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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rosângela Maria Ida de Moraes contra acórdão de mov. 15/TJ, o qual deu provimento a apelo interposto por SERASA S/A, reformando sentença que havia julgado procedente Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO: NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) – VALIDADE SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DA CÂMARA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE É OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA E ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”.Em seus aclaratórios, a demandante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão, uma vez que contradisse a sentença que havia reconhecido ser necessário que o número de telefone tenha sido fornecido pelo próprio devedor, bem como por ignorar que no parágrafo 41, 70, 71 e 77 de sua réplica impugnou as alegações da contraparte, alegando que jamais recebeu qualquer notificação. Defende ainda que competia à contraparte ter demonstrado a remessa de notificação válida; que para atender a exigência do Código de Defesa do Consumidor era necessária a remessa de notificação através de correspondência para seu endereço e; que uma simples consulta no site “buscahoje.com” revela que o telefone a que foi encaminhado o SMS não lhe pertence.Por fim, sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pagamento da dívida antes da inscrição e a invalidade da notificação eletrônica por se tratar de pessoa idosa.Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao mov. 12/ED.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1- Conheço dos presentes aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Em primeiro plano porque o vício de contradição que justifica a oposição de Embargos de Declaração é aquele verificado no teor da própria decisão embargada, e consiste na presença de alguma incoerência lógica entre fundamentos e decisão, ou então entre duas questões resolvidas na mesma decisão.Sobre o tema:“[...]. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...].”. Destaquei.(DIDIER JR., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Salvador: JusPodivm. 2016 – P. 164)Vê-se que, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a examinar a existência de suposta contradição da decisão em relação a elementos externos, como conteúdo de documentos, depoimentos e manifestações das partes. Também não são instrumento apto à realização de nova valoração das provas, caso a decisão combatida contradiga os efeitos que a parte atribui a elas.Ocorre que no caso em exame não se verifica qualquer incoerência lógica interna no corpo da decisão que deu provimento ao recurso principal, sendo que a alegação de que o acórdão é contraditório ao entendimento adotado na sentença não justifica a oposição de Embargos de Declaração. Ademais, também não se observa qualquer omissão na decisão colegiada, uma vez que, ao contrário do alegado, não houve na réplica (mov. 27) impugnação específica à titularidade do número de telefone ao qual a SMS foi envidada, sendo que em momento algum daquela manifestação a ora embargante negou ser a titular do número ao qual foi enviada a mensagem.Os parágrafos da réplica citados nos aclaratórios (41, 70, 71 e 77) não trazem qualquer impugnação específica neste sentido:“[...]. 41. Conforme devidamente comprovado nos autos, a Autora JAMAIS RECEBEU qualquer notificação prévia antes de ter seu nome jogado na lama.[...]. 70. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da comunicação prévia à Autora, a desconsideração de sua idade avançada e de suas limitações técnicas para receber avisos eletrônicos, bem como a violação aos direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso, evidencia-se a ocorrência de dano moral, de natureza presumida.71. Ante o exposto, descabidas as alegações da Requerida. Impugna-se.[...]. 77. Ante ao exposto, considerando impugnadas todas as alegações e documentos trazidos pela parte adversa, requer seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a condenação da Ré em todos os pedidos iniciais, pelas razões e fundamentos apresentados, devidamente baseados no conjunto probatório trazido aos autos, oportunidade ainda, em que ratifica todos os pedidos inicialmente feitos, requerendo o prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos. [...].”.Diante da ausência de impugnação específica quanto a titularidade do número de telefone, não há o que se falar em omissão quanto a questão. Ademais, note-se que alegada pesquisa no site “buscahoje.com” foi apresentada tão somente nas razões dos aclaratórios, de modo que também inexiste omissão a seu respeito. Inexiste ainda qualquer vício a ser reconhecido quanto a alegada necessidade de que a notificação, para ser válida, deve ser encaminhada por via postal. Note-se que, ao assim argumentar, a parte busca tão somente infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado de que a notificação eletrônica foi válida, pretensão essa que é estranha à natureza e finalidade dos aclaratórios, já que se trata de espécie recursal que não se volta à revisão do mérito e dos fundamentos adotados na decisão principal.Caso a parte entenda que houve erro de julgamento na posição adotada, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado para combater e infirmar as razões de decidir do acórdão proferido em sede de apelação.Por fim, quanto a alegação de que a dívida já havia sido paga quando da concretização da inscrição, igualmente não há omissão, pois no acórdão restou expressamente consignado que a questão é objeto de ação própria e que, portanto, deve ficar subordinada àqueles autos.“Importante ainda registrar que o alegado pagamento da dívida é objeto de ação própria, a qual a autora já move em face do credor (COPEL Distribuição S/A) e do agente responsável pelo recebimento da dívida (P. R. Pinto Watanabe Comércio de Medicamentos LTDA) nos autos 0000742-27.2024.8.16.0175, proposta pela demandante em 19.06.2024, inclusive antes da propositura da presente ação (26.06.2024), de modo que tal debate deve ser restringir àqueles autos, inclusive para a prevenção de prolação de decisões conflitantes.”. Assim, não há vícios a serem sanados no acórdão embargado.3 – Conclusão e voto:Sob os fundamentos expostos, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, eis que ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justificassem sua oposição.
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