SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106176-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO PROVENTO LÍQUIDO RECEBIDO PELO EXECUTADO A TÍTULO DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA ALTERAÇÃO NO QUADRO FINANCEIRO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCLUSÃO PRETENDIDA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 505, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS DO §2º DO MESMO ARTIGO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ADMITIDA APENAS SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVENTO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a penhora de 30% dos proventos líquidos recebidos pelo executado a título de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é, ou não, possível a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do executado em fase de cumprimento de sentença, considerando a alegação de alteração na situação financeira do devedor e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A aposentadoria do agravado é inferior ao mínimo existencial indicado pelo DIEESE, o que inviabiliza a penhora.4. A alegação de alteração na capacidade financeira do agravado não foi comprovada, não permitindo a aplicação do art. 505, inciso I, do CPC.5. A penhora de 15% sobre os proventos do agravado comprometeria sua qualidade de vida, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.6. Os documentos rebatidos pelo agravante não demonstram a alteração substancial na situação econômica do agravado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a penhora de proventos de aposentadoria quando o valor percebido é inferior ao mínimo existencial, salvo em situações excepcionais que comprovem a capacidade financeira do devedor para suportar a constrição sem comprometer sua dignidade e subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 505, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI: 0014481-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, AI: 0033179-40.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 11.11.2019; TJPR, AI: 0011643-31.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, AI: 0022091-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, AI: 0018262-06.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a aposentadoria do executado é inferior ao mínimo necessário para sua sobrevivência digna, e que a penhora prejudicaria sua qualidade de vida. Mesmo com as alegações do exequente sobre a situação financeira do executado, não foram apresentadas provas suficientes para mudar essa decisão. Portanto, o pedido do exequente foi negado e a decisão anterior foi mantida.