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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITOS OBJETIVOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PAGAMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 1/3. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA PESSOAL E INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ACERCA DO ADIMPLEMENTO DO MONTANTE EXIGIDO ATÉ 25.12.2023. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, fundamentada no não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, especialmente quanto ao pagamento parcial da prestação pecuniária e à condição de reincidente. A decisão recorrida considerou insuficiente o valor pago e aplicou o percentual de 50% para fins de cumprimento da pena, afastando a fração de 1/3 pretendida pela defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o sentenciado preenche os requisitos para concessão do indulto natalino, considerando o pagamento parcial da prestação pecuniária e o período de prisão preventiva a ser detraído; e (ii) analisar se, em razão da primariedade à época dos fatos, seria possível aplicar a fração de 1/3 para o cumprimento da pena, em vez do percentual de 50% exigido para reincidentes. III. Razões de Decidir 3. A reincidência é circunstância de natureza pessoal e incide sobre a totalidade das penas executadas, afastando a aplicação da fração mais benéfica de 1/3. 4. O percentual de 50% para fins de cumprimento da pena foi corretamente aplicado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não é possível aferir, com base nos autos, se o montante exigido foi quitado até 25.12.2023, cabendo ao Juízo da Execução proceder à verificação do adimplemento do valor necessário para concessão do indulto. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar ao Juízo da Execução que verifique o cumprimento, até 25.12.2023, do montante exigido para concessão do indulto, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, XII; Código Penal, art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º; e Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.109/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra decisão que negou indulto natalino, pois o sentenciado não havia cumprido os requisitos do decreto presidencial, especialmente quanto ao pagamento da prestação pecuniária e à condição de reincidente. O Tribunal entendeu que, por ser reincidente, o sentenciado deveria cumprir 50% da pena, e não 1/3, como queria a defesa. Como não ficou claro se o valor exigido foi pago até a data limite, determinou-se que o Juízo da Execução verifique essa informação antes de decidir sobre o indulto.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004500-84.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Edson Monteiro de Lima (mov. 1.1/TJ), por intermédio de advogadas constituídas, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de execução de pena nº 0013793-27.2016.8.16.0033 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (mov. 1.1/TJ), que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento no artigo 2º, incisos XII e artigo 9ª, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Nas razões recursais apresentadas após a interposição do agravo (mov. 225.1/SEEU), a defesa sustentou, em síntese, que o agravante preenche os requisitos para a obtenção do indulto, afirmando que a Magistrada deixou de considerar o período de prisão preventiva a ser detraído, nos termos do artigo 42 do Código Penal, bem como o pagamento parcial da prestação pecuniária, que, somados, ultrapassariam o percentual exigido pelo artigo 2º, inciso XII, do referido Decreto. Subsidiariamente, sustentou que o agravante ostentava a condição de primário à época dos fatos que ensejaram a condenação ora examinada, motivo pelo qual a fração exigida para a progressão deveria ser de 1/3 (um terço), patamar que, segundo afirma, restou inequivocamente preenchido. (mov. 1.3/TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.4/TJ). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.5/TJ). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 13.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Nos autos de Execução da Pena nº 0013793-27.2016.8.16.0033 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, executa-se a condenação em face do recorrente Edson Monteiro de Lima proveniente dos autos processo-crime nº 0007970-14.2012.8.16.0033, pelo delito previsto no artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, com trânsito em julgado em 11.04.2016 e autos de processo-crime nº 0006131-69.2017.8.16.0035, pelo delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 11 (onze) dias-multa, com trânsito em julgado em 05.05.2023 (cf. Atestado da Pena). A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “(...) Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada não atendia aos parâmetros legais – vez que havia efetuado o pagamento de apenas R$ 1.532,58, valor inferior ao necessário segundo os termos do decreto, qual seja: a metade de R$ 3.941,00, tendo em vista a reincidência da pessoa sentenciada. Diante disso, indefiro o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.” (mov. 1.1/TJ) – Destaquei. O indulto é uma modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República, em função do que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, inserindo-se no âmbito de discricionariedade do chefe do Poder Executivo Federal. A esse respeito, a doutrina leciona: “O indulto é instituto oriundo do poder absoluto de clemência (graça) do soberano (clementia principis ou indulgentia principis), poder este ao longo do tempo repartido entre os Poderes do Estado Moderno, competindo em regra ao Legislativo a anistia, ao Executivo o indulto e a graça, e ao Judiciário a declaração dos direitos em virtude do cumprimento dos trâmites e pressupostos legais estabelecidos. [...] Na essência, assim como a pena é uma opção política (processo decisional), o indulto é uma contramedida que assim também se apresenta. É, enfim, uma opção política vetorialmente apontada no sentido de reduzir os danos causados pela experiência penal” (in ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. – 5ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 520 - 521). De todo modo, a concessão do indulto pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados pelo Decreto Presidencial, que poderá estender a benesse a parcela específica de condenados, excluindo-se os demais por uma opção de política criminal. O Decreto nº 11.846/2023, editado com a finalidade de conceder indulto natalino, prevê: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: [...] XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; – Destaquei. Tecidas tais considerações, depreende-se dos autos que o agravante Ivanilton da Silva, condenado dos autos processo-crime nº 0007970-14.2012.8.16.0033, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. No mov. 94.1 a magistrada deferiu “a substituição das 946 horas de prestação de serviços à comunidade (pena privativa de liberdade remanescente: 2 anos, 7 meses e 6 dias), por outra prestação pecuniária que fixo no valor de R$ 2.841,00 (equivalente a 2 e 7/12 do valor do salário-mínimo)”, pena esta que somada a pena pecuniária (fixada na sentença) foi estabelecida no total de R$ 3.941,00 (três mil novecentos e quarenta e um reais). A defesa afirma que a Magistrada não levou em consideração que na época do delito em questão (autos nº 0007970- 14.2012.8.16.0033) o recorrente era primário, e, por isso, deveria cumprir 1/3 (um terço) da pena. Tal pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento. Conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância da reincidência possui natureza pessoal e, portanto, repercute sobre a totalidade das penas para fins de análise e concessão de benefícios na execução penal. Assim, ainda que os delitos tenham sido praticados em momentos distintos, a reincidência deve ser considerada de forma global, afastando a aplicação da fração mais benéfica pretendida pela defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 112, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na contagem do tempo para progressão de regime. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 20% para progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo Juízo de Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça, e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida. 6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei de Execução Penal. IV. RECURSO DESPROVIDO. (RHC n. 200.109/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) – Destaquei. Portanto, em razão da condição de reincidência, competia ao reeducando o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena até 25.12.2023. No caso em exame, conforme se extrai das informações constantes no mov. 188.1/SEEU, até 27.02.2024, do montante total de R$ 3.941,00 (três mil novecentos e quarenta e um reais), houve o recolhimento da quantia de R$ 1.532,58 (mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), permanecendo pendente o valor de R$ 2.408,42 (dois mil quatrocentos e oito reais e quarenta e dois centavos). Ainda, conforme se observa da linha do tempo constante nos autos de execução nº 0013793-27.2016.8.16.0033, até 25.12.2023 o reeducando havia cumprido 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena, correspondentes a aproximadamente 13% (treze por cento) do total da reprimenda imposta. Cumpre destacar que o período considerado como pena cumprida refere-se ao lapso em que o reeducando permaneceu segregado cautelarmente em processo diverso (autos nº 0000591-59.2019.8.16.0006), posteriormente objeto de detração, sendo, portanto, computado como tempo de execução da presente condenação. Dessa forma, para o alcance do percentual de 50% (cinquenta por cento) exigido como requisito objetivo para a concessão do indulto ao reeducando reincidente, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, seria necessário que, descontado o período já executado (13%), tivesse adimplido 37% (trinta e sete por cento) da pena pecuniária, totalizando, assim, 50% (cinquenta por cento) do cumprimento global da sanção (13% + 37% = 50%), o que corresponde ao valor de R$ 1.458,17 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). Todavia, não é possível aferir, com base nos elementos constantes dos autos, se até 25.12.2023 o reeducando havia efetivamente quitado a referida quantia, haja vista que a informação contida no mov. 188.1/SEEU indica apenas que, até 27.02.2024, foi realizado o pagamento de R$ 1.532,58 (mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Diante disso, incumbe ao Juízo da Execução verificar se, até 25.12.2023, o reeducando havia adimplido o montante exigido de R$ 1.458,17 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) e, em caso afirmativo, analisar o preenchimento das demais condições estabelecidas no Decreto nº 11.846/2023. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Edson Monteiro de Lima, a fim de determinar que o Juízo da Execução proceda à verificação quanto ao preenchimento, pelo reeducando, dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, especialmente no que se refere ao adimplemento, até 25.12.2023, do montante de R$ 1.458,17 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos).
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