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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, em ação declaratória de rescisão de contrato de parceria agrícola cumulada com indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos (mov. 122.1).A autora sustenta em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada por dois fundamentos principais. Primeiro, porque o argumento de que o contrato foi firmado apenas com o Sr. Edenilson não pode prosperar, pois houve continuidade do contrato com seu trabalho junto ao marido, e que, sendo casada em regime de comunhão universal de bens, teria direito à continuidade nos termos do art. 1.667 do Código Civil e art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66. Argumenta que a sentença seria ultra petita, pois o apelado não teria suscitado tal questão. Defende que comprovou sua qualificação para dar continuidade ao contrato, uma vez que trabalhava no cultivo e comercialização das bananas, conforme demonstrado em seu depoimento pessoal e pelos documentos juntados aos autos. Aponta que as testemunhas arroladas pelo apelado não contribuíram ao feito, pois não tinham conhecimento pleno da dinâmica de trabalho. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento do valor apontado no laudo pericial homologado (mov. 132.1).O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e ausência de fato impeditivo do direito de recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Do julgamento ultra petita.A apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fundamentar a improcedência na circunstância de o contrato ter sido celebrado apenas com o Sr. Edenilson e não com o conjunto familiar, questão que não teria sido suscitada pelo réu em sua contestação, violando o art. 141 do Código de Processo Civil e o princípio da congruência.O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". A sentença ultra petita ocorre quando o julgador concede mais do que foi pedido ou decide sobre matéria não submetida à sua apreciação pelas partes, extrapolando os limites objetivos da lide.No caso concreto, a análise dos fatos revela que o réu, desde a contestação apresentada no mov. 25.1, impugnou a continuidade do contrato. Ademais, tal questão foi fixada como ponto controvertido na decisão saneadora proferida no mov. 37.1, determinando a produção de prova pericial e oral para elucidação da matéria. A questão da natureza do contrato (se individual ou familiar) não é matéria estranha ao processo, mas sim análise do próprio suporte fático necessário à aplicação do art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66, dispositivo invocado pela autora em sua petição inicial. Trata-se de norma cogente de direito agrário que estabelece, como requisitos cumulativos para a não extinção do contrato pela morte do parceiro: (i) que o arrendatário seja o conjunto familiar; e (ii) que haja pessoa devidamente qualificada para prosseguir na execução.Os requisitos do art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66, não podem ser afastados pela vontade das partes, cabendo ao julgador verificar o preenchimento das condições legais para a aplicação da regra de não extinção da avença.A análise de se o contrato foi originariamente celebrado com pessoa individual ou com o conjunto familiar não é questão nova introduzida pela sentença, mas sim pressuposto lógico-jurídico indispensável à verificação dos requisitos legais invocados pela própria apelante.Neste sentido, não se configura julgamento ultra petita quando o magistrado, ao apreciar o pedido formulado pela parte, examina os requisitos legais estabelecidos pela norma aplicável ao caso concreto.Trata-se de incidência dos princípios iuria novit curia e dami factum dabo tibu ius.Do contrato de parceria agrícola.A matéria encontra disciplina específica no Decreto 59.566/66, que regulamenta as Seções I, II e III, do Capítulo IV, do Título III, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), diploma legal que estabelece o regime jurídico dos contratos agrários no ordenamento brasileiro.O art. 26 do referido decreto elenca as hipóteses de extinção do contrato de arrendamento rural, aplicáveis também ao contrato de parceria, por força do art. 96, VII, do Estatuto da Terra. Entre as causas extintivas, não consta a morte do parceiro-outorgado como causa absoluta e automática de dissolução do vínculo contratual. O parágrafo único do art. 26 estabelece regra especial para esta hipótese:Art. 26. O arrendamento se extingue:Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a continuidade do contrato de parceria agrícola após o falecimento do parceiro original está condicionada ao preenchimento simultâneo de dois requisitos essenciais e cumulativos. O primeiro se trata de um requisito objetivo, em que o contrato tenha sido originariamente celebrado com o conjunto familiar, e não apenas com uma pessoa individualmente considerada. O segundo, ao seu turno, consiste em um requisito subjetivo, estabelecendo a necessidade de pessoa devidamente qualificada para prosseguir na execução das obrigações contratuais.Como observa Sílvio de Salvo Venosa, os contratos agrários, seja de parceria, seja de arrendamento, constituem um microssistema jurídico regido por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, com particularização hermenêutica própria. Além disso, trata-se de contratos bilaterais, consensuais, onerosos e não solenes, marcados pelo aspecto pessoal da contratação: Ambos os contratos são bilaterais, consensuais, onerosos e não solenes, como veremos. A parceria é contrato aleatório, pois a vantagem esperada é incerta. O arrendamento geralmente não o é. Ressalta-se também costumeiramente o aspecto pessoal desses contratos, pois geralmente a avença é intuitu personae, tendo em mira a pessoa do arrendatário ou parceiro-outorgado. A esses contratos também não é estranho o contrato preliminar, nada impedindo a promessa de arrendamento ou de parceria, no âmbito dos princípios gerais. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos, 23. ed., Barueri: Atlas, 2023).Esta característica personalíssima decorre da própria essência da atividade agrária, que pressupõe conhecimento técnico, experiência prática e capacidade efetiva para conduzir a exploração rural de forma produtiva e economicamente viável.Sendo assim, a expressão "devidamente qualificada" não se refere apenas à mera capacidade civil ou à condição de herdeiro, mas sim à qualificação técnica para o exercício direto e pessoal da atividade agrícola, nos moldes definidos pelo art. 8º do Decreto 59.566/66:Art. 8º Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto.Essencial, portanto, distinguir duas situações que não se confundem: a sucessão patrimonial e a sucessão na execução contratual.A morte do parceiro-outorgado acarreta a transmissão aos herdeiros dos direitos patrimoniais decorrentes do contrato, tais como créditos por frutos já colhidos, direito á indenização por benfeitorias realizadas, eventual saldo credor, entre outros direitos de natureza econômica. Esta sucessão patrimonial opera-se automaticamente, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), independentemente de qualquer requisito adicional além da qualidade de herdeiro.Diversa, contudo, é a sucessão na execução do contrato agrário. Esta não decorre automaticamente da condição de herdeiro ou cônjuge sobrevivente, mas sim do preenchimento dos requisitos legais específicos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 26 do Decreto 59.566/66. Enquanto a sucessão patrimonial refere-se aos aspectos econômicos e financeiros do contrato, a sucessão na execução contratual diz respeito à continuidade da atividade agrícola propriamente dita, com todas as obrigações técnicas, operacionais e de cultivo que lhe são inerentes.Sobre a distinção entre sucessão do parceiro-outorgante (proprietário) e do parceiro-outorgado (trabalhador), Venosa esclarece que:A morte do arrendatário ou do parceiro-outorgante, se for pessoa natural, também extingue o contrato, salvo a hipótese do art. 26 do regulamento: quando se trata de morte do chefe familiar, o contrato não se extingue quando outra pessoa devidamente qualificada prosseguir em sua execução. Há que se entender como qualificado qualquer membro do corpo familiar, ainda que não unido pelo laço de sangue, vínculo conjugal ou afinidade, levando-se em conta que o contrato é elaborado intuitu familiae. Falecendo o arrendador ou dono do imóvel, o contrato não é extinguido, ficando os herdeiros ou legatários obrigados a cumprir o prazo dentro dos princípios gerais. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos, 23. ed., Barueri: Atlas, 2023).A distinção é fundamental: a morte do proprietário (parceiro-outorgante) não extingue o contrato, pois este se sub-roga automaticamente aos herdeiros, que assumem a posição contratual do falecido. Já a morte do trabalhador rural (parceiro-outorgado) pode extinguir o contrato, salvo se preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 26, justamente porque esta posição contratual está vinculada à capacidade técnica e à aptidão para o trabalho agrícola direto e pessoal.Esta interpretação harmoniza-se com o art. 4º do Decreto 59.566/66, que define parceria rural: Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).O legislador distinguiu expressamente as duas possibilidades: o parceiro-outorgado pode ser "a pessoa" (contratação individual) ou "o conjunto familiar" (contratação coletiva). Apenas nesta segunda hipótese, quando o contrato é originariamente celebrado tendo por base o trabalho integrado da família, é que se aplica a regra do parágrafo único do art. 26, permitindo a continuidade pela "pessoa devidamente qualificada" do núcleo familiar.O primeiro requisito estabelecido exige que o contrato de arrendamento ou parceria tenha sido celebrado com o conjunto familiar, não com pessoa individual. Este requisito possui natureza objetivo-estrutural, relacionado à própria configuração originária do vínculo contratual.O contrato de parceria agrícola objeto da presente demanda está acostado no mov. 1.6 dos autos. Analisando seu teor, constata-se que ele foi celebrado em 14 de outubro de 2016 entre o Sr. Aparecido Donizete da Costa, na qualidade de proprietário, e o Sr. Edenilson Marcelo da Costa, na qualidade de parceiro agrícola. O contrato qualifica expressamente o parceiro-outorgado como solteiro, e em nenhum momento é feita referência a cônjuge, companheira, família ou conjunto familiar. Todas as cláusulas contratuais referem-se exclusivamente ao parceiro, no singular, identificando-o como pessoa física individual. A cláusula primeira exemplifica esta questão ao estabelecer que "na área cedida o parceiro cuidará de 1.500 pés de banana", identificando uma única pessoa como responsável pela execução das obrigações contratuais. Trata-se, portanto, de contratação individual, sem qualquer menção ou participação de núcleo familiar. O contrato foi celebrado intuitu personae, tendo em vista as qualidades pessoais, a experiência e a capacidade técnica do Sr. Edenilson para o cultivo de bananeira.Não obstante, a linha temporal dos fatos é determinante para a solução da controvérsia. Em 14 de outubro de 2016 foi celebrado o contrato de parceria agrícola. Em 17 de janeiro de 2018, foi lavrada a Escritura Pública de Pacto Antenupcial estabelecendo o regime de comunhão universal de bens para futuro casamento, que ocorreu em 09 de fevereiro de 2019. Por fim, o falecimento do Sr. Edenilson deu-se em 07 de abril de 2019, ou seja, 30 meses após o contrato e cerca de 2 meses após o casamento. A cronologia revela que o contrato de parceria agrícola estava em plena execução há mais de dois anos quando ocorreu o casamento. Durante todo este período, de outubro de 2016 a fevereiro de 2019, o Sr. Edenilson executou o contrato individualmente, assumindo sozinho todas as obrigações e direitos decorrentes da parceria. O regime de comunhão universal de bens não socorre à autora.O art. 1.667 do Código Civil estabelece que "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". A comunhão universal de bens opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data da celebração do casamento, não retroagindo à data de celebração de contratos anteriores ao matrimônio. O regime de bens não tem o efeito de transmutar a natureza jurídica de contratos já existentes, especialmente aqueles de caráter personalíssimo.Essencial distinguir que a comunhão patrimonial refere-se a bens (imóveis, móveis, valores, créditos, investimentos), não a contratos intuitu personae celebrados antes do casamento. O contrato de parceria agrícola não é um "bem" sujeito à meação, mas sim uma relação jurídica personalíssima baseada nas qualidades, experiência e capacidade técnica do contratante original. Esta característica personalíssima não se altera pelo simples fato de o contratante original contrair matrimônio posteriormente à celebração do pacto. O que se comunica pelo regime de bens são os direitos patrimoniais decorrentes do contrato (participação nos frutos, créditos, eventual saldo credor), não a posição contratual em si, com todas as obrigações técnicas e operacionais que lhe são inerentes.A natureza individual da contratação é corroborada pela forma como o contrato foi executado durante os mais de dois anos que antecederam o casamento. Os comprovantes de entrega de banana constantes do mov. 1.12 encontram-se todos em nome exclusivo do Sr. Edenilson Marcelo da Costa, sem qualquer referência à autora ou ao conjunto familiar. Da mesma forma, as notas fiscais acostadas nos movs. 1.13 e 1.14 foram emitidas apenas em nome do falecido parceiro.Esta documentação fiscal e comercial demonstra objetivamente que o contrato era executado individualmente pelo Sr. Edenilson, que figurava perante terceiros, perante o fisco e perante o mercado como o único parceiro agrícola responsável pela produção e comercialização das bananas. A ausência de qualquer documento, nota fiscal, comprovante ou registro em nome da autora ou em nome do casal durante todo o período de execução contratual anterior ao casamento evidencia que não havia exploração conjunta pelo núcleo familiar, mas sim atividade individual do parceiro original.Portanto, o primeiro requisito estabelecido pelo art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66 não foi preenchido. Embora a ausência do primeiro requisito seja suficiente para o não provimento do recurso, o segundo requisito legal, relativo à qualificação técnica da autora, também não foi atendido.A qualificação a que se refere o dispositivo legal não diz respeito à mera capacidade civil ou à condição de herdeiro, mas sim à qualificação técnica para o exercício direto e pessoal da atividade agrícola, a qual não se presume, cabendo a quem pretende assumir a execução do contrato agrário demonstrar de forma inequívoca que possui os conhecimentos, a experiência prática e a aptidão necessária para dar continuidade às obrigações contratuais por todo o período remanescente. No caso concreto, a instrução processual revelou quadro probatório convergente no sentido da ausência de qualificação técnica da autora, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.O depoimento pessoal da autora, tomado na audiência de instrução, esclareceu alguns fatos que são fundamentais. Inquirida sobre sua participação nas atividades rurais, a requerente afirmou que não tinha muita experiência no que diz respeito ao cultivo de banana, sendo que sua participação se limitava a poda, limpeza do terreno, retirada de pencas de banana e auxílio nas vendas. Nenhuma dessas tarefas, embora úteis, constitui atividade técnica essencial à condução do bananal. Soma-se a este fato que a requerente teve contato por pouco tempo com a atividade. Segundo ela, não tinha experiência prévia com lavoura, e sua mudança para o sítio e início nas atividades rurais ocorreu após seu casamento (09/02/2019), e sua saída ocorreu após o falecimento de seu esposo, o que ocorreu em 07/04/2019, cerca de dois meses depois. Além do exíguo tempo de contato com a lavoura, infere-se que a autora não residia permanentemente no local da atividade rural, requisito este expressamente previsto no art. 8º do Decreto 59.566/66 para caracterização do cultivo direto e pessoal. O depoimento do informante José Maurílio da Silva, converge com as demais provas. O informante declarou que frequentava a propriedade para entregar leite, cerca de duas vezes por semana, no período da tarde, e que nunca presenciou a requerente trabalhando na lavoura. Ao seu turno, a testemunha Emerson Aparecido de Almeida, técnico agrônomo que elaborou o laudo presente no mov. 1.16, relatou que a autora compareceu ao escritório da EMATER solicitando a confecção de laudo para cadastro em cooperativa, mas que não soube fornecer informações elementares sobre a atividade produtiva. Segundo o depoimento, quando questionada a respeito da localização da propriedade, tamanho da área e sua produtividade, a requerente não soube informar. A testemunha explicou que o laudo elaborado foi baseado em estimativas, diante da ausência de informações concretas. A testemunha Marcos Alberto, produtor rural que vendia banana para o Sr. Edenilson, declarou que mantinha transações comerciais semanais, mas apesar da regularidade dessas transações, declarou ter visto a autora apenas uma vez na propriedade, evidenciando que era o Sr. Edenilson quem conduzia pessoalmente as negociações e operações comerciais da parceria agrícola. As provas demonstraram que a requerente não residia permanentemente no imóvel rural, não dominava as técnicas essenciais de cultivo (adubação, plantio, manejo de brotação), desconhecia informações elementares sobre a produção (localização, área, volume produzido) e limitava sua participação a tarefas auxiliares de caráter eventual. Sua colaboração, embora útil, não caracterizava exploração direta e pessoal nem absorção da força de trabalho nos moldes exigidos pela legislação agrária. Portanto, o segundo requisito legal também não foi preenchido. Da sucumbência.O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85 § 2º. Do CPC,, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade a justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios em fase recursal. Dispositivo.
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