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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0106108-61.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., e como agravados Ari Audi, Edna Margarida Audi, O Rei do Doce Comércio de Doces Ltda. - ME e Tobias de Almeida Gostiche. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000764-93.2020.8.16.0153, aplicou multa por litigância de má-fé. 2. Aduz o agravante, em suma, que: a) o mero pleito de dilação de prazo, embora genérico, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 e 81, do CPC, principalmente porque não houve várias dilações de prazo, somente uma dilação para apresentar a planilha atualizada do débito no processo. Não se nega a importância de justificar ao juízo o motivo da concessão de prazo, contudo, demasiada a aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé, pois em momento algum agiu de modo procrastinatório ou pretendendo o mal andamento do processo; b) conforme infere-se no trâmite processual, houve somente 3 (três) requerimentos de dilação de prazos desde o ajuizamento da demanda, ou seja, o Banco sempre atuou com celeridade e eficiência em todos os atos processuais, para configurar má fé é necessária a comprovação do comportamento doloso ou mesmo a intenção de tumultuar o processo; c) não houve conduta ilícita inequívoca praticada pelo Banco e também não houve qualquer dano ao adverso que pudesse alterar a verdade dos fatos ou atrasar o feito. E, por inexistir irregularidades ou mesmo qualquer ato que possa protelar o trâmite processual requer a revogação da aplicação de multa por litigância de má-fé; d) imprescindível a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pois a não concessão ocasionará na efetiva aplicação da multa, devendo a parte agravante em sucumbir com o pagamento. Afinal, requer que seja provido o recurso (mov. 1.1). 3. Deferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso não respondido, porque os agravados são revéis no processo de origem.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à cominação de multa por litigância de má-fé. 5. Como bem se sabe, a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 6. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 7. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 8. Sobre a hipótese prevista no inciso IV do artigo 80 do CPC (resistência injustificada ao andamento do processo), lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “Trata-se de conduta comissiva ou omissiva que tenha por finalidade criar obstáculos ao processo, e.g., apresentando manifestações desnecessárias e sem fundamento que venham a retardar e conturbar o andamento do processo ou mesmo o não atendimento às determinações judiciais como a juntada de documentos solicitados.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 3ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Livro Eletrônico, 2020). Destaquei. 9. Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado. 10. Sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: “A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). 11. No presente caso, o comportamento da parte agravante, embora sujeito à advertência, não configura a hipótese prevista no inciso IV do artigo 80 do CPC (ou ainda no inciso V), diante da ausência de demonstração inequívoca tumultuar a marcha processual. 12. Com efeito, não se pode ignorar que o presente feito tramita há cinco anos, justamente para perfectibilizar a citação dos quatro agravados, circunstância que, por si só, recomenda especial atenção à sua condução. Ademais, o iterado pedido de dilação do prazo, que ensejou a sanção questionada, fora para recolher custas de diligências constritivas. Que interesse tem o credor em retardar a prestação da tutela jurisdicional? Nenhum. Aliás, em razão da inércia poderá sofrer o revés da prescrição intercorrente (CPC, art. 921). 13. Tais peculiaridades aliadas à narrativa de ausência de conduta procrastinatória ou pretensão de mal andamento do processo não configuram hipótese de condenação à multa por litigância de má-fé. 14. Nesse contexto, não se verifica, ao menos por ora, comprovação de conduta maliciosa da parte recorrente. Importante mencionar que, até o presente momento processual, também não se vislumbra a existência de efetivo prejuízo aos agravados, o que enseja a reforma da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido.(...) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 1º-7-2019). Destaquei. 15. Diante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
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