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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 97.1), nos seguintes termos: a) em relação a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ, TANIA MIGUEL BENDLIN JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da decadência do direito alegado; b) em relação ao ESTADO DO PARANÁ, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. Após o trânsito em julgado, exclua-se o ESTADO DO PARANÁ do polo passivo, efetuando-se as devidas anotações na autuação e na distribuição. Em decorrência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consignou, contudo, que a exigibilidade das referidas verbas permanece suspensas, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões (mov. 103.1), Natalia Pontes Souza Silva aduz, em suma, que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso concreto, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da recorrente; b) a tese de que o CDC não se aplica ao SUS não merece guarida, sobretudo considerando a jurisprudência do STJ e o fato de que a discussão não se limita ao serviço estritamente público, mas abrange a validade de celebração dos acordos extrajudiciais firmados entre a Apelante e as Requeridas (Hospital e Médica), que são partes privadas e atuaram de forma remunerada; c) a apelante ser estudante de direito não afasta a condição de hipossuficiente, pois o conhecimento jurídico não se confunde com o técnico-médico e a vulnerabilidade emocional em face da situação vivenciada; d) diante do reconhecimento da incidência do CDC, deverá ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC; e) deve ser aplicado ao caso, para fim de verificação do prazo decadencial, a teoria do actio nata, pela qual o “prazo prescricional (e, por analogia, decadencial) não começa a fluir no momento do evento danoso, mas sim quando a parte lesada adquire ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano”; f) no presente caso, o insucesso da cirurgia de reversão e a quebra das promessas do acordo extrajudicial, se evidenciaram em momento posterior à cirurgia, de modo que o marco inicial não pode corresponder a data da assinatura do acordo; g) para a anulação de negócios jurídicos e a pretensão indenizatória, aplicam-se as regras gerais do Código Civil, que preveem um prazo decenal (10 anos) para pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual (Art. 205 do CC), cujo termo inicial se dá da ciência inequívoca do dano; h) as contradições intrínsecas entre os termos do acordo e a contestação apresentada pelo nosocômio configuram prova cabal da má-fé e da tentativa de ludibria-la; i) foi induzida a erro, agindo com base em uma falsa promessa que a Requerida sabia ser inexequível; j) a manutenção da decisão implica em cerceamento de defesa, impedindo a produção de provas essenciais para demonstrar o vício de consentimento e a má-fé das Apeladas; h) o Estado do Paraná é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Sustenta, ao mais, que: a) há erro médico, uma vez que foi realizada laqueadura sem consentimento válido e durante o parto, em afronta ao que determina a Lei nº 9.263/96; b) em que pese as alegações de que a laqueadura foi uma medida emergencial por "múltiplas aderências" e "taquicardia fetal" para preservar a vida da Apelante e do feto, assim como que houve consentimento verbal, os prontuários médicos revelam situação diversa, de que não ocorreu nenhuma intercorrência no parto; c) o próprio Hospital, quando da formalização do acordo, reconheceu que o procedimento foi realizado sem consentimento; d) as rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, considerando o intenso sofrimento e angustia suportados, pela privação do seu direito de ter outros filhos; e) as rés devem ser condenadas, ainda, a pagar indenização pelos danos materiais suportados, referentes ao custeio integral de fertilização in vitro; f) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do hospital e da médica, diante da existência de culpa da profissional; g) o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que a responsabilidade do Estado do Paraná. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para: a) afastar o reconhecimento da decadência e da ilegitimidade do Estado do Paraná; b) anular e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução probatória, com a produção de todas as provas requeridas pela Apelante (depoimento pessoal dos réus e seus representantes, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, prova pericial abrangente sobre os prontuários médicos e exames posteriores, bem como a fonte de custeio das cirurgias, e juntada de novos documentos e mídias). Alternativamente, pugna para que: a) seja declarada a nulidade/anulabilidade dos Termos de Transação Extrajudicial, em razão do vício de consentimento (dolo/erro); b) seja reconhecida a ocorrência de erro médico e a violação do dever de consentimento informado na realização da laqueadura sem a devida autorização e informação, bem como na tentativa de reversão infrutífera e desnecessária; c) seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a, consequentemente, inversão do ônus da prova; d) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados; e) determinação de remessa dos autos ao Ministério Público e/ou Delegacia de Polícia Civil para apuração de eventuais irregularidades e crimes relacionados à utilização de recursos públicos. Em sede de contrarrazões (mov. 108.1) a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá defende, em síntese, que: a) é inaplicável o CDC ao caso concreto; b) a inversão do ônus da prova é descabida na hipótese; c) houve a configuração de decadência, eis que passados mais de quatro anos da realização do termo de acordo extrajudicial; d) há ausência de interesse de agir e carência de ação, diante da existência de acordo extrajudicial válido; e) inexiste responsabilidade civil do hospital, pois prestou todos os serviços que lhe eram exigíveis de maneira perfeita, não havendo não havendo qualquer defeito. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. O Estado do Paraná, por seu turno, apresentou contrarrazões ao mov. 109.1, onde argumenta que: a) é inaplicável o CDC a questão em discussão, pois uma vez que se discute atendimento médico prestado pelo SUS não há enquadramento do Poder Público como fornecedor ou prestador de serviço para fins de relação de consumo; b) ocorreu a decadência do direito potestativo e a prescrição do pleito indenizatório; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sobretudo considerando que, na forma da lei, é o Município o ente responsável pelo controle, pela avaliação e pela auditoria dos prestadores de serviços privados de saúde. Requer, desse modo, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, Tania Miguel Bendlin apresentou contrarrazões ao mov. 110.1, oportunidade em que aduziu ser necessário o desprovimento do recurso, considerando que: a) resta configurada a decadência, tendo em vista que as partes firmaram acordo perante o Tribunal de Justiça Arbitral em 20/12/2019 e o prazo para declaração de nulidade é de 90 dias, consoante art. 33 da Lei 9.307/96; b) mesmo se aplicando o prazo quinquenal, tem-se que a pretensão da Apelante está irremediavelmente prescrita, visto que a ação foi proposta mais de 9 anos após o fato do qual se reclama; c) atuou como agente pública ao prestar serviços de saúde no âmbito do SUS, consoante entendimento do Tema de Repercussão Geral nº. 940 do STF, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo; d) inexiste erro médico a ser indenizado. Encaminhados os autos Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo parcial conhecimento do apelo e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (mov. 11.1). Na sequência, por medida de cautela, foi procedida a intimação da apelante para se manifestar sobre as preliminares e prejudiciais suscitadas pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá e Tania Miguel Bendlin em contrarrazões (mov. 108.1 e 110.1), assim como pelo Ministério Público em sede de parecer (mov. 11.1). Foi apresentada manifestação ao mov. 18.1 Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1 Da ausência de interesse recursal De início, aduz o Ministério Público que o recurso autoral, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não comporta conhecimento, pela ausência de interesse recursal. Explica-se. Sabe-se que “para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.[2]” No caso nota-se que o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi formulado como meio de justificar tanto a aplicação de prazo prescricional a pretensão - aparentemente mais vantajoso a autora, quanto a inversão do ônus da prova, caso afastada a prejudicial acolhida na sentença. Assim, ainda que a matéria não tenha sido objeto da sentença é inequívoca a potencial utilidade e necessidade, mostrando-se clara a configuração de interesse recursal quanto ao tópico. Superada a questão, o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 2. Da legitimidade do Estado do Paraná De plano, aduz a apelante que o Estado do Paraná é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, no entanto. Não se ignora que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Contudo, não deve se confundir a obrigação solidária dos entes federativos na efetivação do direito universal e igualitário à saúde, com as hipóteses de responsabilidade civil do Estado, em virtude de danos causados ao interessado por prestadores do serviço público. Isso porque, na segunda conjectura, a parte autora não visa assegurar o direito à saúde, mas sim obter uma compensação pecuniária em razão de danos suportados, em decorrência de suposto erro médico na prestação do serviço público, condição que atrai o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A obrigação, portanto, só surgiria se comprovados os requisitos legais necessários, isto é, o dano, a conduta e o nexo de causalidade. Isto posto, incontroverso que as cirurgias foram realizadas na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, mediante convênio com o SUS. Com efeito, a teor do que estabelece a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, compete ao Estado, no âmbito do SUS, promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços relacionados a vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, de alimentação e nutrição, de saúde do trabalhador e de saúde bucal;
participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; e o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. A esfera municipal, por sua vez, compete: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;IV - executar serviços:a) de vigilância epidemiológica;b) vigilância sanitária;c) de alimentação e nutrição;d) de saneamento básico; e) de saúde do trabalhador;f) de saúde bucal; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. De igual modo, estabelece a Lei Estadual nº 13.331/2001, que regulamentou a fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná:
Art. 13. Compete à direção municipal do SUS, além do constante na Lei Orgânica da Saúde:I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal. (...) VIII – celebrar contratos e convênios para aquisição de serviços de assistência à saúde, com prestadores de serviços de saúde, cuja complexidade interessa para garantir a resolutibilidade do sistema de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução; (...) IX – controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde no município; Nota-se, portanto, que em atenção a descentralização estabelecida pelas normativa, a responsabilidade pela gestão e fiscalização dos serviços públicos de saúde prestados é da direção municipal. Compartilhando dessa lógica, convém citar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.702.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. "A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução."(EREsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3/6/2015) 2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.428.475/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016.) Tal entendimento é corroborado, ademais, pela ficha de Identificação do nosocômio, obtida do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, onde há expressa previsão de gestão pelo ente municipal. Confira-se: (mov. 53.2) Portanto, considerando tais apontamentos, não há elemento que autorize a responsabilização do Estado do Paraná, seja porque a conduta não foi por ele praticada, seja porque não cabia a ele a fiscalização da atividade, sobretudo considerando a ausência de vinculo efetivo com o nosocômio. Partilhando da mesma linha de intelecção, cita-se: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Ilegitimidade do Estado do Paraná em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos. Recurso da apelante desprovido e recurso do Estado do Paraná conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços médicos que resultou no óbito do cônjuge da apelante. A demanda foi inicialmente proposta no Estado de Mato Grosso, mas o Tribunal de Justiça daquele estado reconheceu a incompetência absoluta para julgar a matéria, declinando a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é legítimo para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal conveniado ao Sistema Único de Saúde.III. Razões de decidir 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, porquanto ausente o nexo causal necessário entre a conduta e o dano. Para figurar no polo da demanda, pois a responsabilidade civil é atribuída ao Município e ao hospital conveniado. 4. A obrigação solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de condutas específicas, como erro médico. 5. A demanda foi proposta em razão de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal, o que afasta a responsabilidade do Estado.6. A apelante não promoveu a substituição do Município no polo passivo, apesar de sua legitimidade para responder pela demanda.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços médicos em hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é atribuída ao Município, não ao Estado, sendo este último considerado ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008537-49.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.09.2025) Desse modo, de rigor o desprovimento do recurso quanto ao ponto. II. 3. Da decadência Nada obstante, sustenta a apelante que não há o que se falar na ocorrência de decadência ou prescrição. Sustenta, para tanto, que: a) deve ser aplicado ao caso, para fim de verificação do prazo decadencial, a teoria do actio nata, pela qual o “prazo prescricional (e, por analogia, decadencial) não começa a fluir no momento do evento danoso, mas sim quando a parte lesada adquire ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano”, o que na hipótese só ocorreu após a cirurgia de tentativa de religação (em 2018) e a obtenção de novos laudos médicos; b) por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, de modo que tentativa de reversão se deu em 15/12/2018 e a ação foi ajuizada em 15/06/2023, ou no máximo em 16/06/2023, o prazo quinquenal ainda não estaria esgotado; c) mesmo que não seja aplicado o CDC, a pretensão estaria amparada pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável às ações de responsabilidade civil em que não há prazo específico. Pois bem. Como se sabe a prescrição faz “extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, prova a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei.”[3] Seu alvo é um direito violado, uma resistência manifestada pelo sujeito passivo. A decadência, por outro lado, é a perda de um direito protestativo pela inércia do titular no período determinado na lei. Os direitos potestativos são aquele que independem de manifestação de vontade do sujeito passivo ou de afronta a direito. Conforme bem assinala a doutrina especializada, ao citar as razões adotadas pela Comissão Revisora do Projeto que se transformou no atual Código Civil[4]: (...) Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)”. No presente caso, pretende a autora, inicialmente, a anulação do acordo extrajudicial e de transação arbitral formulados com as rés, porquanto baseados na falsa percepção de que seria possível a reversão da laqueadura e a realização de inseminação in vitro, o que não se confirmou. Aduz, assim, que teria havido erro substancial no negócio jurídico. A pretensão indenizatória, vale destacar, demanda necessariamente a anulação dos referidos documentos. Com efeito, o direito de anular negócio jurídico supostamente maculado por vício de consentimento foi qualificado como potestativo pelo legislador, que atribui prazo decadencial para o seu exercício, conforme dicção do art. 178 do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Partilhando desta mesma linha de intelecção, é a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Não se verifica a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia.2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.3. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes.4.Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 2.222.405/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.2. A pretensão recursal da agravada perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Convém assinalar que justamente por se tratar de direito potestativo, ainda que se entendesse pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, não haveria o que se falar em aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do diploma. Esclarecida tal questão, não há que se perquirir acerca da data da ciência do fato, eis que conforme previsto no art. 178, II, do CC, nas situações de erro, como se alega no caso, o prazo de quatro anos para a anulação conta-se “do dia em que se realizou o negócio jurídico”. Nesse sentido, adequado esclarecer que, em que pese o esforço argumentativo demonstrado, a impossibilidade de aplicação da regra do actio nata para a contagem do prazo decadencial tem sido reiterada pelas Cortes Superiores, diante da incompatibilidade com a hipótese de incidência do instituto, que independe de qualquer comportamento ou colaboração da outra parte. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato.4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.(AREsp n. 2.737.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA ARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II). ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.2. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, a cláusula compromissória invocada pela recorrente, prevista no art. 58 do Estatuto da entidade, vincula ao juízo arbitral tão somente as questões interna corporis da sociedade, não alcançando a demanda proposta, relativa à compra e venda de ações. A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusula contratual, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Não há que se cogitar da competência do juízo arbitral, uma vez que a jurisdição estatal somente pode ser afastada quando expressamente pactuada a cláusula compromissória entre as partes, o que não é o caso dos autos. Inaplicabilidade do Princípio da Kompetenz-Kompetenz.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.5. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. Nesse contexto, não há que se perquirir acerca da data da ciência do fato, sendo inaplicável, na hipótese, a teoria da actio nata. Precedentes.(...)10. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025.) A decadência, vale lembrar, não se impede, suspende ou interrompe, salvo por disposição legal em contrário (art. 207 do CC). Partindo-se de tais premissas, quanto ao extrajudicial firmado com Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, considerando que este foi realizado em 07/12/2018, a autora deveria teria até 07/12/2022, para pleitear a nulidade do negócio jurídico. Desse modo, tendo em vista que a presente demanda foi proposta apenas em 15/06/2023, quando há muito escoado o prazo assinalado, é incontroversa a ocorrência da decadência. Ao mais, ainda que a autora defenda a possibilidade de discussão acerca da responsabilidade civil do nosocômio, ausente insurgência dentro do prazo legal, presumem-se válidas as cláusulas presentes no mencionado documento, dentre as quais consta a quitação irrevogável e irretratável, quanto a questão relacionada a responsabilização ligada direta ou indiretamente ao evento que deu causa a pactuação. Veja-se: Portanto, de rigor a manutenção da improcedência da ação quanto a Irmandade Santa Casa da Maternidade de Maringá. Sorte diversa, contudo, recai sobre a transação realizada com Sra. Tania Miguel Bendlin. De acordo com as informações presentes nos autos, nota-se que a transação entre a apelante e a Sra. Tania Miguel Bendlin ocorreu em 20/12/2019. Dessa forma, considerando o prazo decadencial estabelecido no artigo supramencionado, a demanda anulatória poderia ter sido proposta até 20/12/2023, prazo devidamente observado pela autora, que ajuizou a presente demanda em 15/06/2023. Logo, não há decadência a ser reconhecida quanto a este acordo. Registre-se que é inaplicável ao caso o comando contido no art. 33 da Lei de arbitragem, eis que, como anteriormente assinalado, a controvérsia instaurada nos autos não se refere as hipótese de nulidade da sentença arbitral discriminadas no art. 32 da normativa, mas sim a anulabilidade de acordo, em razão da suposta ocorrência de vício de consentimento, particularidade de atrai a regra específica estabelecida no art. 178 do Código Civil. Corroborando com a lógica adota, cita-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente para impedir a execução da sentença homologatória de acordo celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada no presente agravo interno, as razões do recurso especial impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão reconsiderada.3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra dos arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73.5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento substancial do negócio jurídico.6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos.7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o imóvel.8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(AgInt no REsp n. 2.155.340/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 178 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. O inc. II do art. 178 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) é expresso no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico no caso de erro ou dolo é do dia em que se realizou o negócio jurídico. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).3. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002557-44.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.08.2025) Anote-se, contudo, que em que pese tenha sido afastada a preliminar de decadência em relação a pretensão de anulação do negócio jurídico, não se mostra possível o julgamento imediato da demanda, eis que a fim de solucionar a questão referente a existência ou não de erro substancial se faz a necessária a produção de provas adicionais. Nesse sentido, anote-se que há pedido de produção de provas oral, pericial e documental tanto pela parte autora (mov. 63.1), quanto pela ré (mov. 61.1), que ainda pendem de análise. Portanto, a par da situação fática delineada, adequado o parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao reconhecimento da decadência quanto a pretensão de anulação do acordo entabulado com Tania Miguel Bendlin e determinar o retorno dos autos a origem, para prosseguimento da demanda. Esclarece-se, por fim, que as demais questões suscitadas pelas partes se encontram prejudicadas, seja pelo reconhecimento da decadência, seja pela determinação dos autos a origem. II. 4. Dos honorários recursais Com efeito, dispõe o § 11 do art. 85 do CPC: Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Nessa toada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 85, § 11, do CPC é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que a sentença foi publicada na vigência da atual legislação processual, que os honorários eram devidos aos procuradores do Estado do Paraná e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá desde a origem e que o presente recurso foi desprovido no que lhes afeta, afere-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados Estado do Paraná e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, majora-se os honorários sucumbenciais devidos em 1%, na forma do artigo 85, §§ 3º e 11º do CPC. Por fim, ressalta-se que permanece suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista o benefício de Justiça Gratuita anteriormente deferido a parte autora (mov. 22.1). II. 5. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença quanto ao reconhecimento da decadência da pretensão de anulação do acordo entabulado com Tania Miguel Bendlin, bem como para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da demanda. Em razão da manutenção da sentença extintiva quanto ao Estado do Paraná e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, pela majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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