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Processo:
0106252-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106252-35.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0123539-11.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que os embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, configurando erro grosseiro a sua apresentação nos próprios autos da execução. O agravante alega que a decisão viola o princípio da instrumentalidade das formas e requer o reconhecimento e análise das alegações de excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos próprios autos da execução, mesmo que em desacordo com o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, e se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal.4. O pedido de justiça gratuita foi mantido, pois o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira.5. A decisão de não conhecer das teses de excesso de execução foi reformada, pois a apresentação dos embargos nos próprios autos foi considerada um erro escusável, passível de regularização.6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, permitindo a análise do conteúdo da defesa apresentada.7. O agravante demonstrou, com documentos, o excesso de execução, o que justifica a análise do mérito da controvérsia.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e determinando a regularização para autuação de forma apartada, aproveitando a manifestação apresentada pelo executado como inicial de embargos à execução. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que não haja má-fé e não cause prejuízo à parte contrária, permitindo a regularização do ato por meio de autuação em apartado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 4º, 6º, 188, 277, 914, § 1º, 917, § 2º, I; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0075111-37.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 28.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069633-43.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 02.12.2024; TJPR, Proc. 0032559-57.2021.8.16.0000, 13ª C.Cív., Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, DJe 03.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0021468-67.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.11.2021; STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 2206445 – SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.10.2025; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106252-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000514-88.2022.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): SONIA RAQUIEL JANE Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍP IOS DA RAZOABIL IDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, narrando em síntese a parte autora que deixou de conseguir crédito na praça por seu nome estar com restrição junto ao Serasa. Narra que ao buscar informações sobre tal fato, descobriu o apontamento negativo indevido. Em sentença (mov. 63.1), os pedidos iniciais foram julgados procedentes para: i) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos; ii) condenar a requerida a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da inscrição, sob pena de multa; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, recorre a requerente pugnando pela majoração do quantum arbitrado em indenização por danos imateriais (mov. 66.1). 2. Da análise dos autos em sua origem, vislumbro que a parte autora demonstrou minimamente que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes pela operadora ré (evento 1.4), todavia, a parte reclamada deixou de comprovar nos autos a origem do débito objeto da restrição, além de deixar de acostar qualquer contrato assinado ou aceite havido pela requerente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II CPC). Cabe ressaltar que a inscrição em órgão de restrição ao crédito ocorreu em 17/03/2019, tendo sido concedido liminar pelo juízo da origem determinando a baixa provisória do apontamento apenas em 31/01 /2022 (mov. 8.1), ou seja, a parte autora permaneceu indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por quase três anos. Deste modo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, imperioso reconhecer que essas circunstâncias colocam em evidência maior extensão dos danos morais havido pela parte autora, frente à inscrição indevida reconhecida em sentença (art. 944 CC). 3. Portanto, haja vista as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$1.500,00 arbitrado em sentença não se mostra adequado, nem observa a proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que proponho a elevação para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante esse que melhor observa as características da lide. Tal valor possui compatível poder compensatório à autora frente ao tipo e extensão do dano causado no caso concreto. A correção monetária da indenização por danos morais – matéria de ordem pública – incidirá a partir da data deste julgado, à luz da Súmula 362 do STJ. 4. Recurso provido para o fim de reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Isento o recorrente Diante do resultado do recurso, consoante a súmula 326 do STJ, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Tais verbas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita a recorrente (CPC, 98, §3º). 6. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SONIA RAQUIEL JANE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 23 de junho de 2023 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator
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