SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106252-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106252-35.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0123539-11.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que os embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, configurando erro grosseiro a sua apresentação nos próprios autos da execução. O agravante alega que a decisão viola o princípio da instrumentalidade das formas e requer o reconhecimento e análise das alegações de excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos próprios autos da execução, mesmo que em desacordo com o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, e se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal.4. O pedido de justiça gratuita foi mantido, pois o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira.5. A decisão de não conhecer das teses de excesso de execução foi reformada, pois a apresentação dos embargos nos próprios autos foi considerada um erro escusável, passível de regularização.6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, permitindo a análise do conteúdo da defesa apresentada.7. O agravante demonstrou, com documentos, o excesso de execução, o que justifica a análise do mérito da controvérsia.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e determinando a regularização para autuação de forma apartada, aproveitando a manifestação apresentada pelo executado como inicial de embargos à execução. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que não haja má-fé e não cause prejuízo à parte contrária, permitindo a regularização do ato por meio de autuação em apartado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 188, 277, 914, § 1º, 917, § 2º, I; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0075111-37.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 28.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069633-43.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 02.12.2024; TJPR, Proc. 0032559-57.2021.8.16.0000, 13ª C.Cív., Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, DJe 03.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0021468-67.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.11.2021; STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 2206445 – SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.10.2025; Súmula nº 607/STJ.