SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106126-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARREMATANTE DO IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO CUJO EDITAL PREVIA QUE O BEM OFERTADO SE ENCONTRAVA LIVRE DE ÔNUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO EDITAL OU NA HASTA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA Nº 1.076 DO STJ. POSICIONAMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 397.1, ratificada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 413.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº. 0000037-26.2017.8.16.0126, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, considerando que a adquirente do imóvel penhorado é parte ilegítima para permanecer no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.Note-se que o Juízo processante, ao acolher a exceção de pré-executividade, o fez sob o fundamento de que “edital de leilão, devidamente publicado e não impugnado pelo exequente, expressamente registrava, em seus itens 9 e 11, que o imóvel seria transmitido livre de hipoteca, ônus ou débitos posteriores à arrematação, afastando qualquer dúvida quanto à integralidade do bem levado à expropriação”.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: De fato, como concluiu o Magistrado processante, considerando que foram cumpridas todas as formalidades legais e inexistindo vícios no edital ou na hasta pública, a recorrida não pode ser responsabilizada por saldo remanescente da dívida exequenda, que deve ser integralmente suportado pelo devedor originário.Ademais, é de todo infundada a postulação recursal de anulação do leilão na medida em que o ato já foi convalidado, com expedição de carta de adjudicação, sendo que o exequente não se insurgiu anteriormente com os termos do edital.“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Tema nº. 1076 do STJ)._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC; art. 85, § 8º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044128-21.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2022); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004272-50.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.10.2023); (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000628-57.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.03.2025); (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057732-49.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 20.09.2023); (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001173-38.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.08.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006247-84.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002176-58.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009150-83.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.08.2025); (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004196-55.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.08.2025). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade com a fixação de honorários advocatícios.