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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Associação Triad de Benefícios Mútuos contra a r. sentença (mov. 93.1) proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória nº 0007581-16.2021.8.16.0194, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento: i) da quantia de R$ 35.295,00 referente ao valor do veículo na tabela Fipe na data do sinistro, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação, a partir de quando deverá incidir somente a taxa Selic; ii) de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação até o arbitramento, quando incidirá a taxa Selic isoladamente. Ainda, foi determinada a entrega da documentação do veículo à requerida para viabilizar a transferência em caso de recuperação.Pela sucumbência mínima do autor, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 97.1), Associação Triad de Benefícios Mútuos arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, porquanto o proprietário real do bem é o credor fiduciário. No mérito, apontou a inexistência de relação de consumo entre as partes, expondo que a associação não possui a mesma natureza jurídica das seguradoras e ponderando que a interpretação contratual deve ser realizada nos termos do Código Civil. Invocou a ausência de ato ilícito, pois “realizou diversas tentativas de contato e orientações ao Apelado para que este providenciasse o referido boleto de forma adequada e viabilizasse o pagamento. A demora e a não concretização da indenização ocorreram em razão da dificuldade ou inércia do próprio Apelado em cumprir com sua parte na obrigação contratual” (sic – p. 08). Afirmou que o envio do boleto não é prova suficiente para que fosse possível a quitação do débito perante a instituição financeira. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, reduzir a indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 104.1).Os autos foram distribuídos como matéria residual para a 20ª Câmara Cível (mov. 3.1-TJ), sendo declinada a competência como matéria securitária (mov. 8.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 93.1, p. 01/02): RODRIGO APARECIDO DE FREITAS DUARTE propôs ação de cobrança c/c danos morais em face de TRIAD PROTEÇÃO, na qual relatou, em síntese, que contratou a requerida para proteção do veículo Renault Kwid, de sua propriedade, que foi roubado no dia 12/11/2020, no período noturno. Aduziu que comunicou a requerida para buscar a cobertura referente ao valor do veículo, no total de R$ 36.240,00, mas, embora tenha seguido todas as orientações, não recebeu qualquer resposta quanto às providências cabíveis para o pagamento. Mencionou que o veículo tem alienação fiduciária e a instituição financeira incluiu seu nome em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o dever de cobertura em razão do roubo. Apontou a ocorrência de danos morais.Requereu, ao final, a gratuidade de justiça. Postulou, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária de R$ 36.240,00 e danos morais (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2 /1.15).A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade (mov. 6.1).Citada (mov. 17.1), a requerida ofereceu contestação (mov. 18.1). Informou que o veículo do autor tinha alienação fiduciária e, nesta hipótese, a indenização se dá mediante pagamento ao banco, porém, o autor não encaminhou o boleto para quitação. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, teceu considerações acerca de sua natureza jurídica de associação e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Mencionou que o autor descumpriu obrigações previstas no regulamento e deu causa ao não pagamento. Rechaçou a prática de ato ilícito e a ocorrência dos danos morais, além de impugnar os valores pretendidos. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 18.2 e 20.2/20.8).O autor replicou a contestação (mov. 24.1).A tentativa de conciliação resultou infrutífera (mov. 56.1).Anunciado o julgamento antecipado (mov. 78.1), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 93.1), daí advindo o apelo (mov. 97.1). (I)legitimidade ativa Sustenta a requerida a ilegitimidade do demandante, ao argumento de que, em razão de o veículo estar alienado fiduciariamente, a propriedade pertence ao credor fiduciário.Em relação às condições da ação, aí incluída a legitimidade das partes, sua constatação deve ser feita in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na petição inicial (teoria da asserção). Após esse momento, a análise faz parte do mérito.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. (...)4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes. (...)(REsp n. 2.166.999/DF, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. (...)(AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (grifei) No caso, o veículo roubado era objeto de contrato de proteção veicular entre o requerente e a apelante (mov. 1.13 e 82.2/82.3), de modo que ele detém legitimidade para postular o recebimento da indenização pelos danos materiais e morais alegados, independentemente do gravame de alienação fiduciária (mov. 1.7).Portanto, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor À partida, de fato, não se trata de contrato de seguro, mas de atividade a ele equiparada, pois, conforme o art. 757, parágrafo único, do Código Civil, “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.Em comentário aos requisitos do contrato de seguro, Maria Helena Diniz assim assinala: Os requisitos do contrato de seguros são:1º) Subjetivos, pois:a) só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (CC, art. 757, parágrafo único; Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48); (...) (Direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3º vol., p. 461) A associação requerida, realmente, não é uma seguradora, nem possui autorização para operar seguros privados, exercer a corretagem de seguros ou resseguros.Não obstante, o caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo. Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a proteção do veículo do demandante (mov. 1.13 e 82.2/82.3), daí porque a ré, que oferece serviços de proteção veicular mediante remuneração de seus filiados, embora não seja seguradora, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e o autor figura como consumidor final (art. 2º, caput, do CDC). Assim, havendo relação de consumo, deve ser aplicado o CDC à espécie, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO.1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. (...)(AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.020/MA, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. (...)(AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) (grifei) Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal neste ponto. Proteção veicular Restou incontroverso que o apelado se filiou à associação demandada em 16.03.2020, aderindo a plano de proteção para o automóvel Renault Kwid placa BDX8I30, com montante protegido de R$ 35.000,00, sendo prevista prestação mensal no importe de R$ 163,20 (mov. 1.13 e 82.2).Conforme se extrai do boletim de ocorrência, no dia 12.11.2020, ao chegar em sua residência por volta das 20h55m, o requerente foi estacionar o veículo na garagem quando foi abordado por dois indivíduos que lhe deram voz de assalto, constando a seguinte narrativa dos fatos (mov. 1.14, p. 02):
Em decorrência disso, o sinistro foi comunicado à apelante (mov. 1.10), que, entretanto, não efetuou o pagamento da indenização correspondente à proteção veicular.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor explicou que entrou em contato com a requerida e seguiu todas as orientações, porém, não recebeu o valor devido. Em contrapartida, na contestação (mov. 18.1), a demandada defendeu que o associado não encaminhou o boleto de quitação do financiamento do veículo, o que impediu o pagamento da indenização, óbice reiterado nas razões recursais (mov. 97.1).Pois bem.Na cláusula 13.1.1 do Manual do Associado, consta que, em relação aos veículos alienados fiduciariamente, a indenização será paga “diretamente à entidade financeira e o valor remanescente do total a ser indenizado será repassado ao Associado respeitando o valor total da indenização” (sic – mov. 82.3, p. 27).Já a cláusula 13.3 dispõe que é dever do associado “providenciar o boleto de quitação da alienação, financiamento ou arrendamento, sendo de sua responsabilidade o pagamento da diferença de valor, caso haja, da data da emissão do boleto para a data da efetiva quitação da indenização. A associação realizará a emissão de um boleto com o valor da diferença em nome do associado, sendo a quitação do referido boleto condição essencial para a indenização” (sic – mov. 82.3, p. 27).Ocorre que, embora a requerida afirme que o autor não encaminhou o boleto, não é o que se constata das conversas de whatsapp apresentadas por ela (mov. 20.3/20.8).Com efeito, tem-se que o apelado entrou em contato com a ré para que fosse efetuado o pagamento do veículo à instituição financeira credora, tentando realizar acordo com o banco para que fosse menor o saldo devedor, inclusive encaminhando o boleto à associação (mov. 20.7, p. 11). Logo, o requerente cumpriu a obrigação do Manual do Associado, sem notícia do pagamento do boleto à instituição financeira e de eventual saldo ao apelado. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRELIMINARES. 1.1. RÉ/APELADA QUE ALEGOU EM CONTRARRAZÕES A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR/APELANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL PARA PROVAR A ENTREGA DE DOCUMENTOS E AS TRATATIVAS COM A SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.2. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO ENTREGOU TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. BOLETO DO SALDO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO. SEGURADORA QUE NÃO PODE VINCULAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEÍCULO QUE AINDA POSSUI O GRAVAME. SALVADO QUE SE ENCONTRA NO PÁTIO DA SEGURADORA. NECESSIDADE DO SEU DESEMBARAÇO. DECISÃO REFORMADA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005661-73.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.09.2024) (grifei) Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da r. sentença que bem rechaçaram a tese defensiva (mov. 93.1, p. 08/10): (...)Na hipótese, a requerida alegou que o autor não entregou os documentos necessários para o recebimento da indenização, mesmo notificado em várias oportunidades, e que era obrigação dele solicitar o boleto de quitação junto ao Banco Safra.Ocorre que, analisando todas as mensagens trocadas entre o autor e a preposta da requerida (movs. 20.3/20.8), cujo teor este Juízo toma por autêntico, ante a ausência de impugnação, houve comunicações a respeito dos trâmites para a negociação do saldo devedor, a fim de reduzir o valor da dívida. Entretanto, existe prova de que o autor efetivamente enviou o boleto de quitação, cumprindo com a obrigação que lhe era exigida. Veja-se, a propósito, o recorte de p. 11 do mov. 20.7:(...)É possível perceber que não só o autor enviou o boleto, mas que a preposta da requerida ainda pediu agilidade para não perder o horário do expediente bancário para a quitação. O autor encaminhou o boleto, porém, a requerida não provou a quitação nem justificou concretamente a impossibilidade de fazê-lo.Dessa maneira, admitir o argumento defensivo seria chancelar o comportamento contraditório, notadamente porque a requerida pediu e o autor enviou o boleto de quitação, mas a fornecedora não realizou o pagamento do saldo relacionado à alienação fiduciária.A requerida deixou, portanto, de cumprir com sua obrigação contratual, não o fazendo nem mesmo no curso deste processo, afinal, se está preocupada com a quitação do valor devido ao Banco Safra, poderia ter consignado o montante, a fim de que fosse posteriormente diligenciado ao credor do financiamento. Nota-se, com isso, que a requerida permaneceu inerte, mesmo tendo recebido a documentação solicitada ao autor. Logo, é devido o pagamento da indenização referente à proteção veicular, não merecendo reforma a r. sentença neste capítulo, cabendo acrescentar que não houve insurgência recursal quanto ao valor e aos consectários legais. Danos morais Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Segundo Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mario Veiga Pamplona e Rodolfo Pamplona Filho, “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo curso de direito civil 3 – responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, livro digital).Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Portanto, não há dúvidas sobre a possibilidade de reparação dos danos morais. Imprescindível, contudo, a verificação se os fatos descritos pelo apelado são verdadeiros danos passíveis de indenização.No caso, não houve comprovação de que a conduta da requerida acarretou prejuízos à integridade física ou emocional do autor, até porque a causa de pedir é genérica com relação aos danos morais, sendo utilizados conceitos genéricos como quebra de confiança contratual, tempo excessivo de inadimplemento injustificado e descumprimento do dever de informar, sem a devida demonstração da repercussão no caso concreto.De outro vértice, diversamente do que constou na r. sentença, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito não ocorreu por conta da conduta da apelante, já que o apontamento se deu em 03.01.2021, sendo referente a débito datado de 03.12.2020 (mov. 1.12, p. 02), ou seja, à mensalidade seguinte ao roubo do veículo ocorrido em 12.11.2020 (mov. 1.14).Ora, o não pagamento da parcela do financiamento foi escolha do próprio demandante, já que a subtração do veículo não o liberava imediata e automaticamente do cumprimento da obrigação contratual com o banco. Aliás, nas mensagens trocadas entre as partes, é possível verificar que o autor tinha ciência do débito e que estava com duas parcelas sem pagamento (mov. 20.4, p. 12).Ademais, é possível vislumbrar que o pagamento não foi efetuado pelo autor por não concordar com o valor cobrado pela instituição financeira, tendo ele tentado negociar descontos e, inclusive, cogitado a via judicial para o abatimento de juros de mora (mov. 20.3/20.8).Ainda, o boleto para quitar o financiamento foi encaminhado para a associação somente em fevereiro de 2021, três meses após o sinistro (mov. 20.7, p. 11).Em arremate, instado à especificação de provas (mov. 33.1), o requerente não se manifestou (mov. 38), não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, até porque a ré não pode ser compelida a fazer prova negativa, ou seja, de que não houve danos extrapatrimoniais.Conforme afirma Sergio Cavalieri Filho, em lição que pode ser adaptada para este caso, "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, isto é, da efetiva ocorrência de um acidente de consumo, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. (...) Não basta, portanto, ao consumidor, simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo" (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 635/636 – destaque no original).Neste contexto, não restou demonstrado que a ausência de pagamento da indenização na esfera administrativa causou lesão grave, mas, tão somente, transtornos e incômodos na esfera patrimonial, que não têm o condão de viabilizar a indenização por danos morais.Nesse sentido, o entendimento deste Colegiado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESPEITANTE À PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA, ANTE A NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – (1) VEÍCULO PROTEGIDO QUE ADENTROU NO CRUZAMENTO QUANDO O SEMÁFORO ESTAVA VERMELHO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DE OUTRO AUTOMÓVEL – NEGATIVA DE COBERTURA EMBASADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA/RESTRITIVA SOBRE O AGRAVAMENTO DO RISCO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO – DISPOSIÇÃO NÃO APLICÁVEL, POR RESULTAR NO ESVAZIAMENTO DO PROPÓSITO DA PROTEÇÃO CONTRATADA – CONDUTA CULPOSA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO/ADMINISTRATIVA, NÃO CONFIGURANDO AGRAVAMENTO DE RISCO – DEVER DE INDENIZAR – (2) DANOS MATERIAIS – VALOR NECESSÁRIO PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL OBJETO DA CONTRATAÇÃO, DEDUZIDA A COTA PARTICIPATIVA E A COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO ANUAL – RESSARCIMENTO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO AUTOR, EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO COM A SEGURADORA QUE GARANTIA O VEÍCULO DO TERCEIRO (...) (4) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO RESULTOU EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO – (5) SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019648-39.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.08.2025) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ENDOSSO DE APÓLICE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Não sendo evidenciados fatos que extrapolassem o razoável ou o mero aborrecimento cotidiano, aptos a atingir a intimidade, a vida privada, a honra e/ou a imagem da apelante, para além do mero inadimplemento contratual, resolvido na esfera patrimonial, é incabível a indenização por danos morais.7. Sucumbência recíproca com distribuição proporcional das custas e honorários. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020835-68.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.08.2025) (grifei) Sendo assim, deve ser reformada a r. sentença neste ponto para afastar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ônus sucumbenciais Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem, ressalvada a gratuidade judicial concedida ao demandante.Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pela ré para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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