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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO PROVENTO LÍQUIDO RECEBIDO PELO EXECUTADO A TÍTULO DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA ALTERAÇÃO NO QUADRO FINANCEIRO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCLUSÃO PRETENDIDA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 505, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS DO §2º DO MESMO ARTIGO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ADMITIDA APENAS SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVENTO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a penhora de 30% dos proventos líquidos recebidos pelo executado a título de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é, ou não, possível a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do executado em fase de cumprimento de sentença, considerando a alegação de alteração na situação financeira do devedor e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A aposentadoria do agravado é inferior ao mínimo existencial indicado pelo DIEESE, o que inviabiliza a penhora.4. A alegação de alteração na capacidade financeira do agravado não foi comprovada, não permitindo a aplicação do art. 505, inciso I, do CPC.5. A penhora de 15% sobre os proventos do agravado comprometeria sua qualidade de vida, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.6. Os documentos rebatidos pelo agravante não demonstram a alteração substancial na situação econômica do agravado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a penhora de proventos de aposentadoria quando o valor percebido é inferior ao mínimo existencial, salvo em situações excepcionais que comprovem a capacidade financeira do devedor para suportar a constrição sem comprometer sua dignidade e subsistência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV, e 505, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI: 0014481-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, AI: 0033179-40.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 11.11.2019; TJPR, AI: 0011643-31.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, AI: 0022091-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, AI: 0018262-06.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a aposentadoria do executado é inferior ao mínimo necessário para sua sobrevivência digna, e que a penhora prejudicaria sua qualidade de vida. Mesmo com as alegações do exequente sobre a situação financeira do executado, não foram apresentadas provas suficientes para mudar essa decisão. Portanto, o pedido do exequente foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106176-11.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0106176-11.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio-PR, em que é agravante OSWALDO TREVISAN (exequente) e agravada LUIZ MITSUO ITIMURA (executado). 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Oswaldo Trevisan em face da r. decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Guilherme Formagio Kikuchi, na ação monitória nº 0019082-77.2014.8.16.0075, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria (mov. 1.004.1). Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) o agravado oculta bens para não quitar seus débitos; b) os documentos juntados aos autos demonstram que a vida de opulência e luxo do devedor, o qual gasta com produtos de beleza, churrasco, telefonia e dentre outros elementos que comprovam sinais exteriores de riqueza; c) o executado recebe de aposentadoria R$ 5.753,62; d) adquiriu caminhonete Hilux no preço de R$ 341.000,00, visto que foi ele quem assinou toda a documentação para a compra; e) o devedor oculta seu patrimônio, pois o registro do veículo no Detran fora realizado em nome da empresa M. V. Bergamini Serviços Ltda que pertence ao seu cunhado; f) nos autos 0004312-50.2012.8.16.0075, em tramite perante ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, houve a penhora do veículo Hilux, pois restou concluído que o ora agravado possui a posse direta e exclusiva do bem; g) os gastos mensais que alcançam a cifra de R$ 7.697,75, valor este muito superior ao benefício que recebe do INSS, mostra que a aposentadoria não é sua única fonte de renda, pois uma pessoa que ganha um pouco mais de R$ 5.000,00 não teria condições de comprar um veículo de valor expressivo e h) deve ser determinada a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do INSS. Ao final, requereu o provimento integral do recurso. Por meio do despacho de mov. 8.1, este Relator determinou a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse resposta dentro do prazo legal, o que foi devidamente cumprido pela parte que requereu a manutenção da decisão agravada (mov. 13.1-AI). É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo realizado – mov. 1.7), o recurso merece ser conhecido.Dito isso, passa-se à análise do mérito. 2.1. (Im)possibilidade de penhora da aposentadoria In casu, pretende a agravante o deferimento da penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo devedor, ora agravo, a título de aposentadoria. Com razão. Nessa perspectiva, sabe-se que o Código de Processo Civil expressamente consigna a remuneração como verba impenhorável, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...).” E de acordo com a doutrina processualista, “as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana”[1]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou-se no sentido de admitir a flexibilização desta regra, só admitindo exceção em casos excepcionais, desde que resguardado o direito ao mínimo existencial.Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. […] 3. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.582.475 /MG, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, FIRMOU COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE "A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC /73; ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA". 4. TAL ORIENTAÇÃO CONSULTA AO DIREITO DAS PARTES EM RECEBER TRATAMENTO PROCESSUAL ISONÔMICO, DE MODO A RESGUARDAR TANTO O DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO QUANTO O DIREITO FUNDAMENTAL DO DEVEDOR A SATISFAZER O DÉBITO COM A PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE. 5. A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS INCIDE APENAS QUANTO À FRAÇÃO DO PATRIMÔNIO PECUNIÁRIO DO DEVEDOR QUE SE REVELE EFETIVAMENTE NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, BEM COMO À PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE E DA DE SEUS DEPENDENTES. 6. TENDO A CORTE LOCAL EXPRESSAMENTE AFIRMADO QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO NÃO COMPROMETERIA O MÍNIMO VITAL DO DEVEDOR E TAMPOUCO O REDUZIRIA À CONDIÇÃO INDIGNA, DEVE SER MANTIDA A MEDIDA CONSTRITIVA DETERMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04 /06/2019, DJe 07/06/2019).” (Destacamos) Dessa forma, como já dito, essa mitigação deve ser analisada individualmente, com a cautela necessária, para não impor uma obrigação excessiva à parte executada, consoante os princípios do Mínimo Existencial (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana). In casu, verifica-se do documento emitido pelo PREVJUD (mov. 969.3) que o ora agravado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, aufere renda mensal líquida no valor de R$ 6.251,69 (seis mil reais, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos) (mov. 969.3), isto é, inferior ao patamar mínimo existencial brasileiro indicado pelo DIEESE[2], o qual, atualmente, gira em torno de R$ 7.075,83 (sete mil e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).Desta feita, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, o deferimento da penhora em 15% (quinze por cento) ou mesmo em percentual menor sobre o valor dos rendimentos do ora agravado, face ao montante por ele percebido mensalmente, afetará consideravelmente a sua qualidade de vida. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA RÉ/EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE, APÓS DESCONTOS EM SEUS RENDIMENTOS, AUFERE APROXIMADAMENTE 2,5 (DOIS E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA, PARA AFASTAR A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA RÉ/EXECUTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014481-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.07.2025).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. NÃO CORRESPONDÊNCIA À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833 § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00331794020198160000 PR 0033179-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 11/11 /2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PEQUENA MONTA PENHORADA COM ORIGEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA ALIMENTAR. QUANTIA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE IMPORTA NO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E INEFETIVA PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE SE APLICA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE DÁ EM CARÁTER EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DESTE MODO, QUANDO A AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRAR, CONCRETAMENTE, ESTAR COMPROMETIDA NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SEUS FAMILIARES, MANTÉM-SE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011643-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 24.07.2023).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PROVIDO. EM JULGADO CONDUZIDO PELO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, A CORTE ESPECIAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS, SOLIDIFICOU-SE A POSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, DESDE QUE, A PARTIR DE UM ESTUDO MINUCIOSO DA CASUÍSTICA, SEJA PRESERVADO UM MÍNIMO EXISTENCIAL, DE MODO A SALVAGUARDAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, TENDO EM VISTA QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA AGRAVANTE SÃO PROVENIENTES DO SALÁRIO BRUTO NO VALOR DE R$ 3.780,00 (MOV. 573.2), VALOR BAIXO PARA A SUBSISTÊNCIA DE UMA PESSOA NOS DIAS ATUAIS, ESTANDO AQUÉM DO VALOR ESTIPULADO PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO COMO SENDO NECESSÁRIO AO SUSTENTO PREVISTO PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 (R$6.647,63). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022091-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 24.07.2023).” (Destacamos) De igual forma, essa C. Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE POSSUI COMO ÚNICA FONTE DE RENDA O BENEFÍCIO RECEBIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS DO §2º DO MESMO ARTIGO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ADMITIDA APENAS SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO. PROVENTOS INFERIORES AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018262-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2025).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EM CONTA INVESTIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA ADVEIO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – EXEQUENTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO – RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC – VALORES QUE CONSTITUEM A ÚNICA ECONOMIA DO AGRAVANTE – NECESSÁRIO RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025466-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 24.07.2023).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. DECISÃO ACERTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008416-33.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 15.05.2023).” (Destacamos) Como se vê, o ordenamento jurídico pátrio permite a mitigação do disposto no art. 833, IV, do CPC apenas quando ficar demonstrado nos autos, de maneira concreta, que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor.E para isso o entendimento do STJ consubstancia uma análise sistematizada das normas processuais, conferindo ao dispositivo citado interpretação compatível ao intento do legislador, qual seja: preservar o mínimo existencial àquela cuja penhora acarretaria desarrazoado prejuízo à sobrevivência.Nesse viés, tem-se que, as alegações do agravante não são suficientes e sequer trazem, de fato, elementos que comprovem a alteração na capacidade financeira do devedor, de modo que seja possível a aplicação do art. 505, inciso I, do CPC[3]. Primeiro, ainda que tenha sido efetivada a penhora do automóvel Hilux pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0004312-50.2012.8.16.0075, é importante destacar que a matéria recursal ora em análise limita-se à questão da aposentadoria, a qual sequer ultrapassa o patamar mínimo indicado pelo DIEESE. Segundo, conforme esclarecido pelo Magistrado, a discussão de suposta aquisição de veículo de valor elevado, registrado em nome de terceiros, não se mostra suficiente para demonstrar alteração substancial na situação econômica da parte. Essa circunstância, de per si, não afasta a realidade já reconhecia anteriormente pelo Egrégio Tribunal. Terceiro, no que tange aos documentos apresentados pelo agravado (mov. 988.1 e seguintes – origem) e impactados pelo agravante, verifica-se que também são insuficientes para modificar o entendimento firmado. Isso porque ainda que se constate aumente nos gastos básicos (alimentação, água, energia elétrica, medicamentos, plano de saúde, entre outros), tal elevação decorre de fenômeno previsível e natural: valorização econômica da moeda ao longo dos anos. Dessa forma, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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