Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por este Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ré, em razão da ocorrência de coisa julgada e de inovação recursal, nos autos da Apelação Cível n. 0003926-54.2022.8.16.0112.A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que não teria havido inovação recursal, pois não se discute a validade do contrato, mas sim o desequilíbrio contratual entre as partes. Aduz, ainda, que a transferência da propriedade aos autores sem a indenização pelas benfeitorias realizadas configuraria enriquecimento ilícito, requerendo ao final, o esclarecimento e a correção dos pontos apontados.Apesar de intimados, os embargados não apresentaram manifestação.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço dos embargos de declaração, opostos em 15/09/2025, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão embargada ocorreu em 09/09/2025.Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.Nesse sentido, lecionam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”[1].Todavia, não assiste razão à embargante.Da simples leitura da decisão ora embargada, constata-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, “caput”, do CPC).A alegação de erro material não se sustenta. A decisão embargada foi clara ao consignar que as teses relativas à revisão contratual fundada em suposto desequilíbrio contratual entre as partes já foram objeto de apreciação, conforme decisão proferida no despacho saneador de mov. 67.1. Ademais, a pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas não foram deduzidas em primeiro grau, razão pela qual sua apreciação em sede recursal configuraria inovação recursal, além de violar o duplo grau de jurisdição.O acórdão embargado restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INAPLICABILIDADE DE MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA TRANSFIRA A TOTALIDADE DO IMÓVEL AOS AUTORES, CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, COM ABATIMENTO DA MULTA CONTRATUAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.APELAÇÃO 1 (AUTORES). INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA RECONVENCIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A FIXAÇÃO JÁ OCORRIDA EM DESPACHO SANEADOR E SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO 2 (REQUERIDA). PRETENSÃO DE REVISÃO, NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. DECISÃO SANEADORA QUE EXTINGUE O PEDIDO RECONVENCIONAL RELATIVO À REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISA JULGADA QUE IMPEDE REAPRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO REFERENTE AS BENFEITORIAS NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU E, PORTANTO, NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO CONHECIDO.Portanto, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O que se constata é a mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível pela via estreita dos embargos de declaração.Ressalte-se, ainda, que a dúvida subjetiva da parte não autoriza interposição de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ao presença de vícios previstos no art. 1022 do CPC, não sendo os embargos meio adequado para a apreciação da matéria já devidamente analisada e decidida. ConclusãoPor todo o exposto, voto em rejeitar os presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
|