SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004500-84.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITOS OBJETIVOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PAGAMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 1/3. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA PESSOAL E INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ACERCA DO ADIMPLEMENTO DO MONTANTE EXIGIDO ATÉ 25.12.2023. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, fundamentada no não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, especialmente quanto ao pagamento parcial da prestação pecuniária e à condição de reincidente. A decisão recorrida considerou insuficiente o valor pago e aplicou o percentual de 50% para fins de cumprimento da pena, afastando a fração de 1/3 pretendida pela defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o sentenciado preenche os requisitos para concessão do indulto natalino, considerando o pagamento parcial da prestação pecuniária e o período de prisão preventiva a ser detraído; e (ii) analisar se, em razão da primariedade à época dos fatos, seria possível aplicar a fração de 1/3 para o cumprimento da pena, em vez do percentual de 50% exigido para reincidentes. III. Razões de Decidir 3. A reincidência é circunstância de natureza pessoal e incide sobre a totalidade das penas executadas, afastando a aplicação da fração mais benéfica de 1/3. 4. O percentual de 50% para fins de cumprimento da pena foi corretamente aplicado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não é possível aferir, com base nos autos, se o montante exigido foi quitado até 25.12.2023, cabendo ao Juízo da Execução proceder à verificação do adimplemento do valor necessário para concessão do indulto. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar ao Juízo da Execução que verifique o cumprimento, até 25.12.2023, do montante exigido para concessão do indulto, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, XII; Código Penal, art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º; e Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.109/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra decisão que negou indulto natalino, pois o sentenciado não havia cumprido os requisitos do decreto presidencial, especialmente quanto ao pagamento da prestação pecuniária e à condição de reincidente. O Tribunal entendeu que, por ser reincidente, o sentenciado deveria cumprir 50% da pena, e não 1/3, como queria a defesa. Como não ficou claro se o valor exigido foi pago até a data limite, determinou-se que o Juízo da Execução verifique essa informação antes de decidir sobre o indulto.