SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106077-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. SUSPENSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. ATO COOPERATIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INAPLICABILIDADE DO STAY PERIOD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEDecisão que deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias diante de processamento da recuperação judicial do executado. A Recorrente pretende a sua reforma, visando o prosseguimento da execução de créditos decorrentes de cédula de crédito bancário, sob fundamento de que o crédito decorre de ato cooperativo típico e, portanto, possui natureza extraconcursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a execução deve prosseguir em face do Executado, mesmo diante da recuperação judicial em andamento, face à alegada natureza de ato cooperativo, se sujeita ou não aos efeitos da recuperação judicial, especialmente ao stay period previsto no art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado, assim como o art. 79 da Lei n.º 5.764/1971 define o ato cooperativo e confirma sua natureza jurídica específica, distinta de operações de mercado.III.2. A cédula de crédito bancário em execução tem origem em relação cooperativista e constitui ato cooperativo típico, conforme precedentes consolidados e, assim, trata-se de crédito extraconcursal que não se submete ao stay period. Circunstância que autoriza o prosseguimento da execução, independentemente de suspensão geral das ações promovida no juízo universal. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido.----------------------------Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, inc. II e §13, e art. 49; Lei n.º 5.764/1971, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0016030-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, AI 0023799-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, AI 0086633-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 15.05.2025.