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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0106077-41.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível de São Mateus do Sul, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC e como agravado VANDERLEI JOSÉ KOCHAN. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 47.1, proferida em 28.08.2025, pelo digno Magistrado Doutor André Olivério Padilha, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002358-54.2025.8.16.0158, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, que, dente outras deliberações, determinou a suspensão da execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Executado, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, em desfavor de VANDERLEI JOSÉ KOCHAN, pugnando pela execução do débito de R$460.276,55 (quatrocentos e sessenta mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). P or decisão inicial proferida no mov. 13.1, fora determinada a citação do executado, bem como o prosseguimento da execução com a expropriação dos atos. Citado (mov. 33.1), o executado se manifestou no mov. 34.1, pugnando pela suspensão do feito sob o fundamento de que o mesmo se encontra em Recuperação Judicial e por decisão proferida naquele processo, fora determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em desfavor do recuperando. Em homenagem ao contraditório, fora dado vista dos autos ao executado, o qual sequer se manifestou sobre o pedido de suspensão, pugnando pelo bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Minuta de bloqueio protocolada no mov. 44.1. Em manifestação (mov. 45.1), o procurador da parte executada, reiterou o pedido de suspensão do feito. Vieram-me conclusos. DECIDO. Consta nos autos que o executado teve deferido o processamento da Recuperação Judicial nos autos nº 1011184-70.2025.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Com base no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, o juiz da Ação de Recuperação Judicial, deferiu e determinou a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses legais, conforme decisão acostada no mov. 34.4. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado. Suspendam-se as constrições realizadas. Determino o desbloqueio de eventual restrição já realizada. Intime-se a parte exequente, inclusive para que promova a habilitação junto aos autos de Recuperação Judicial nº 1011184-70.2025.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Comunique-se acerca da presente decisão nos autos de Recuperação Judicial, a fim de que o administrador judicial, querendo, se manifeste no presente feito. Após o prazo legal, manifeste-se a parte exequente. Cumpra-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 47.1, da Execução – destaques no original). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso; b) a decisão recorrida “[...] não se coaduna com a legislação vigente e com a natureza específica das cooperativas e dos atos por elas praticados. Conforme estabelece o §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados” [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] com a reforma da lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFR) pela Lei n. 114.112/2020, estabeleceu-se que os créditos decorrentes do ato cooperativo passam a ser considerados extraconcursais, deixando, com isso, de se sujeitarem aos efeitos do processo de recuperação judicial [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); d) “[...] com base no disposto do § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/05, toda e qualquer dívida contraída por associado que resultar de operações celebradas ao abrigo do objeto social da Cooperativa deverá ser excluída do processo de recuperação judicial, uma vez que não mais está a ele sujeita. Este é o caso dos contratos dos autos cuja credora é a Agravante, sendo necessário o prosseguimento da execução, vez que não se submete ao rito da recuperação judicial. Para melhor instruir a extraconcursalidade do crédito decorrente do ato cooperativo [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); e) “[...] embora o deferimento da recuperação judicial possa ensejar a suspensão de ações e execuções movidas em face do agravado, tal fato não deve implicar na suspensão da presente execução, já que os atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial [...]” (mov. 1.1, pág. 15); f) “[...] E nem há que se aguardar deliberação pelo juízo da recuperação judicial. Se tratando de crédito extraconcursal, como no caso em comento, a execução deve prosseguir, inclusive com a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo universal tão somente exercer o controle quanto a estes [...]” (mov. 1.1, pág. 16). Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, postula o provimento do recurso “[...] a fim de que seja cassada a decisão ora atacada nos termos acima expostos, para o regular prosseguimento da execução com seus atos expropriatórios [...]” (mov. 1.1, do AI, pág. 17). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para determinar o prosseguimento da execução originária. No mov. 16.1 (do AI), foi apresentada resposta. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a parte Agravante postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Ora, o art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que o plano de recuperação judicial abrange todos os créditos – salvo as exceções previstas pela própria lei – constituídos antes do pedido, ipsis verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Outrossim, conforme o art. 6º, § 13º, da Lei n.º 11.101/05, dispõe que créditos decorrentes do ato cooperativo, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, entre eles a suspensão pelo stay period, previsto no inciso II, daquele mesmo artigo. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...)§ 13º Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.I – destaquei E, o indicado art. 79, caput, e parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, por sua vez, dispõem que: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. E, da análise da Execução originária, verifica-se, prima facie, que se pretende a satisfação do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº C40331973-7, no valor de R$ 377.373,36 (mov. 1.5, da Execução), firmado entre o Cooperativa exequente e o Cooperado executado e, assim, tratar-se-ia de ato cooperativo típico, nos termos da Lei, ou seja, não sujeito à recuperação judicial. Vê-se, pois, neste juízo de cognição sumária, que, de fato, o stay period oriundo da Recuperação Judicial n.º 1011184-70.2025.8.11.0003 (mov. 34.4, da Execução originária) não abarcaria a Execução originária e, portanto, não haveria óbice ao seu regular prosseguimento. Sobre o tema: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RECUPERANDA.1. DO RECURSO (01) N. 0018104-48.2025.8.16.0000 INTERPOSTO PELA RECUPERANDA.1.1. INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005.- Os créditos decorrentes de atos cooperativos típicos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, no que se inclui a cédula de crédito bancário objeto da impugnação apresentada pela empresa recuperanda. 2. DO RECURSO (02) N. 0016030-21.2025.8.16.0000 INTERPOSTO PELA COOPERATIVA.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE QUE NÃO IMPORTA CONDENAÇÃO E NEM GERA PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA. PEDIDO ALTERNATIVO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO EM R$ 500,00 QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/PR. REFORMA PARCIAL.- É cabível o arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade em casos de impugnação de crédito em recuperação judicial por não haver condenação ou proveito econômico estimável. - Comporta majoração os honorários advocatícios fixados pelo juízo a fim de arbitrá-los em valor condizente com a adequada remuneração do profissional, levando em consideração o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa.Recurso n. 0018104-48.2025.8.16.0000 não provido.Recurso n. 0016030-21.2025.8.16.0000 parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016030-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.08.2025) – destaquei. Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Suspensão de execução em razão de recuperação judicial e natureza extraconcursal de créditos decorrentes de ato cooperativo. decisão agravada reformada para afastar o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução e ao feito executivo. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ação de Embargos à Execução, em razão do deferimento da recuperação judicial das agravadas, pelo prazo de 180 dias. A agravante, cooperativa de crédito, sustenta que o crédito objeto da ação executiva decorre de cédulas de crédito bancário firmadas com as agravadas no âmbito de relação cooperativista, enquadrando-se como ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Aduz que, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, os créditos oriundos de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual a decisão agravada teria indevidamente incluído referido crédito no rol daqueles sujeitos à suspensão legal. Requer a reforma da decisão a fim de que seja indeferido o pedido de suspensão da execução e afastado o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, garantindo-se o regular prosseguimento do feito executivo.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de atos cooperativos praticados pela cooperativa agravante devem ou não ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial das agravadas, especialmente no que se refere à suspensão da ação executiva por 180 dias,III. Razões de decidir1. Os créditos discutidos na ação de execução possuem natureza extraconcursal, decorrendo de ato cooperativo, e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.2. Nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados”.3. Ademais, os embargos à execução opostos pelas agravadas carecem de fundamentação específica e revelam-se genéricos, limitando-se a reproduzir argumentos já enfrentados no âmbito da recuperação judicial. Não há impugnação à exigibilidade do título executivo, tampouco contestação dos valores cobrados ou alegação de vício formal que justifique a concessão de efeito suspensivo.4. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a demonstração dos pressupostos para a tutela provisória e (ii) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea – requisito que, no caso concreto, não foi observado, pois não houve qualquer medida efetiva de constrição patrimonial.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito executivo.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0103839-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0066646-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0065560-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023799-80.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE APRESENTOU DIVERGÊNCIA DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL E OBTEVE A RETIFICAÇÃO DO VALOR HABILITADO PARA MENOR, EXCLUINDO PARTE DO CRÉDITO CONSIDERADA EXTRACONCURSAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO GRUPO RECUPERANDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO GRUPO RECUPERANDO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL SE SUBMETEM AO CONCURSO DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 13 DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STJ QUE JÁ SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE QUE O ATO COOPERATIVO TÍPICO ABARCA TAMBÉM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS COOPERADOS. INTEGRAÇÃO DA ENTIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE NÃO ELIDE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ADVINDO DE ATO COOPERATIVO. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 2. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SUCESSORA NÃO DETÉM A MESMA CONDIÇÃO DE COOPERATIVA E, POR ISSO, O CRÉDITO DEIXA DE SER EXTRACONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, § 5º DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086633-90.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.05.2025) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, caso seja mantida a suspensão da execução originária, a Exequente/Agravante não poderá promover medidas para satisfação do crédito exequendo. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, acaso haja entendimento diverso pelo Colegiado oportunamente, o período de suspensão em razão da Recuperação Judicial será retomado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada para determinar o prosseguimento da execução originária. [...]” (mov. 9.1 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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