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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 41.1) interposto em face da sentença (mov. 37.1) que, em autos de Embargos à Execução propostos por Top Solda Metalúrgica e Construtora Ltda - ME e Elivelto Vieira de Pádua contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, julgou improcedente o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da anterior concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 9.1). A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: 2. Fundamentação
Importante consignar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvendo-se com a análise de prova documental (já carreada aos autos), não necessitando de dilação probatória, ressaltando-se que as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo.
Alega a parte embargante a suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos pactuados.
No tocante à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, prevalece o entendimento ditado pelas Súmulas nº 596 e 648 do STF, no sentido de não ser aplicável o disposto na Lei da Usura, tampouco o limite de 12% (doze por cento) ao ano do revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal.
Ademais, conforme disposto no art. 4º, IX da Lei nº 4.595/1964, compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional estabelecer limitação quanto à taxa de juros para instituições financeiras e tal restrição não existe.
Outrossim, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.0610530-RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
No que tange aos juros remuneratórios, a é de se ver que a taxa contratada pelas partes foi bem informada, como exige o CDC em seu art. 6º, III, in verbis: (...) Demais disso, em relação ao percentual de juros, nossos tribunais têm posição dominante no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto 22.626/33, e sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64 e pela Súmula 596 do STF, que dispõem: (...) Por sua vez, diante das controvérsias existentes acerca do assunto, restou pacificado no STJ com a edição da Súmula 382 que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Corroborando com tal entendimento o STJ, quando do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios.
Portanto, analisando-se os contratos de mov. 29.2 e 29.4, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios previsto em 0,486755% ao mês e 6% ao ano está dentro das taxas praticadas pelo mercado e por isso deve prevalecer: (...) Há de se ressaltar, ainda, que a taxa de juros remuneratórios praticados no caso em comento não são superiores ao dobro da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN.
Para melhor visualizar a comparação entre a taxa de juros cobrada pelo embargado e os pressupostos para verificar a abusividade, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elaborou-se o seguinte esquema: (...) No âmbito da Corte de Justiça Paranaense adotou-se o entendimento e a orientação do REsp nº 1.036.818, que considera possível afastar a abusividade do percentual cobrado pela instituição financeira quando cobrada taxa anual acima do dobro da média do BACEN.
Assim, a instituição financeira cobrou a taxa de juros anual de 6% ou seja, inferior à taxa de juros anual à taxa média de juros do BACEN, nem sendo superior os parâmetros superiores à média adotados pelo STJ e TJPR.
Conforme entendimento do STJ, não há, desse modo, como reconhecer a abusividade da cobrança e, tampouco, a sua ilegalidade. Não bastasse, a taxa de juros praticada no contrato fora expressamente prevista no instrumento contratual. Em caso de insatisfação da parte com os termos contratuais da proposta que lhe fora apresentada, esta não estaria compelida a assinar o contrato.
O pleito de modificação de cláusulas cujo conteúdo já era completamente conhecido pela embargante, antes mesmo de sua assinatura, configura-se verdadeiro abuso da boa-fé contratual prevista no art. 422, CC.
A propósito, convém transcrever os seguintes arestos da Corte Paranaense: (...) Portanto, o pleito da limitação dos juros remuneratórios não merece prosperar.
Assim como não merece prosperar o pedido do embargante para que haja a devolução dos juros e demais encargos cobrados antes do vencimento da primeira parcela de ambos os contratos.
Isso porque, sabe-se que os juros remuneratórios se prestam a remunerar o capital emprestado e fluem desde o momento da liberação do capital, até a data do efetivo pagamento desse financiamento, ou seja, até a data da extinção do contrato pelo pagamento.
Portanto, considerando que a cobrança teve início após a efetiva liberação dos valores para o contratante, tenho que o pleito não merece acolhimento.
Quanto à capitalização de juros, tal prática passou a ser permitida através da MP 2.170- 36/2001, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito no enunciado da Súmula 539: (...) No mesmo sentido, cabe ainda citar que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes. Vejamos: (...) Em análise aos contratos de mov. 29.2/29.4, verifica-se que a capitalização de juros está prevista expressamente na cédula. Portanto, possível a capitalização de juros de acordo com o contratado, sendo que a cláusula expressamente indicou a capitalização, não se observando qualquer irregularidade que enseja a ilegalidade da cobrança do encargo.
A propósito: (...) Portanto, não há que se falar acerca de eventual abusividade da capitalização de juros.
Sobre o Custo Efetivo Total, sabe-se que este é regido pela Resolução nº 3.517/07, do Conselho Monetário Nacional, e retrata, além dos juros, o valor dos impostos, do seguro e de todas as tarifas contratuais incidentes, tendo caráter informativo ao consumidor.
E para que se verifique se a taxa de juros efetiva corresponde ao valor embutido nas parcelas fixas, basta verificar o valor mensal dos juros contratados e dividi-lo pelo valor informado do saldo devedor correspondente ao mês da parcela, para que se encontre o valor da taxa efetiva contratada.
Sendo assim, considerando que a CET está expressamente prevista no contrato objeto dos autos, não há que se falar em abusividade. Ademais, o contrato é claro ao dispor que referidas taxas estariam disponíveis ao contratante bastando para tanto solicitar na agência, vejamos: (...) Nesse sentido: (...) Por fim, no tocante à cobrança múltipla dos mesmos encargos tenho que não possui razão o embargante, uma vez que houve cobrança de valores distintos durante a mora do devedor.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado, contudo, a gratuidade da justiça outrora deferida ao embargante. Inconformados, recorreram os embargantes alegando, em síntese, que: (a) os apelantes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar a abusividade dos encargos lançados pela apelada e a correção dos cálculos apresentados pelos embargantes, entretanto o MM. Magistrado indeferiu a produção de prova documental, dispensando a perícia requerida, configurando, assim, cerceamento de defesa; (b) restou inequívoco que as planilhas apresentadas pela apelada não permitem determinar o valor efetivamente devido, em afronta ao requisito da liquidez do título executivo; (c) as planilhas juntadas pela apelada nos movs. 1.9 e 1.11 da ação executiva, referentes às Cédulas de Crédito Bancário C20230468-6 e C30230466-1, apresentam vícios insanáveis, pois não especificam o Custo Efetivo Total (CET) dos juros aplicados e não discriminam o valor de cada parcela devida e daquelas efetivamente adimplidas pelos apelantes; (d) a sentença merece reforma, sob pena de se consolidar a execução fundada em título desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade; (e) no contrato identificado como C20230468-6, embora o vencimento da primeira parcela estivesse previsto para 10.11.2022 (mov. 29.2, fls. 2), a instituição financeira iniciou a cobrança de juros e demais encargos a partir de 10.09.2022, ou seja, 60 (sessenta) dias antes do vencimento inicial (mov. 29.3), sem qualquer previsão contratual; (f) situação
semelhante ocorre no contrato identificado como C30230466-1, no qual o vencimento da primeira parcela estava previsto para 25.09.2023, no entanto, sem amparo no contrato apresentado, os juros e demais encargos começaram a ser cobrados em 28.07.2023 (mov. 29.5); (g) a ausência de informações claras e adequadas sobre as cobranças viola as normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e impedem que os apelantes se oponham de forma precisa às cobranças excessivas realizadas pela embargada; (h) a apelante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, contudo não foi deferida a produção de prova técnica pericial; (i)
mesmo diante do conjunto limitado de documentos anexados pela apelada, já é possível identificar a cobrança duplicada de encargos, como se verifica na planilha constante do mov. 29.5; (j) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a limitação dos juros quando aplicados excessivamente acima da taxa média de mercado; (k) os cálculos apresentados pela apelada incorporam cobranças que podem ultrapassar a taxa média de mercado e incluem parcelas manifestamente abusivas, o que desnatura a exigibilidade da dívida, razão pela qual não podem ser considerados em mora, já que o inadimplemento não decorreu de conduta ou omissão sua, mas da cobrança de valores ilegítimos; (l) os apelantes apresentaram planilhas de cálculo detalhadas, demonstrando, de forma clara e objetiva, as ilegalidades apontadas na cobrança promovida pela apelada, desse modo, descontadas as parcelas já adimplidas, conclui-se que o valor correto da dívida não pode ultrapassar R$87.020,04 (oitenta e sete mil, vinte reais e quatro centavos); (m) considerando que a apelada atribuiu à execução um montante superior, resta configurado um excesso de execução no valor de R$42.291,25 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), o que evidencia a irregularidade das cálculos apresentados pela instituição financeira; (n) caso não seja determinada a realização de prova pericial contábil para apuração precisa do quantum debeatur, deve prevalecer a memória de cálculo apresentada pelos apelantes, por ser mais favorável ao consumidor; (o) requer, por fim, provimento ao recurso.
Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 45.1).
Remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo), é de se conhecer do recurso. 1. Preliminarmente – nulidade da sentença por cerceamento de defesa Sustenta a parte apelante que a sentença deve ser anulada, uma vez que o MM. Magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, ao argumento de que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. A despeito dos argumentos suscitados, o pedido não comporta acolhimento. Como é cediço, o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao MM. Magistrado o dever de determinar as provas que reputar úteis ao julgamento do feito, podendo indeferir diligências desnecessárias. No caso, a solução da controvérsia é obtida mediante análise da prova documental e das alegações constantes nos autos, tornando a dilação pretendida desnecessária. A propósito, o entendimento desta colenda Câmara: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE VERIFICADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA AUTORA DA QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER AVERIGUADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. (B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL REQUISITADA PELA AUTORA DESNECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DO CASO. (C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA REGULAR. (D) MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS PELOS RÉUS. AUTORA QUE FORNECEU ATIVAMENTE OS DADOS DE ACESSO AO SISTEMA DO INSS. PAGAMENTO DE BOLETOS CONTENDO RELEVANTES INCONSISTÊNCIAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DO PAGAMENTO. REITERADA AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA PELA REQUERENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER RECEBIDO OS BOLETOS POR CANAL OFICIAL DO BANCO PAN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE VAZAMENTO DE DADOS EM RAZÃO DE FALHA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS RÉS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL INVIABILIZADA. (E) VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC EM TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063360-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024) (grifou-se) Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2. Mérito 2.1. Nulidade do Título Executivo por ausência de liquidez Sustentam as apelantes a inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que este não atende o requisito da liquidez, uma vez que não especificam o Custo Efetivo Total (CET) dos juros aplicados e não discriminam o valor das parcelas vencidas e adimplidas, o que inviabiliza a aferição do saldo devedor e compromete a exigibilidade da obrigação.
Em que pesem os argumentos dos recorrentes, o recurso não comporta acolhimento quanto ao ponto.
Sobre o tema, dispõe o artigo 783 do CPC que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, as características da certeza, exigibilidade e liquidez são requisitos para a constituição do título executivo, de modo que, ausente quaisquer umas delas, não há título e, consequentemente, não é cabível o meio processual executivo. Para além, o artigo 784 do CPC elenca os títulos executivos extrajudiciais e, dentre eles se encontra, conforme o inciso III, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.Pois bem. In casu, foram acostados à inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 1198-96.2024.8.16.0103 os instrumentos das Cédulas de Crédito Bancário nº C20230468-6 e nº C30230466-1 (mov. 1.8/1.10), acompanhados dos respectivos demonstrativos de cálculo (mov. 1.9/1.11).
Não merece guarida a alegação de que a planilha apresentada deixaria de discriminar detalhadamente cada parcela da dívida, assim como a de que haveria ausência de indicação do Custo Efetivo Total (CET), uma vez que os documentos juntados aos autos permitem a identificação clara e precisa dos encargos, juros, atualizações monetárias e demais componentes do saldo devedor, em conformidade com as exigências legais. À luz do exposto, tem-se que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
Assim, definir se os cálculos se apresentam escorreitos não implica considerar, necessariamente, a nulidade do título executivo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) 3. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 4. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. 5. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA HIPÓTESE. ART. 425, §2º, DO CPC. 6. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO E DOLO. NARRATIVA QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO CÓDIGO CIVIL. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 8. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VARIAÇÃO DO FACP. CABIMENTO (...) 4. Nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/04, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo dispensada a apresentação de qualquer outro documento, mesmo porque, na hipótese, não há qualquer discussão quanto à origem do débito. 5. Embora se admita o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, tal fato não impõe, por si só, o depósito da via original em cartório, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade de tal providência, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Em casos como o dos autos, em que a parte embargante não traz qualquer indício ou mesmo alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem dispensado, em regra, o depósito da via original do título executivo na serventia. (...) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000462-85.2019.8.16.0125 - Palmital - de minha relatoria - J. 19.05.2021)(grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO. 1. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACESSÓRIOS QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. (...) 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. (...) Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007477-71.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.08.2020)(grifou-se) Diante do cumprimento dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos títulos executivos, aptos a embasar a execução.
2.2. Excesso de execução Aduzem os recorrentes a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os juros remuneratórios estão sendo cobrados em percentual superior àquele praticado no mercado, conforme taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Alegam, ainda, que no contrato nº C20230468-6, embora o vencimento da primeira parcela estivesse previsto para 10.11.2022 (mov. 29.2, fl. 2), a instituição financeira iniciou a cobrança de juros e demais encargos a partir de 10.09.2022, ou seja, 60 (sessenta) dias antes do vencimento pactuado, sem qualquer previsão contratual que justificasse tal antecipação (mov. 29.3). No mesmo sentido, apontam que situação semelhante teria ocorrido no contrato nº C30230466-1, cujo vencimento da primeira parcela estava previsto para 25.09.2023,
sendo que, sem respaldo contratual, os juros e demais encargos começaram a ser cobrados em 28.07.2023 (mov. 29.5), além de identificar a cobrança duplicada de encargos. O pleito merece parcial acolhimento. No que diz respeito à abusividade da taxa de juros aplicada, destaca-se o entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos bancários, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Interpretou-se, assim, que as instituições ligadas ao Sistema Financeiro Nacional possuem disciplina própria, não se sujeitando à regra geral do artigo 591 do Código Civil, apenas às normativas do Banco Central e à oscilação do mercado. Com base nesta linha, a Corte Superior pacificou a compreensão, inclusive em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas se justifica “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte embargante/apelante firmou com a embargada Cédulas de Crédito Bancário nº C20230468-6 e nº C30230466-1, visando o empréstimo de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente.
Da análise dos contratos em comento, verifica-se que as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 0,486755%% ao mês e 6,00% ao ano, em ambos os contratos. Quanto à média de mercado, consideradas as operações de crédito efetuadas com recursos livres, relativas às operações de crédito total por pessoas jurídicas, extrai-se de consulta ao site do Banco Central que, no momento da contratação do contrato nº C20230468-6 (agosto de 2022), a taxa de juros era de 22,67% ao ano; e, no contrato nº C30230466-1 (julho de 2023), a taxa de juros era de 23,00% ao ano.
Diante desse panorama, conforme exposto na sentença, os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos, uma vez que se mostram abaixo da taxa média de mercado divulgada. Destaca-se que restou pacificado nesta colenda 15ª Câmara Cível o entendimento de que seriam abusivas as taxas que excedam substancialmente a média do mercado. Ademais, consoante mencionado anteriormente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média de mercado como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, por ser estabelecida segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando, assim, ponto de equilíbrio nas forças do mercado, mas não como limite a impor, sem restrições, a redução da taxa praticada no contrato. Nessa perspectiva, sobre os juros remuneratórios, o Tribunal Superior firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). Destaca-se que, como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte: Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. É o que se vê, igualmente, no precedente abaixo destacado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado. Precedentes.[...] (AgRg no AREsp pelas instituições financeiras 584.695/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014). Assim, uma vez que a taxa praticada pelo agente financeiro está significativamente abaixo da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, nos termos acima expostos, inexiste abusividade, devendo a sentença ser mantida neste ponto.No tocante à alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios e encargos contratuais antes do vencimento da primeira parcela, em ambos os contratos firmados entre as partes, tal pretensão não se sustenta, razão pela qual deve ser rejeitada. Vejamos.
A análise dos autos de execução revela que, no demonstrativo de débito do contrato nº C20230468-6 (mov. 1.9 – autos principais), o crédito foi disponibilizado ao associado em 10.08.2022, sendo aplicados juros remuneratórios e correção monetária antes do vencimento da primeira parcela, previsto para 10.11.2022. Importante destacar que esta parcela foi regularmente quitada na data pactuada (mov. 1.8), não havendo inadimplemento ou qualquer irregularidade quanto à sua exigibilidade nesse período inicial. Entretanto, o próprio instrumento contratual (mov. 1.8, fl. 2 – autos principais) estabelece de forma clara e objetiva o seguinte: “O ASSOCIADO pagará este empréstimo em 46 parcelas, conforme o cronograma: (...), acrescidos dos encargos remuneratórios pactuados, cada um correspondente a uma parcela fixa do principal, acrescida dos encargos do período sobre o saldo devedor, calculados pelo Sistema de Amortização Constante – SAC”.
Tal cláusula evidencia que os encargos e juros remuneratórios incidem desde a liberação do crédito, conforme previsto no modelo de amortização adotado (SAC), o qual pressupõe a aplicação dos encargos sobre o saldo devedor, ainda que anterior ao vencimento da primeira parcela, justamente para remunerar a instituição financeira em decorrência da disponibilização do mútuo.
No mesmo sentido, o contrato nº C30230466-1 (mov. 1.10 – autos principais), conforme demonstrativo de débito (mov. 1.11), também apresenta a incidência de juros e encargos antes do vencimento da primeira parcela, prevista para 25.09.2023. Todavia, novamente, a cláusula contratual reproduz a mesma sistemática de amortização e incidência de encargos, reforçando a legalidade da cobrança. Dessa forma, diante da expressa previsão contratual quanto à cobrança dos juros remuneratórios e encargos antes do vencimento da primeira parcela, não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada. Por sua vez, quanto à alegação de cobrança em duplicidade de encargos e juros, tal pleito se revela procedente e merece acolhimento, ante a análise aos demonstrativos de atualização do débito referentes aos contratos nº C20230468-6 e nº C30230466-1 (mov. 1.9 e 1.11 – autos principais). Essa irregularidade, além de evidenciada pelos próprios demonstrativos de atualização do débito, foi também oportunamente apontada pela parte apelante/embargante, que juntou aos autos, inclusive, captura de tela (mov. 41.1, fl. 7) demonstrando de forma clara e objetiva a sobreposição indevida de valores. Tal circunstância compromete a exatidão do débito executado, impondo-se, portanto, a necessária revisão dos cálculos apresentados, em observância aos princípios da legalidade, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, conclui-se que o único ponto da alegação de excesso de execução que merece acolhimento se refere à cobrança em duplicidade de juros remuneratórios e encargos contratuais, devidamente evidenciada nos autos.
2.3. Descaracterização da Mora Os apelantes afirmam, ainda, que foram realizadas cobranças abusivas durante o período de normalidade da vigência do contrato e, por conseguinte, a mora deve ser descaracterizada. Tal alegação deve ser igualmente acolhida, devido ao reconhecimento de que, em desconformidade com a legislação vigente, houve excesso na cobrança em duplicidade da taxa de juros remuneratórios e encargos contratuais pactuada entre as partes, como exposto no tópico anterior. Consoante o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 28, a cobrança da mora só pode ser descaracterizada quando identificada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE NATUREZA RURAL. APELAÇÃO CÍVEL I - 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. 2. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL II - 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 4. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE.1. Para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano no crédito rural, deve haver expressa autorização do Conselho Monetário Nacional nesse sentido. No caso, os juros remuneratórios foram pactuados em percentuais superiores ao patamar legal, sendo devida a sua limitação.2. Não estando configurada a sucumbência mínima do embargado, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.4. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa.5. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 6. Fica descaracterizada a mora do devedor nas hipóteses em que o credor exige encargos ilegais no período de normalidade contratual, já que tais valores não são os efetivamente devidos. Apelação Cível 1(Banco Bradesco S.A.) provida em parte.Apelação Cível 2 (Devanir Aguera e outros) provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005688-21.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.02.2021) (grifou-se) É esta a hipótese nos autos. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso também neste ponto. Diante do parcial provimento da presente apelação, impõe-se a instauração da fase de liquidação, com o objetivo de apurar, a critério do MM. Magistrado, o valor exato do débito exequendo, considerando a exclusão das cobranças indevidas reconhecidas neste julgamento.
Nesse contexto, em razão da inconsistência verificada nos demonstrativos apresentados, não é possível homologar, neste momento, qualquer dos cálculos constantes nos autos, sendo necessária a recomposição dos valores à luz dos parâmetros ora fixados. Portanto, o voto é pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança em duplicidade de juros remuneratórios e encargos contratuais, e, consequentemente, a descaracterização da mora.
Em que pese a parcial modificação da sentença, mantem-se a distribuição do ônus sucumbencial, porquanto a instituição financeira decaiu em parcela mínima dos pedidos deduzidos em Embargos à Execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
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