Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de resolução de contrato de empreitada (autos 60284-37.2025.8.16.0014), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido pelos agravantes (mov. 9.1). Alegam os recorrentes, em suma, que: a) o juízo de primeiro grau denegou a benesse da justiça gratuita, sob o fundamento de que exercem as profissões de médico e advogado respectivamente, o que em tese afasta a presunção de hipossuficiência; b) entretanto, essa não é a realidade dos fatos, pois o agravante Juliano é bacharel em Direito e atualmente encontra-se desempregado, ao passo que o agravante João, embora atue como médico, possui sua renda comprometida com dívidas bancárias e utilização de cheque especial, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas processuais; c) no tocante ao argumento de que o imóvel discutido nos autos de origem é de padrão elevado, não é um patrimônio disponível que representa riqueza atual, mas sim, uma situação de endividamento decorrente da construção da residência, cujo contrato de empreitada exauriu todos os recursos financeiros dos agravantes. Ao final, pugnaram pelo efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)
Foi atribuído efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foi apresentada resposta.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita1, estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos. O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado. Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.
O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada. Passa-se à análise individualizada da situação financeira de cada agravante. O agravante Juliano alega que, embora seja bacharel em Direito, encontra-se desempregado e em processo de transição para outra área profissional, buscando alternativas de subsistência como corretor de imóveis, razão pela qual não possui renda fixa.
E da análise dos autos, verifica-se que o teor dos extratos bancários relativos ao período de setembro de 2025 evidencia a existência de saldo negativo na conta mantida junto à cooperativa Sicoob, bem como a contratação de limite de cheque especial no montante de R$ 13.000,00 (movs. 1.4 e 1.5).
Entretanto, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 demonstra situação diversa, já que nela consta o recebimento da quantia líquida aproximada de R$ 136.198,05, decorrente de pagamento efetuado pelo Banco Santander. Todavia, a parte não esclareceu a este juízo a destinação de tais valores, tampouco indicou a instituição financeira em que eventualmente foram depositados, situação que indica uma possível ocultação de patrimônio (mov. 15.7). Além disso, celebrou contrato de empreitada para construção no residencial de luxo Terras do Canaã situado na cidade de Londrina no valor total de R$ 731.665,05, montante incompatível com a alegação hipossuficiência. Tais circunstâncias indicam que o alegado endividamento não decorre de despesas essenciais à sua subsistência, mas de gastos que extrapolam esse limite, razão pela qual não se reconhece a hipossuficiência econômica do agravante.
A conclusão não é diversa em relação ao agravante João, queexerce a profissão de médico, possuindo clínica particular. Conforme relatório de faturamento juntado aos autos, mencionado estabelecimento faturou, entre maio de 2024 e abril de 2025, o montante de R$ 370.474,27, o que corresponde a rendimentos mensais aproximados de R$ 30.000,00. (mov.15.8).
Alegou que possui despesas que ultrapassam o valor recebido, tais como aluguel no valor de R$ 4.956,00, financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 6.637,55 (mov. 1.13 ), taxa condominial no valor de R$ 1.357,05 (mov. 1.9), contas de água e energia elétrica que, somadas, perfazem o total aproximado de R$ 1.349,97, (movs.1.10 e 1.11), plano de saúde familiar no valor mensal de R$ 1.161,86 (mov. 1.14), medicamentos controlados de R$ 650,00 (mov.15.9), despesas com juros mensais decorrentes de cheque especial (Caixa e Sicoob) que totalizam R$ 1.980,00, financiamento empresarial via Pronampe de R$ 2.800,00 e gastos relativos a animais domésticos resgatados que alcançam o valor de R$ 1.200,00 mensais. Pontua, ainda, que possui saldo negativo junto a sua conta no Banco Itaú, no valor de R$ 186.322,99 e emissão de cheques pré-datados para pagamento de esquadrias para obra de sua residência no valor global de R$ 27.750,00.
Não se ignora a existência de despesas elevadas. Entretanto, observa-se que o agravante aufere renda consideravelmente alta, notadamente quando considerada a realidade econômica média da população brasileira. Ademais, as despesas declaradas são provenientes da tentativa de manutenção de elevado padrão de vida. O comprometimento integral da renda com tais gastos não configura situação de hipossuficiência econômica, mas revela, ao revés, deficiência na organização financeira.De todo modo, não há hierarquia na quitação de dívidas, ou seja, aquelas devidas em razão da construção não preferem aquelas decorrentes do ajuizamento da ação. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|