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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação anulatória de negócio jurídico, autos 0003864-94.2025.8.16.0116, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar a anotação da ação na matrícula do imóvel sub judice (mov. 14).Nas razões recursais, argumenta o agravante/autor que: i) estão presentes os requisitos necessários à concessão de liminar para devolução da posse do imóvel; ii) todas as alegações estão devidamente comprovadas pela documentação que instrui a peça vestibular, especialmente os prints de mensagens; iii) “... não retomada a posse do imóvel ao Agravante, pode ocorrer que a posse seja transferida a terceiros ou haja a depredação do imóvel”. Não apresentadas contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela antecipada, reintegração de posse e prestação de contas ajuizada por Rafael Pretula Camargo em desfavor de Andressa Mattozo.À exordial, narrou o autor que em 2019 sua genitora, Daniele Pretula, vendeu parte do fundo do seu terreno para o então namorado da requerida Andressa Matozzo, pessoa que lhe auxiliava diariamente, pelo valor de R$80.000,00, de forma parcelada, diante da amizade mantida entre elas. Detalhou que, em 2025, em razão do grave quadro de saúde de sua genitora, a parte da frente do terreno foi colocada à venda, negócio que seria intermediado pela requerida – corretora de imóveis. Aduziu que sua genitora veio a falecer em 11/03/2025 e, ao se dirigir à casa, a requerida lhe pediu que retirasse todos os pertences, pois havia adquirido o imóvel no ano de 2015. Informou que não localizou qualquer prova documental demonstrando o negócio jurídico alegado pela requerida, e que essa formatou o celular de sua mãe, entregando-lhe sem quaisquer dados, fotos e mensagens, o que levou o autor a registrar boletim de ocorrência.Diante desse quadro, pugnou, em sede liminar, pela anotação no registro de imóveis da existência da ação e pela sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, requer a anulação da compra e venda.Sobreveio a decisão agravada, deferindo parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos (mov. 14):“2. O artigo 300 do CPC estabelece que para a concessão de uma tutela de urgência devem coexistir dois requisitos: a probabilidade do direto e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade da medida, de forma a possibilitar que seja revista ou revogada a qualquer tempo no processo. Examinando os autos, tenho que o pedido de tutela de urgência comporta parcial deferimento. Analisando os elementos probatórios carreados aos autos, embora a situação sugira a existência de vício no negócio jurídico celebrado entre a falecida genitora do autor e a requerida, a concessão reintegração do autor na posse do imóvel sem a oitiva da parte contrária demanda cautela, uma vez que implica alteração do status quo possessório sem que tenha havido ainda a completa elucidação dos fatos controvertidos. Por sua vez, o pedido de registro da ação na matrícula do imóvel atende ao requisito da proporcionalidade e não causa prejuízo irreversível à requerida, mas apenas confere publicidade à existência da demanda, razão pela qual entendo por sua concessão. Dessa forma, a averbação na matrícula junto ao CRI é a medida de rigor e justa para que se evite eventuais prejuízos e abuso do autor, bem como para eventuais terceiros adquirentes do bem em questão. Por fim, não há qualquer espécie de prejuízo irreparável à parte contrária. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, CONSUBSTANCIADO NA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – REFORMA – MEDIDA TENDENTE A DAR CIÊNCIA E PROTEGER TERCEIROS DE BOA-FÉ, BEM COMO ASSEGURAR EVENTUAL RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO - AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0033292-23.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2022). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para determinar a anotação da presente ação na matrícula nº 8.192 do Registro de Imóveis de Matinhos, oficiando-se ao referido cartório para cumprimento da medida.”2. O recurso não comporta provimento.Pugna o recorrente a reforma da decisão agravada, para que seja concedida liminar de reintegração de posse do imóvel de matrícula 8.192 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR. Consoante relatado, a requerida/agravada teria afirmado ao autor/agravante que comprou o imóvel de sua mãe em 2015, recém falecida, sem que haja qualquer indício ou prova do alegado.Todavia, ao momento, o pleito não prospera.A concessão de liminar de reintegração de posse é medida excepcional, que demanda prova robusta e inequívoca dos requisitos legais, especialmente quando postulada inaudita altera pars, como no caso concreto.A controvérsia instaurada extrapola os limites da cognição sumária própria de tutela de urgência, pois as alegações do autor, ora agravante, envolvem fatos pretéritos complexos, relacionados à existência (ou não) de negócio jurídico de compra e venda, à forma de ocupação do imóvel ao longo dos anos e à própria origem da posse exercida pela requerida.A despeito das mensagens mencionadas, ainda não há nos autos elementos documentais suficientes a comprovar, de plano, a posse incontestável do autor e a inexistência de tratativa comercial entre a falecida e a requerida, tampouco o alegado esbulho recente. Tais circunstâncias reclamam dilação probatória.Ademais, a concessão da reintegração de posse neste momento processual implicaria risco concreto de irreversibilidade, em cenário ainda marcado por significativa controvérsia fática.Por outro lado, deveras relevante ressaltar que o temor argumentado nas razões recursais quanto à venda do imóvel já está prevenido pela anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, medida deferida pelo Juízo que se mostra adequada e suficiente, neste momento processual, para resguardar eventual direito do autor. Quanto à possível depredação do bem, não se trata de fator suficiente para, face os demais elementos destacados, justificar a reintegração pretendida.Nessa linha intelecção, não despontam preenchidos os requisitos da concessão de tutela de urgência. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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