Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dialeticidade. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade da justiça e, no mérito recursal, a reforma da decisão para que se conheça e dê provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. Não há interesse recursal no pedido de gratuidade da justiça, pois o agravo de instrumento não foi conhecido e a interposição do agravo interno dispensa o preparo.4. O agravo interno não ataca o fundamento que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento, que foi a violação ao princípio da unirrecorribilidade, e não a sua inadequação.5. O agravo interno é inadmissível por carecer de fundamentação adequada e por não se opor às razões da decisão agravada.6. Não se verifica intuito protelatório, portanto, não cabe a imposição de multa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal não se presta a impugnar a decisão que reconhece a preclusão consumativa derivada da violação ao princípio da unirrecorribilidade, dada a divergência entre os seus fundamentos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.010, 1.021, § 4º, e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.12.2016; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106112-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.03.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento nº 0058151-64.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto pela exequente em razão da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (mov. 19.1, autos nº 0058151-64.2025.8.16.0000 AI).A agravante pede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Alega que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, não podendo a parte ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro.Pondera que a decisão ora agravada incorreu em erro material, visto que desconsiderou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Requer a reforma da decisão agravada para que se conheça e dê provimento ao agravo de instrumento.Em contrarrazões, os agravados pleitearam o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do agravo interno, condenando-se a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (mov. 10.1 e 11.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.De início, não há interesse recursal no pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, visto que o agravo de instrumento sequer foi conhecido e inexiste o dever de efetuar o preparo recursal para a interposição de agravo interno.Por sua vez, o artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na decisão impugnada.A doutrina esclarece os requisitos de admissibilidade recursal, entre os quais se encontra a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015. p. 519).O Superior Tribunal de Justiça entende:AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Existência de fundamentos inatacados: incidência da Súmula 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. Inviabilidade do conhecimento do agravo interno, a teor do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício devem ser objeto de prequestionamento pela instância a quo, sob pena de não serem conhecidas na via especial. Nessa medida, não é possível conhecer da questão relativa à ilegitimidade que se vincula à ausência de aparelhamento da execução com o título correto, ante a inexistência do devido prequestionamento e também por ter sido suscitada em momento processual inoportuno, caracterizando-se, dessa maneira, como inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)A argumentação contida no agravo interno não infirma a razão de decidir da decisão ora impugnada, pois deixou de atacar o fundamento que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento. A tese de aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto seria possível caso o recurso não tivesse sido conhecido por falta de adequação. No entanto, o fundamento que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento foi outro: a preclusão consumativa derivada da violação ao princípio da unirrecorribildiade. A propósito, veja-se o seguinte trecho (mov. 19.1, autos nº 0058151-64.2025.8.16.0000 AI):Contra a mesma decisão agravada (mov. 449.1), mantida integralmente após a oposição de embargos de declaração (mov. 463.1), a exequente interpôs dois recursos, ambos no dia 30/05/2025: uma apelação às 18:31 h (mov. 467.1) e o presente agravo de instrumento às 19:01 h (mov. 1.1, TJ).As razões de ambos os recursos são idênticas.O recurso de apelação não foi conhecido em virtude do erro grosseiro, visto que o correto seria a interposição de agravo de instrumento (mov. 9.1, TJ, autos nº 0027878-85.2014.8.16.0001).Embora o agravo de instrumento seja o recurso adequado para impugnar a decisão agravada, importa observar que este foi o segundo recurso interposto contra a mesma decisão.O princípio da singularidade recursal (unirrecorribilidade) impede o processamento de dois recursos manejados por uma das partes contra a mesma decisão.Como a agravante já havia interposto uma apelação contra a decisão ora agravada, restou configurada a preclusão consumativa, o que constitui óbice ao conhecimento do agravo de instrumento.[...]Sendo assim, o recurso não comporta conhecimento em razão da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.Portanto, o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal não apresenta correlação com o fundamento decisório da decisão agravada. Cabia à agravante apontar que fatos não foram adequadamente ponderados, qual prova foi erroneamente valorada ou desconsiderada, qual disposição legal não foi corretamente interpretada, a justificar o pedido de reforma, ônus do qual não se desincumbiu.Por carecer de fundamentação concreta e por não se opor às razões da decisão impugnada, o agravo interno é inadmissível.Da multa.Quanto ao arbitramento de multa, o §4º, do artigo 1.021 do CPC dispõe:§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Não obstante a rejeição do recurso, não se verifica o intuito protelatório, razão pela qual descabe a imposição da sanção pecuniária.Conclusão.Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso. Dispositivo.
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