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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000059-75.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. PLEITO PELA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS. PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA, SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. EMBARGANTE QUE ADUZ EXCESSO À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE QUANTO À COBRANÇA NA FORMA DUPLICADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Embargos à Execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há nulidade do título executivo em razão da ausência de liquidez, se está configurado excesso de execução, bem como se é possível reconhecer a descaracterização da mora diante das irregularidades apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário que contenha a descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sua execução pode se dar com base no saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo desnecessária a apresentação de documentos adicionais, sobretudo diante da inexistência de controvérsia quanto à origem da dívida. 4. A taxa de juros remuneratórios praticada pelo agente financeiro está abaixo da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, inexistindo, portanto, abusividade apta a caracterizar excesso à execução. 5. No tocante à alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios e encargos contratuais antes do vencimento da primeira parcela em ambos os contratos firmados entre as partes, tal pretensão não se sustenta, uma vez que corresponde à própria remuneração pelo mútuo concedido. 6. Verificada a cobrança em duplicidade de juros remuneratórios e encargos contratuais nos demonstrativos de atualização do débito referentes aos contratos em questão, configura-se excesso de execução, o que compromete a higidez do título executivo e impõe a revisão dos cálculos. 7. Houve cobrança excessiva de encargos durante a vigência do contrato, o que impõe a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário que contenha a descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Sua execução pode ser promovida com base no saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, dispensando-se a apresentação de documentos complementares, especialmente quando não há controvérsia quanto à origem da obrigação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 783, 784; Lei nº 10.931/04, art. 28; CC, art. 591; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 28/STJ; AgRg no AREsp pelas instituições financeiras 584.695/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014; REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063360-74.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau -  J. 29.06.2024; TJPR - 15ª C.Cível - 0000462-85.2019.8.16.0125 - Palmital - de minha relatoria - J. 19.05.2021; TJPR - 15ª C.Cível - 0007477-71.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005688-21.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -  Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -  J. 01.02.2021.