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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Sergio Henrique Thomaz opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 35.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0058953-62.2025.8.16.0000 AI, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO – PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO SEGURADO ACERCA DA NÃO RENOVAÇÃO DO PACTO PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que “a referida decisão se mostrou omissa com relação à incidência das regras do CDC ao caso, em especial à aplicação dos princípios da boa-fé previstos nos artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV do CDC”.Argumenta que o acórdão também “restou omisso com relação à aplicação do artigo 422 do CC, uma vez que, conforme argumentado, a descontinuidade do plano contratado com a oferta de substituição por outro muito mais oneroso ao consumidor, implica em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva”.Acrescenta que “a Embargada permanecerá recebendo os prêmios do seguro contratado, não havendo qualquer óbice, portanto, para o deferimento da medida, apenas se estará resguardando o direito do Embargante no caso da ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato celebrado, antes do julgamento da ação”.Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais negou provimento ao precedente agravo de instrumento.Com efeito, acerca da aplicação do CDC no caso, observa-se que agravo de instrumento foi interposto contra a decisão liminar, ou seja, sequer houve a apreciação da matéria pelo juízo de origem até o momento, de modo que eventual aplicação da legislação neste momento resultaria em supressão de instância.O pedido liminar rejeitado pela decisão agravada, mantida pelo acórdão embargado, demanda cognição sumária, limitada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC.Nesse passo, o acórdão foi claro ao mencionar que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão/não renovação, tendo o Autor/embargante sido devidamente notificado acerca dessa não renovação, o que afasta a probabilidade do direito invocado.Quanto ao perigo de dano, igualmente restou esclarecido que “não basta ... o fato de o Autor contar com 80 anos de idade atualmente e ter efetuado o pagamento de todas as mensalidades do prêmio do seguro até o cancelamento do contrato pela Seguradora”.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, fica afastada a alegação de erro e obscuridade, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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