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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ATOS INERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega a existência de excesso de execução, de nulidade processual e de risco do prosseguimento dos autos originários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução não se encontra garantida.4. O embargante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.5. O alegado excesso de execução não é possível de ser constatado de plano, dependendo do aprofundamento da discussão nos autos originários.6. O contrato entabulado entre as partes, que aparelha a execução de título extrajudicial, previu que, em caso de inadimplemento da entrega da soja em grãos, a cobrança em juízo se daria pelo saldo devedor indicado na cláusula primeira da avença, pelo que não se constata, a priori, a existência de nulidade processual.7. O risco de dano alegado pelo embargante é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.8. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011680-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0046992-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, j. 08.03.2021.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106103-39.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ivone Izaias e Outros em face da decisão do mov. 190.1, proferida nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos nº 0010345-50.2023.8.16.0017, que saneou o feito e afastou as alegações de prescrição da pretensão e violação à coisa julgada, nos seguintes termos:1- Os réus arguiram, em sede de contestação (seq. 182.1), que a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição. De início, é oportuno mencionar que se trata de ação de indenização por perdas e danos em que a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de valores decorrentes da utilização do imóvel, especialmente pelo cumprimento de cláusula de indenização por fruição do bem prevista em contrato. O prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, conforme previsão do art. 206, § 3°, I e IV, do Código Civil Brasileiro. Todavia, diversamente do alegado pelos réus, o termo inicial do referido prazo não é a data do trânsito em julgado da ação n. 0016483-43.2017.8.16.0017, mas sim dos últimos três anos contados retroativamente da data do ajuizamento da presente demanda. Nota-se que a parte autora, ao descrever seus pedidos, indicou expressamente que pleiteia indenização por perdas e danos referentes aos “três últimos anos em que ficou impedida de exercer direitos de propriedade”. Logo, não há o que se falar, ao menos por ora, em reconhecimento da prescrição. 2- Quanto à alegação de inadequação da via eleita, não assiste razão aos réus. Isso porque os pedidos da autora se baseiam no cumprimento de cláusulas previstas em contrato de compra e venda firmado entre as partes, não havendo o que se falar em aplicação da Lei n. 8.245/91, uma vez que indenização por fruição do bem é matéria diversa de aluguéis decorrentes de contrato de locação. 3- No mais, rejeito a preliminar de coisa julgada arguida pelos réus. Em que pese o contrato de compra e venda tenha sido rescindido, conforme sentença proferida na ação n. 0016483- 43.2017.8.16.0017, e que esta tenha transitado em julgado em 9-9-2019, nota-se que o pedido da parte autora se limita ao cumprimento de cláusula de indenização por fruição do bem e indenização por danos que, em tese, ocorreram após o trânsito em julgado daqueles autos. Dessa forma, considerando que os referidos pedidos não foram apreciados na ação que transitou em julgado, já que em relação à reconvenção o processo foi extinto sem resolução do mérito, não há o que se falar em aplicação do instituto da coisa julgada.[..] Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que:a) há violação à coisa julgada, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes foi rescindido por sentença proferida nos autos nº 0016483-42.2017.8.16.0017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/9/2019;b) é equivocada a conclusão do Juízo de origem no sentido de que o agravado pode requerer indenização pela fruição do imóvel depois da rescisão contratual; ec) a pretensão indenizatória estaria prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 3 (três) anos do trânsito em julgado da ação que declarou a rescisão do contrato, desatendendo ao disposto no art. 206, § 3º, I e IV, do CC.Ao final, pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (8.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoNa origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos, proposta por U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S/A em face de Ivone Izaias e Outros, pela qual se pleiteia a fixação de aluguel pela fruição do imóvel pelos requeridos.Contou na petição inicial que as partes firmaram compromisso de compra e venda na data de 12/10/2011, rescindido pela sentença proferida nos autos nº 0016483-43.2017.8.16.0017, a qual determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelos vendedores e indenização por benfeitorias, bem como a desocupação do imóvel e o retorno de sua posse à vendedora/agravada. No entanto, mesmo após o trânsito em julgado, os requeridos/agravantes não desocuparam o imóvel e continuam fazendo uso dele, impedindo a autora/agravada de fruir do bem, o que justifica a fixação da indenização correspondente.A controvérsia recursal está restrita em verificar a ocorrência de violação à coisa julgada e prescrição da pretensão reparatória.É incontroverso nos autos que o compromisso de compra e venda firmado pelas partes foi rescindido pela sentença proferida na ação de rescisão contratual nº 0016483-43.2017.8.16.0017.Transcrevo a parte dispositiva da sentença proferida naquele feito:III – Dispositivo18- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento parcial do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para:a) declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes;b) condenar a ré B.M.W. Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir os valores pagos pelos autores Ivone Izaias, Josefa Aparecida Rodrigues e Marcos Benício, devendo serrealizada correção pelo INPC desde a data de cada desembolso, sendo acrescidos juros de 12% ao ano, contados da data da citação, subtraindo-se os valores devidos a título de cláusula penal, no equivalente a 10% do valor pago pelos autores;c) condenar a ré B.M.W. Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao depósito em juízo do valor da construção existente, cuja avaliação será realizada em sede de liquidação por arbitramento.d) condenar os autores ao pagamento dos valores devidos a título de IPTU.19- Condeno a ré ao pagamento de 80% das despesas processuais e os autores ao pagamento de 20% das despesas processuais. Em relação aos autores suspendo eventual execução nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória formulada pela autora/agravada na ação de origem tem por fundamento o uso do imóvel pelos requeridos/agravantes após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0016483-43.2017.8.16.0017.E como a fixação de indenização pelo mencionado uso do bem não foi objeto de discussão naqueles autos, a pretensão não está sujeita aos efeitos da sentença outrora proferida, razão pela qual a alegação de violação à coisa julgada não subsiste.No que diz respeito a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, a alegação igualmente não merece prosperar.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, inclusive de reparação por perdas e danos é de 10 anos. Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. [...] 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). [...] 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. [...] 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) destacado AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. UTILIZAÇÃO DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. FIXAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CONDENAÇÃO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO VALOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O entendimento jurisprudencial vigente no STJ manifesta-se no sentido de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) destacado No mesmo sentido já decidiu essa 20ª Câmara Cível. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO PRESCRITAS AS PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL PELA RÉ (PROMISSÁRIA COMPRADORA) E POR REPAROS DITOS REALIZADOS PELA AUTORA (PROMITENTE VENDEDORA). INSURGÊNCIA RECURSAL DA VENCIDA. 1) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DENOMINAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO DADA À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DO PEDIDO. 2) MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACATAMENTO. INDENIZAÇÕES REQUERIDAS QUE SÃO DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, DECRETADA NOUTRO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL E DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. 3) JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. PROCESSO COM INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.1. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ DEVIDA, AINDA QUE A CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL TENHA SIDO DA PROMITENTE VENDEDORA, CONFORME JULGAMENTO DO PROCESSO ANTERIOR. PROMISSÁRIA COMPRADORA QUE ENTROU NA POSSE DO APARTAMENTO E NELE RESIDIU POR CERTO TEMPO, MESMO SEM TER EFETUADO O PAGAMENTO DO PREÇO TOTAL AJUSTADO NO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE DEVE SER EVITADO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. VALOR LOCATIVO DEFINIDO. PERÍODO INDENIZÁVEL, CONTUDO, REDUZIDO AO TEMPO DE POSSE PRÓPRIA DA RÉ. TEMPO POSTERIOR, EM QUE O IMÓVEL FOI LOCADO A TERCEIROS POR EMPRESA IMOBILIÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AUTORA, QUE NÃO É IMPUTÁVEL À RÉ, POIS AUSENTE PROVA DE QUE TENHA SE BENEFICIADO DESSA LOCAÇÃO. 3.2. INDENIZAÇÃO POR REFORMAS NO IMÓVEL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ. VISTORIA DE ENTRADA, AO INÍCIO DA LOCAÇÃO, QUE APONTA QUE A RÉ DEIXOU O IMÓVEL EM BOM ESTADO DURANTE O PERÍODO DE USO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESULTADO FINAL DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 5.401,44. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002927-40.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024). Consigno, ainda, que mesmo considerando o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, a pretensão inicial formulada pela autora/agravada não está fulminada pela prescrição.Conforme apontado na decisão recorrida, o pedido formulado pela autora/agravada em sua inicial busca a indenização pelo uso do imóvel no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, afastando a ocorrência da alegada prescrição, pois os elementos constantes dos autos indicam que os requeridos/agravados estavam ocupando o imóvel quando a ação foi proposta.Nesse contexto, mostra-se escorreita a decisão agravada que rejeitou as alegações de violação à coisa julgada e de ocorrência da prescrição. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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