SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106103-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ATOS INERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega a existência de excesso de execução, de nulidade processual e de risco do prosseguimento dos autos originários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução não se encontra garantida.4. O embargante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.5. O alegado excesso de execução não é possível de ser constatado de plano, dependendo do aprofundamento da discussão nos autos originários.6. O contrato entabulado entre as partes, que aparelha a execução de título extrajudicial, previu que, em caso de inadimplemento da entrega da soja em grãos, a cobrança em juízo se daria pelo saldo devedor indicado na cláusula primeira da avença, pelo que não se constata, a priori, a existência de nulidade processual.7. O risco de dano alegado pelo embargante é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.8. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011680-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0046992-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, j. 08.03.2021.