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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 397.1, ratificada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 413.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº. 0000037-26.2017.8.16.0126, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravada, nestes termos:No caso em exame, resta incontroverso que a arrematante NEYVA MARIA MARTINI adquiriu o imóvel objeto da execução judicial por meio de hasta pública regular, tendo sido expedida carta de arrematação nos seguintes termos (trecho do item 3 da carta): “LIVRE DE ÔNUS OU QUAISQUER RESTRIÇÕES” (mov. 379.3). Além disso, o edital de leilão, devidamente publicado e não impugnado pelo exequente, expressamente registrava, em seus itens 9 e 11, que o imóvel seria transmitido livre de hipoteca, ônus ou débitos posteriores à arrematação, afastando qualquer dúvida quanto à integralidade do bem levado à expropriação. Uma vez cumpridas as formalidades legais e inexistindo vícios no edital ou na hasta pública, não pode ser responsabilizado por saldo remanescente da dívida exequenda, que deve ser integralmente suportado pelo devedor originário. Inexistente qualquer vício de nulidade ou restrição não prevista no edital, a pretensão do exequente de responsabilizar a arrematante por saldo remanescente ofende frontalmente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da segurança legítima. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por NEYVA MARIA MARTINI e DETERMINO sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução, por inexistência de relação jurídica com a obrigação exequenda. Ressalta-se, eventual saldo devedor remanescente deverá ser integralmente perseguido nos limites do patrimônio da executada originalmente indicada, a quem compete responder pelo débito. Assim, após preclusa a presente decisão, exclua-se a arrematante do polo passivo.Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 413.1), nesses termos:Alega o embargante a omissão do Juízo quanto a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que se sagrou vencedor, ao ter a exceção de pré-executividade acolhida. E compulsando sobre o julgado, verifico que assiste razão ao embargante e, por conseguinte, necessária a retificação do dispositivo, nos seguintes termos: Onde se lê: “Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por NEYVA MARIA MARTINI e DETERMINO sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução, por inexistência de relação jurídica com a obrigação exequenda. Ressalta-se, eventual saldo devedor remanescente deverá ser integralmente perseguido nos limites do patrimônio da executada originalmente indicada, a quem compete responder pelo débito. [...]” Leia-se: “Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por NEYVA MARIA MARTINI e DETERMINO sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução, por inexistência de relação jurídica com a obrigação exequenda. Ante a sucumbência, condeno o excepto ao pagamento dos honorários a parte excipiente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Ressalta-se, eventual saldo devedor remanescente deverá ser integralmente perseguido nos limites do patrimônio da executada originalmente indicada, a quem compete responder pelo débito. [...]”No mais, permanece a r. sentença nos termos lançados.Alegam os agravantes, em síntese, que: a) “Conforme se verifica pelo contrato realizado entre as partes, as agravantes (credoras) detém a propriedade do imóvel e sua posse indireta, enquanto a devedora apenas a posse direta do bem e, portanto, o imóvel não integra o patrimônio da devedora. A propriedade do imóvel à devedora apenas se consolidaria com o adimplemento do débito, o que ainda NÃO ocorreu na presente demanda. A vista disso, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato (mov. 95.1) para pagamento da dívida exequenda”; b) “O imóvel foi avaliado em R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação de mov. 179.1, sendo arrematado os direitos aquisitivos pelo valor de R$80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), conforme auto de arrematação de mov. 212.1. Como o leilão ocorreu do imóvel como um todo, já que não haveria interessados em apenas no percentual dos direitos aquisitivos, eventual saldo remanescente seria apurado após a arrematação. A dívida atualizada do contrato na data de 26.03.2025 é de R$95.599,58 (noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 374). Porém, conforme se verifica, o valor da arrematação NÃO foi suficiente para quitação do débito”; c) “Desta forma, considerando que foi arrematado os direitos aquisitivos que a agravada tinha sobre o imóvel e a existência de saldo devedor, a arrematante deve realizar o pagamento do saldo devedor junto às agravantes, para então, se tornar proprietária do imóvel de forma plena, pois é ela quem ocupa o lugar da devedora e compromissário comprador. Ressalta-se, a penhora e o leilão realizados foram dos direitos que a executada tinha sobre o imóvel comprado das agravantes por meio de prestações, de modo que o imóvel NUNCA foi pago na sua integralidade. Não se pode admitir que a arrematante seja beneficiada com a exclusão de obrigações inerentes ao contrato, enquanto as credoras permaneçam desprovidas da satisfação integral do crédito”; d) “Ainda que não se reconheça a legitimidade da arrematante para responder pelo saldo contratual remanescente, há de se declarar a nulidade do edital que originou a arrematação. Isso porque o edital, ao descrever o objeto da hasta, não esclareceu de forma adequada que se tratava apenas da alienação dos direitos aquisitivos da compromissária compradora, mas atribuiu como valor de avaliação a quantia de R$95.599,58 (noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao imóvel em sua integralidade, e não ao montante já adimplido pela devedora. Tal vício comprometeu a lisura do certame e induziu os participantes a erro, violando o disposto no artigo 886, I, do CPC, que exige que o edital contenha a descrição precisa do bem penhorado e o valor da avaliação”; e) “Ainda que a carta de adjudicação tenha sido levada a registro, tal circunstância não tem o condão de convalidar a arrematação viciada, pois o registro é ato meramente translativo, que pressupõe a higidez do título que lhe dá origem. Sendo o edital eivado de nulidade absoluta, em razão da incorreta avaliação e descrição do bem, todo o procedimento executivo restou comprometido, contaminando igualmente a carta de adjudicação. Assim, a arrematação não pode subsistir, impondo-se a declaração de nulidade do edital e a restituição das partes ao status quo ante, inclusive com a devolução integral dos valores eventualmente pagos, nos termos do artigo 903, §1º, I, do CPC. Portanto, subsidiariamente, caso não se reconheça a legitimidade da arrematante para responder pelo saldo, deve ser declarada a nulidade da arrematação, com a consequente restituição das partes ao estado anterior, inclusive com a devolução integral das quantias desembolsadas”; f) “1. O provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, com a inclusão da arrematante no polo passivo da demanda e sua intimação para efetuar o pagamento do débito decorrente do contrato exequendo, devidamente atualizado. 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requerem: a) a declaração de nulidade do edital e da arrematação, com a consequente restituição das partes ao status quo ante; b) a redução da verba honorária arbitrada contra as agravantes, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC”.O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo, conforme decisão de mov. 9.1.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões conforme mov. 14.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto ao acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu o pleito de exclusão da arrematante do leilão de imóvel do polo passivo da execução. Busca o recorrente, em síntese, manter a agravada no polo passivo da ação em razão do valor arrecadado no leilão do bem ter sido menor que a dívida executada e, alternativamente, a declaração de nulidade do leilão.Razão não lhe assiste.Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.Note-se que o Juízo processante, ao acolher a exceção de pré-executividade, o fez sob o fundamento de que “edital de leilão, devidamente publicado e não impugnado pelo exequente, expressamente registrava, em seus itens 9 e 11, que o imóvel seria transmitido livre de hipoteca, ônus ou débitos posteriores à arrematação, afastando qualquer dúvida quanto à integralidade do bem levado à expropriação”.De fato, como concluiu o Magistrado processante, considerando que foram cumpridas todas as formalidades legais e inexistindo vícios no edital ou na hasta pública, a recorrida não pode ser responsabilizada por saldo remanescente da dívida exequenda, que deve ser integralmente suportado pelo devedor originário.Ademais, é de todo infundada a postulação recursal de anulação do leilão na medida em que o ato já foi convalidado, com expedição de carta de adjudicação, sendo que o exequente não se insurgiu anteriormente com os termos do edital.Da jurisprudência, destaco os seguintes julgados da Corte proferidos em situação análoga:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI EXPEDIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITBI (CPC, ART. 901, §§ 1º E 2º). MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR QUE, POR DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E QUESTÕES BUROCRÁTICAS, CONDICIONOU A EMISSÃO DA GUIA DO ITBI À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES E A EMISSÃO DA GUIA INDIVIDUAL DO IPTU DO IMÓVEL ARREMATADO AO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AO SETOR DE TRIBUTAÇÃO PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES E REALIZAR NOVO PARCELAMENTO SOMENTE DOS DÉBITOS QUE NÃO SE REFIRAM AO IMÓVEL ARREMATADO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE RELEVA RAZOÁVEL. ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA QUE CONFIGURA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE A TÍTULO ORIGINÁRIO. EDITAL DO LEILÃO QUE PREVIU QUE O BEM SERIA ADQUIRIDO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, COM EXCEÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM, E QUE EVENTUAIS TRIBUTOS EXISTENTES SERIAM PAGOS COM O VALOR DEPOSITADO PELO ARREMATANTE (CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO). MUNICÍPIO QUE DEVE POSSIBILITAR QUE O ARREMATANTE EFETUE O PAGAMENTO DO ITBI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044128-21.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2022). (grifo nosso). Apelação cível. Embargos à execução de dívida condominial. Sentença de improcedência. Arrematação do imóvel originário dos débitos em leilão realizado em outra execução proposta pelo mesmo condomínio. Substituição processual dos proprietários originários pela arrematante no polo passivo da execução. Insurgência da arrematante. Alegação de que não pode ser responsabilizada por dívidas condominiais relativas a outro período. Acolhimento. Previsão expressa no edital de que o bem seria entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus inclusive os de natureza propter rem. Boa-fé da terceira adquirente. Precedentes. Decisão reformada.1. “Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Dívida condominial. Ação de cobrança promovida pelo condomínio credor. Cumprimento de sentença. Imóvel arrematado em hasta pública. Insuficiência do valor arrecadado. Pretensão de substituição processual para inclusão dos arrematantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Descabimento no caso. Edital que expressamente isentava o arrematante de eventuais débitos de natureza tributária (iptu) e "propter rem" (condomínio). Agravo interno desprovido. 1. Ação de cobrança de dívida condominial em fase de cumprimento de sentença. Promovida a arrematação do imóvel, e diante da insuficiência do valor arrecadado para fazer frente ao valor total do débito condominial, busca o Condomínio exequente a substituição processual, a fim de incluir os arrematantes no polo passivo do procedimento executivo. 2. Portanto, não obstante a dívida de condomínio seja obrigação propter rem, constando do edital da praça realizada na execução promovida pelo próprio condomínio previsão expressa isentando o arrematante da responsabilidade por dívidas condominiais anteriores ao ato de arrematação, não é possível exigir desse adquirente de boa-fé o pagamento da respectiva verba”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.622/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004272-50.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.10.2023). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso de apelação cível foi interposto, contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais.1.2. O apelante sustenta que não tinha conhecimento da dívida fiscal no momento da arrematação e que a execução deveria ser extinta por ilegitimidade passiva, uma vez que adquiriu o imóvel livre de ônus preexistentes. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão central consiste em verificar se o arrematante do imóvel em leilão judicial pode ser considerado responsável pelo pagamento das custas processuais em uma execução fiscal extinta sem resolução de mérito.2.2. Discute-se também a concessão da justiça gratuita ao apelante, considerando a sua condição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que, em casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários se dá sobre o preço pago pelo imóvel, não havendo responsabilidade do arrematante por débitos anteriores. Portanto, o apelante não pode ser considerado responsável pela dívida tributária preexistente ao leilão, tampouco pelas custas processuais decorrentes dessa execução fiscal.3.2. O Município de Altônia, em sua manifestação, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado para responder por débitos tributários preexistentes no ato de arrematação.3.3. Em razão do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à demanda, não cabe a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, ante a sua inclusão indevida no polo passivo, devendo o exequente arcar com tais despesas.3.4. Quanto à justiça gratuita, a documentação apresentada pelo apelante comprova sua hipossuficiência, com rendimentos mensais inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que é comumente aceito como critério para a concessão do benefício por este Tribunal. Assim, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;- Código Tributário Nacional, art. 130, parágrafo único; - Código de Processo Civil, art. 98;- Decreto estadual nº 962/1932, art. 3º, inciso I; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000628-57.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.03.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL COM MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA COHAB-LD. FORMAL INCONFORMISMO. ARREMATAÇÃO LIVRE DE ÔNUS, ENSEJANDO DIREITO DE PROPRIEDADE. PERTINÊNCIA. PLEITO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA CREDORA. SUB-ROGAÇÃO AO PREÇO. ART. 908, § 1º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057732-49.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 20.09.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. EDITAL DE LEILÃO QUE PREVIU QUE O BEM SERIA ENTREGUE LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À DATA DA ARREMATAÇÃO. INCLUSÃO NO PLEITO DE SUB-ROGAÇÃO DE VALORES ATINENTES À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001173-38.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.08.2023). (grifo nosso).Por fim, ressalte-se que os honorários advocatícios estabelecidos na exceção de pré-executividade foram estabelecidos no mínimo de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo possível a fixação por equidade nos termos do Tema nº. 1076 do STJ, que em sua tese firmada traz:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Da doutrina, cito o escólio de José Miguel Garcia Medina:III. Critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios. Teses firmadas pelo STJ ao julgar o Tema repetitivo 1.076. Hipóteses de não incidência. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (cf. § 2.º do art. 85 do CPC/2015). Esses limites devem ser observados, como regra. Admite-se a fixação dos honorários por “apreciação equitativa”, porém, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (cf. § 8.º do art. 85 do CPC/2015; sobre decisão por equidade, cf. comentário ao art. 140 do CPC/2015). A “apreciação equitativa” diz respeito apenas às hipóteses referidas no § 8.º do art. 85 do Código (cf. também o § 6.º-A do mesmo artigo, na redação da Lei 14.365/2022; no mesmo sentido, cf. Enunciado n. 6 da Jornada CEJ/CJF, nas notas ao artigo; decidiu-se que a homologação de decisão estrangeira se insere no § 8.º do art. 85 do CPC, pois “a homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, na qual a Corte Superior exerce tão somente juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena”: STJ, HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 22/04/2021). Assim, p.ex., o juiz não está autorizado a fixar honorários em menos de dez por cento da condenação, por “apreciação equitativa”, nos casos em que incide a regra geral prevista no § 2.º do art. 85 do Código. Nesse sentido, cf. teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 (REsp repetitivo 1.850.512, j. 16/3/2022), em que se fixou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, e que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (cf. íntegra na nota jurisprudencial). Os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios são os descritos nos incisos do § 2.º do art. 85 do CPC/2015 (quanto às causas em que é parte a Fazenda Pública, cf. comentário a seguir). Assim, por exemplo, o tempo de duração do processo deve ser considerado para a fixação do valor dos honorários (nesse sentido, STJ, REsp 1.207.681/AL). Veda-se a apreciação equitativa também em se tratando de proveito econômico liquidável (cf. §§ 4.º e 6.º-A do art. 85 do CPC; o § 6.º-A foi adicionado pela Lei 14.365/2022). De acordo com o § 8.º-A do art. 85 do CPC, na redação da Lei 14.365/2022, para a fixação equitativa o juiz deve observar também os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Importante notar a existência de orientação jurisprudencial no sentido de que o proveito econômico deve ser considerado inestimável e, portanto, deve ser observado o § 8.º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários por equidade, quando a extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida: “se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável” (STJ, REsp 1.875.161/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.T., j. 25/5/2021). No mesmo sentido, STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.T., j. 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.424/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.T., j. 26/6/2023. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters BrasilLEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I. DAS PARTES E DOS PROCURADORES Capítulo II. DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Seção III. Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas Art. 85. Page: RL-1.17 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.17%20). Da jurisprudência, destaco novamente o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA FALÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC, E NO TEMA 1076 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, e condenou a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no princípio da causalidade. O apelante requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados em percentual sobre o valor atualizado da execução, alegando que a quantia arbitrada é irrisória e desrespeita a legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em vez de serem arbitrados por equidade em R$ 1.500,00.III. Razões de decidir3. A apelação foi conhecida devido à presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.4. O entendimento do STJ estabelece que a fixação dos honorários deve observar percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, salvo exceções.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa não forem irrisórios. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006247-84.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025). (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO APENAS DO APELO NA EXECUÇÃO. PLEITO RESTRITO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, EM RAZÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE ENSEJA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. ACORDO ENTRE CREDORES. IRRELEVÂNCIA. EFEITOS SOMENTE ENTRE OS PRÓPRIOS CREDORES. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA LEGITIMIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NA EXECUÇÃO NÃO PROVIDO E NOS EMBARGOS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002176-58.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. VALOR CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO MONTANTE INTEGRAL DA PRETENSÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 292, I, DO CPC. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. REGRA DO ART. 85, §8º, DO CPC APLICÁVEL APENAS EM CASOS DE VALOR ÍNFIMO, IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, na qual o autor requereu o pagamento de R$ 880.552,83, alegando ter realizado um empréstimo à apelada para a constituição de uma clínica de imagem e que a decisão de primeira instância condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica de mútuo entre as partes que justifique a cobrança do valor indicado na inicial, bem como a correção do valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prova objetiva que demonstre a constituição de uma obrigação de pagamento por parte da apelada, sendo insuficientes as alegações do apelante. 4. A anotação de empréstimo na declaração de imposto de renda não configura prova hábil da existência de um empréstimo, pois carece de corroborantes.5. A apelada negou ter recebido qualquer quantia do apelante e não houve pacto firmado sobre os equipamentos de imagem.6. As testemunhas não confirmaram a existência de empréstimo entre as partes e a cobrança de valores exige demonstração clara do vínculo obrigacional.7. O valor da causa foi corretamente fixado. A tentativa de reduzir o valor da causa à quantia nominal originária do suposto empréstimo, sem considerar a atualização monetária, contraria o comando legal e não encontra respaldo no contexto dos autos, tampouco possui argumento relevante que justifique a alteração.8. A fixação dos honorários de sucumbência foi realizada de acordo com os percentuais previstos no CPC, não sendo cabível a apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova que comprove a existência de um vínculo obrigacional entre as partes inviabiliza o reconhecimento de relação jurídica de mútuo em ações de cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, I, 373, I e II, 85, §2º e §8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009150-83.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.08.2025). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2 DO CPC E NO TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu os embargos de terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel, pelo princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com base no critério da equidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor atualizado da causa, em vez de critério equitativo, em embargos de terceiro que visam o levantamento de indisponibilidade de imóvel.III. Razões de decidir3. A apelante entende que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa, e não por equidade, conforme o artigo 85, § 2º do CPC.4. O benefício econômico obtido pela embargante corresponde ao valor do imóvel, que foi atribuído à causa, no montante de R$ 201.700,00.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível provida. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004196-55.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.08.2025). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, escorreita se mostra a conclusão pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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