Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 465, §3º, CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE AO CASO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PROVA.
RECURSO
CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.240,00 em ação indenizatória por erro médico, rejeitando impugnações das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se o valor fixado para a perícia médica é adequado
às peculiaridades do caso concreto e
aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:A Resolução CNJ nº 232/2016 não se aplica ao caso, pois
se
destina à fixação de honorários periciais custeados pelo Estado em hipóteses de gratuidade da justiça,
que não se verifica
nos autos.Inexistindo parâmetros legais específicos, cabe ao magistrado arbitrar os honorários com base em critérios objetivos e subjetivos, considerando a extensão do trabalho, complexidade da prova, qualificação
do perito e condição das partes.No caso, a perícia abrangerá análise documental e exame direto da autora para apuração de sequelas e dano estético, mas
não envolve alta complexidade técnica que justifique o valor homologado
pelo juízo singular.A uniformização das decisões desta Corte indica que, em casos análogos, os honorários periciais variam entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, conforme precedentes.À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o valor para R$ 5.000,00, a ser rateado entre as partes,
sendo a medida
compatível com a natureza da prova e os parâmetros jurisprudenciais.Dispositivos relevantes citados: art. 926, CPC; Resolução CNJ nº 232/2016.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL - 0006551-04.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha – j. 22.05.2025;
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080385-11.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 26.02.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044285-91.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 06.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 26.02.2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso
conhecido e
provido.
Tese: “A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo
o
valor homologado
ser reduzido quando
se mostrar
excessivo frente à complexidade da prova e aos parâmetros jurisprudenciais.”
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106140-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARILENE DE FATIMA PAGANOTTO, parte autora, contra a decisão proferida no mov. 115.1 dos autos de origem (Ação de Indenização por erro médico nº 0014507-17.2023.8.16.0170, oriunda da 2ª Vara Civil da Comarca de Toledo), promovida em face de ALLAN PATRICK BOMBONATTO.
A decisão agravada rejeitou as impugnações ao valor da perícia, por entender serem genéricas, e homologou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais). Irresignada, a agravante manejou o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. Em suas razões alegou, em síntese, que: a) o valor fixado a título de honorários periciais extrapola os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e foi impugnado por ambas as partes; b) a fixação não levou em conta os critérios previstos no art. 465, § 3º e no art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e c) o depósito de metade do valor pela agravante, diante de suas condições financeiras, inviabiliza a produção da prova. O efeito suspensivo foi deferido até o julgamento de mérito do recurso (rec. mov. 9.1). Na sequência, devidamente intimado, o agravado concordou com as argumentações da agravante, no sentido proposto de redução do valor da perícia (rec. mov. 17.1). É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – guia e comprovante acostados ao rec. movs. 1.3 e 1.4) regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito verifica-se inicialmente que a decisão recorrida (mov. 115.1) homologou os honorários do perito, rejeitando as impugnações das partes:
“(...)”1. valor sugerido pelo Perito nomeado a título de honorários periciais. É notório que o Perito nomeado é considerado o auxiliar do juízo, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indicar profissional que entender adequado para as particularidades do caso e, em seu favor, fixar/arbitrar honorários. Neste diapasão, ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, os honorários periciais carecem de norma para a sua fixação, de modo que os experts acabam utilizando parâmetros estabelecidos por planilhas indicativas ou por tabelas criadas por associações de peritos para proporem seus honorários. Com efeito, inexistindo norma que institua parâmetros para a fixação dos honorários periciais, a discricionariedade do Perito nomeado (ao apresentar sua proposta) e do magistrado (ao analisar as condições específicas exigidas pela prova pericial requerida) assume especial relevância para a definição da justa retribuição pecuniária ao profissional. Assim, o magistrado deve se ater a critérios objetivos (extensão do trabalho, quesitos apresentados, tempo necessário para sua realização, complexidade da tarefa a ser desenvolvida, a qualificação profissional do perito e o esforço despendido na sua produção) e subjetivos (condição financeira das partes, relevância da prova para o processo, preço usual dos serviços de cada classe profissional) para aquilatar a remuneração devida ao Perito Judicial, capaz de viabilizar a realização do trabalho pericial. Desta feita, analisando os presentes autos, observa-se que a perícia a ser realizada abrangerá diversos critérios (leitura e interpretação do processo, checagem e organização de dados, análise dos documentos pertinentes, pesquisa e exames de livros e documentos técnicos, análise pericial direto e/ou indireto, dentre outros), além da resposta aos quesitos formulados pela(s) parte(s), o que, por si só, afasta a singeleza dos trabalhos diante do tempo a ser despendido pelo profissional nomeado. Não fosse por isso, a parte se limitou a alegar que o valor sugerido é elevado para os trabalhos que deverão ser realizados pelo Perito nomeado, não envolvendo alta complexidade da perícia. As alegações genéricas, desamparadas de quaisquer documentos ou cotações recentes que trouxessem também um mínimo de respaldo às suas alegações, e em especial no sentido de que a verba honorária pericial foi excessivamente fixada, inviabilizam a atividade jurisdicional, porquanto o Juízo deve estar adstrito as características e necessidades do processo, as quais foram demonstradas pelo Perito e não foram desconstituídas pelo impugnante. Assim, inexistente qualquer prova suficiente a embasar o alegado, bem como sendo adequados os honorários periciais sugeridos na manifestação do Perito nomeado, a impugnação aos honorários periciais e, por consequência, INDEFIRO HOMOLOGO esses honorários, no importe de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) – mov. 100.1, para todos os fins de direito. 2. Assim, a fim de dar prosseguimento à prova pericial, prossiga-se, no que couber, nos termos da decisão que determinou a realização da perícia.” Confrontando-se os fundamentos da decisão recorrida com as razões recursais, conclui-se que a controvérsia se resume a aferir se o valor dos honorários periciais fixados se mostra adequado diante das peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução nº. 232/2016-CNJ, invocado como fundamento para a minoração da verba pericial, não encontra respaldo jurídico no caso em análise. É que o normativo se presta a fixar “os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, conforme consta de sua ementa. Deste modo, uma vez que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, hipótese em que a perícia seria arcada pelos cofres públicos – objetivo precípuo da resolução em questão - não há justificativa para utilização dos parâmetros da tabela em questão para fixação dos honorários periciais.
Feita essa ressalva, como bem pontuado pelo juízo singular, inexistindo parâmetros concretos para fixação dos honorários periciais em casos que não envolvam beneficiários da justiça gratuita, cabe ao magistrado atribuir –
conforme sua discricionariedade regrada e sem descuidar das particularidades do caso concreto, pautando-se pela análise da natureza dos serviços prestados, da complexidade do trabalho além de outros fatores –
a retribuição pecuniária ao perito encarregado da tarefa, conciliando os interesses dos envolvidos e fixando adequadamente a remuneração do profissional, sem, contudo, onerar excessivamente os litigantes. No caso em apreço, pleiteia a autora agravante indenização em face do réu, em virtude de procedimento cirúrgico visando à correção de hérnia inguinal bilateral (herniografia inguinal – mov. 1.13), quando sua condição médica indicaria apenas a necessidade de realização do lado esquerdo (mov. 1.1). O juízo singular, por sua vez, em decisão de saneamento (mov. 67.1), ao determinar a produção probatória e fixar os pontos controvertidos, destacou a forma de realização da perícia: “(...)7.1. A perícia médica realizar-se-á de forma indireta, mediante exame técnico da documentação acerca do procedimento cirúrgico realizado, a fim de constatar a ocorrência de algum erro médico, e de forma direta, para averiguação da origem e extensão das lesões/sequelas da parte Autora, bem como para comprovar o alegado dano estético e eventuais despesas futuras, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes (...). Portanto, a perícia não será limitada ao exame técnico dos documentos carreados aos autos, mas também será realizada de forma direta na agravante, uma vez que um dos pleitos controvertidos nos autos é a existência de sequelas e de dano estético à recorrente. Por outro lado, a documentação técnica a ser examinada, especialmente aquela acostada à inicial, consiste em resultados de exames, prontuários médicos e fotos da cirurgia, documentação esta que, em avaliação de cognição sumária, não se revela tão expressiva como em outros casos de maior complexidade, nem é a situação em discussão, em princípio, tão gravosa que justifique a fixação dos honorários no patamar delineado pelo juízo singular. Nesse sentido, visando à estabilização das decisões judiciais e sua uniformização (art. 926 CPC), vislumbro que as Câmaras de responsabilidade Civil deste Tribunal têm fixado, em casos análogos a este, valores de honorários periciais que variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a depender da situação. Exemplifica-se com os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS – DESCABIMENTO – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA, ANTE AS PECULIARIDADES VERIFICADAS – REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE, COM SUCESSIVAS NOMEAÇÕES E RECUSAS – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006551-04.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.05.2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SER ESPECIALISTA – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO, DIANTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – PERÍCIA QUE DEVE ANALISAR OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS – QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE MOSTRA EXCESSIVA FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES – REDUÇÃO DEVIDA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080385-11.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA – IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES – REDUÇÃO DEVIDA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESSE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044285-91.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988).PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) Desta feita, visando a adotar padrão mais equânime, mostra-se cabível a redução do valor fixado pelo perito ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado pelas partes, revelando-se montante razoável e proporcional, sem menosprezar o trabalho do expert. Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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