SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0106140-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 465, §3º, CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE AO CASO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.240,00 em ação indenizatória por erro médico, rejeitando impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o valor fixado para a perícia médica é adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR:A Resolução CNJ nº 232/2016 não se aplica ao caso, pois se destina à fixação de honorários periciais custeados pelo Estado em hipóteses de gratuidade da justiça, que não se verifica nos autos.Inexistindo parâmetros legais específicos, cabe ao magistrado arbitrar os honorários com base em critérios objetivos e subjetivos, considerando a extensão do trabalho, complexidade da prova, qualificação do perito e condição das partes.No caso, a perícia abrangerá análise documental e exame direto da autora para apuração de sequelas e dano estético, mas não envolve alta complexidade técnica que justifique o valor homologado pelo juízo singular.A uniformização das decisões desta Corte indica que, em casos análogos, os honorários periciais variam entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, conforme precedentes.À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o valor para R$ 5.000,00, a ser rateado entre as partes, sendo a medida compatível com a natureza da prova e os parâmetros jurisprudenciais.Dispositivos relevantes citados: art. 926, CPC; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL - 0006551-04.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha – j. 22.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080385-11.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 26.02.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044285-91.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 06.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 26.02.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese: “A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o valor homologado ser reduzido quando se mostrar excessivo frente à complexidade da prova e aos parâmetros jurisprudenciais.”