento, conforme art. 370 do CPC.8. Em ações ambientais, é admitida a inversão do ônus da prova, com base nos princípios da precaução e do in dubio pro natura, conforme Súmula 618 do STJ.9. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é compatível com a cumulação com obrigações de fazer, não configurando bis in idem, por se tratar de tutelas jurídicas distintas: reparação material do meio ambiente e resposta compensatória/pedagógica pela lesão ao bem jurídico difuso (meio ambiente equilibrado).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos de apelação CONHECIDOS e DESPROVIDOS, mantendo-se integralmente a sentença de procedência da ação civil pública.Tese de julgamento: A obrigação de reparação por dano ambiental possui natureza objetiva e propter rem, recaindo solidariamente sobre o atual e os anteriores proprietários ou possuidores do imóvel, sendo possível a cumulação de indenização por dano moral coletivo com obrigações de fazer, sem configuração de bis in idem, desde que demonstrado o dano e a vinculação com o passivo ambiental.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 225, §3ºLei nº 6.938/81, art. 14, §1ºCódigo de Processo Civil, arts. 319, 330, 370, 373Lei nº 12.651/2012, art. 2º, §2ºJurisprudência relevante citadaSúmula 623/STJSúmula 618/STJSTJ, Tema Repetitivo nº 1.204TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000760-40.2019.8.16.0202, j. 29.10.2025TJPR, 4ª Câmara Cível, 0043841-53.2025.8.16.0000, j. 15.12.2025TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000456-60.2024.8.16.0139, j. 01.12.2025TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004571-27.2014.8.16.0123, j. 06.04.2022STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.427/MTSTJ, REsp n. 2.200.069/MT