SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

293ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0003579-31.2022.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE APÓS FALECIMENTO DO PARCEIRO ORIGINAL. REQUISITOS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 59.566/66 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de rescisão de contrato de parceria agrícola e indenização por perdas e danos. A autora, viúva, pretende dar continuidade ao contrato de parceria agrícola firmado por seu falecido esposo em 14/10/2016, quando ainda solteiro, para cultivo de 1.500 pés de banana. O casamento sob regime de comunhão universal de bens ocorreu em 09/02/2019, e o falecimento do parceiro original em 07/04/2019. A sentença fundamentou a improcedência na ausência dos requisitos legais para sucessão contratual.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de parceria agrícola foi celebrado com o conjunto familiar ou com pessoa individual, para fins de aplicação do art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66; e (ii) saber se a autora possui qualificação técnica suficiente para dar continuidade à execução do contrato agrário.III. Razões de decidir3. Não houve julgamento ultra petita, pois a análise da natureza individual ou familiar do contrato constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável à verificação dos requisitos legais do art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66, norma de ordem pública invocada pela própria apelante.4. A continuidade do contrato de parceria agrícola após o falecimento do parceiro original exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos cumulativos estabelecidos pelo art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66: que o contrato tenha sido originariamente celebrado com o conjunto familiar (requisito objetivo) e que haja pessoa devidamente qualificada para prosseguir na execução (requisito subjetivo).5. O contrato foi celebrado em 14/10/2016 exclusivamente com o Sr. Edenilson Marcelo da Costa, quando solteiro, caracterizando contratação individual e personalíssima. O casamento ocorreu mais de dois anos após a celebração do contrato, em 09/02/2019, não tendo o condão de alterar a natureza originária da contratação.6. O regime de comunhão universal de bens não altera a natureza jurídica de contratos personalíssimos celebrados antes do matrimônio. A comunhão patrimonial refere-se aos direitos econômicos decorrentes do contrato, não à posição contratual em si, que permanece vinculada às qualidades, experiência e capacidade técnica do contratante original.7. A documentação fiscal e comercial demonstra que o contrato foi executado individualmente pelo Sr. Edenilson durante os mais de dois anos anteriores ao casamento, sem qualquer participação ou referência à autora ou ao núcleo familiar.8. A autora não comprovou possuir qualificação técnica para o exercício direto e pessoal da atividade agrícola. As provas revelaram que sua participação era limitada a tarefas auxiliares, não residia permanentemente no imóvel rural e desconhecia informações elementares sobre a produção, conforme depoimentos testemunhais e pericial.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.