SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003389-17.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de proventos de aposentadoria proposta por policial militar excluído da corporação a bem da disciplina, com consequente cassação da reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se houve nulidade no procedimento administrativo que culminou na cassação da aposentadoria; (ii) se a pendência de discussão judicial ou penal acerca dos fatos impede a eficácia da sanção administrativa; (iii) se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do ato administrativo exige demonstração de prejuízo. Comprovada a ciência inequívoca do interessado e o exercício do contraditório no processo administrativo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, ainda que a intimação não tenha observado a forma pretendida pelo recorrente. O Código de Processo Civil possui aplicação supletiva ao processo administrativo estadual, prevalecendo as regras específicas da legislação local quanto às formas de comunicação dos atos. A ausência de indicação do nome do advogado na publicação não invalida o ato quando atingida sua finalidade e assegurada a ampla defesa. A independência das instâncias administrativa e penal autoriza a aplicação de sanção disciplinar após regular processo administrativo, independentemente do desfecho da ação penal ou de demanda anulatória ainda pendente. A presunção de inocência não impede a produção de efeitos do ato administrativo regularmente constituído. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.