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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de mov. 857.1 nos autos de Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob nº 0010803- 94.2018.8.16.0194, que indeferiu o requerimento de desbloqueio da penhora sobre parte do salário da executada, bem como indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos:
“[...]a análise dos autos, observo não existirem provas suficientes à acolher a tese de defesa da executada. Reforço novamente, que a jurisprudência autoriza a penhora sobre parte do salário do devedor, contanto que seja resguardada quantia suficiente para sobrevivência digna do executado (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029054-87.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023). Desta forma, caberia à executada comprovar que referida penhora afetaria sua subsistência econômica de forma relevante. Assim, em que pese intimada a comprovar a necessidade de todo seu provento salarial, bem como apresentação de seus holerites e extratos bancários (mov. 851.1), inclusive para fins de analisar o pedido de justiça gratuita, novamente a devedora deixou de acostar qualquer documentação ao feito, descumprindo novamente a determinação do juízo. Ou seja, não há provas dos efetivos gastos mensais da devedora nos autos, não sendo demonstrado, portanto, que os gastos básicos da devedora são impagáveis com a penhora em questão, de modo que afasto a tese indicada com base no art. 854, §3º, I, CPC. 3. Com isto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e AFASTO a impugnação apresentada. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, mediante apresentação de planilha atualizada do débito.” Irresignada, a parte agravante afirmou que se trata de valores de seu labor, atividade laborativa, que portanto possuem caráter de verba salarial, recaindo sobre a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustentou que os valores bloqueados, além de impenhoráveis, estão protegidos pelo princípio da proteção ao salário, previsto no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, especialmente para assegurar à Executada o mínimo existencial e, consequentemente, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão da antecipação da tutela recursal, além do provimento para reformar decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados em conta bancária/salarial de titularidade da Agravante e o deferimento da justiça gratuita.
O recurso foi conhecido sem o efeito suspensivo (mov. 14.1/tjpr) O agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1/tjpr) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita, um dos objetos da presente demanda). Mérito: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de percentual da verba salarial, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC, para satisfação de parte do débito em que se iniciou no valor de R$ 91.401,51 (mov. 1.1/origem) na data 08/11/2018 e atualmente se encontra no valor de R$ 356.258,96 (mov. 777.1/origem), bem como o deferimento da justiça gratuita à parte agravante. Justiça Gratuita:
Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.
Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.”
O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
Para comprovar a alegação de hipossuficiência, foram juntados nos autos: (1) rendimentos mensais estatutária e gastos - mov. 1.2/TJPR e (2) declaração renda holerite - mov 1.3 e 1.4 /TJPR.
No caso, analisando os dois holerites do ano de 2025, tem-se que a parte recebe uma renda líquida (descontos obrigatórios) de R$ 8.181,16 e R$ 3.427,24 (mov. 1.3 e 1.4/TJPR), que somando dá o valor total de R$ 11.608,40. Deste modo, não resta configurada a hipossuficiência e insuficiência de recursos da parte Agravante para pagar as custas, conforme o atual entendimento da Câmara, que estabelece o valor líquido mensal de R$ 4.500,00, como remuneração máxima para deferimento da gratuidade.
Desse modo, é possível verificar a ausência de hipossuficiência da parte, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. AUTOR POSSUI RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente em ação ordinária de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua condição financeira e os documentos apresentados.III. Razões de decidir3. O agravante possui renda líquida superior ao teto estabelecido pela Câmara para concessão da justiça gratuita.4. A análise dos documentos demonstra que o agravante não comprovou sua hipossuficiência, apresentando movimentações financeiras que contradizem suas alegações.5. A decisão de indeferir o pedido de justiça gratuita está fundamentada na ausência de provas eficazes de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que negou o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração de insuficiência de recursos. No caso em exame, as movimentações financeiras e rendimentos presentes na declaração de Imposto de Renda comprovam que o autor possui uma renda superior ao limite estabelecido por esta Câmara para concessão do benefício. _________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007533-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029396-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075477-08.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o autor não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para pagar as custas do processo. O recorrente não mostrou que suas despesas mensais são maiores do que sua renda líquida. Assim, a decisão que negou a justiça gratuita foi mantida, mas foi permitido que ele pague as custas em seis parcelas. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067498-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025) Não se demonstra comprovação de comprometimento do orçamento caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas.
Da impenhorabilidade Como mencionado acima, a parte fundamenta o pedido de impenhorabilidade no art. 833, inciso IV, do CPC, dispositivo que passa a ser analisado. O art. 833, IV, do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Além do exposto, o STJ entendeu recentemente que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta. Excepcionalmente, conforme o caso concreto, a Corte Superior tem admitido a penhora de percentual do salário, até o teto de 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. As limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade têm como fundamento impedir que a execução reduza o executado à situação indigna. Entretanto, não é permitido ao executado abusar deste princípio, manejando-o indevidamente para impedir a atuação executiva de um direito. Da análise do inteiro teor do REsp nº 1.914.284/DF, extrai-se o fundamento que possibilita a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, in verbis: “Conclui-se, assim, ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor. Em sentido contrário, deve-se reconhecer não ser possível a penhora, quando a constrição trouxer prejuízos à existência digna do devedor.” Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em análise, observa-se que, no mov. 777.1/origem, o Juiz a quo, ao lavrar o termo de penhora, determinou a constrição de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento bruto da executada. Em seguida, conforme resposta ao ofício juntada no mov. 807.3, foi informado o cumprimento da ordem, com a implantação do desconto mensal na folha de pagamento. No mov. 840/origem, a executada se manifestou alegando a ilegalidade da penhora, sob o argumento de que os valores possuem natureza salarial e que a constrição compromete sua subsistência. Intimada em primeiro grau para complementar a documentação necessária (mov. 851.1), a parte não apresentou os documentos solicitados. Diante disso, o magistrado indeferiu o pedido, registrando que a executada deixou de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, bem como o requisito para a concessão da justiça gratuita (mov. 857.1). Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a comprovação de que a constrição coloca em risco a subsistência da parte. Portanto, a executada/agravante juntou no mov. 840.1/origem os seguintes documentos: (i) contracheques (mov. 840.2 e mov. 1.3 e 1.4/TJPR); (ii) faturas bancárias da Caixa Econômica Federal (mov. 840.3, 840.7 e 840.8); (iii) faturas de energia elétrica da Copel (mov. 840.4, 840.5 e 840.6); e (iv) faturas do Mercado Pago (mov. 840.9, 840.10 e 840.11). Ao observar o contracheque da agravante (mov. 1.3 e 1.4/TJPR) denota-se que a parte recebe uma renda líquida (descontos obrigatórios) de R$ 8.181,16 e R$ 3.427,24 (mov. 1.4 e 1.3/TJPR), que somando dá o valor total de R$ 11.608,40, mostrando assim um valor maior que a maioria da população, valor que evidencia capacidade financeira superior à média da população.
Destaca-se que a agravante não trouxe aos autos comprovação de quaisquer despesas mensais necessárias que seja capaz de justificar o indeferimento da penhora. Diante disso, entendo adequada a manutenção da penhora no percentual de 20% do salário, patamar que se mostra razoável e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição até o limite de 30%. Não se pode esquecer que na execução é preciso buscar manter o mínimo existencial do devedor, mas também é preciso buscar dar efetividade à pretensão executória. Embora a dívida tenha alcançado o montante de R$ 356.258,96 (mov. 777.1), observa-se que o contrato originário foi firmado no valor de R$ 91.401,51 (mov. 1.7/origem), a ser adimplido em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.447,65. Diante do inadimplemento, o débito foi atualizado à época da propositura da ação para R$ 116.265,11, em 08/11/2018, evoluindo até o valor atualmente executado. No caso concreto, contudo, verifica-se que a agravante aufere renda em patamar que não se revela modesto, circunstância que permite concluir que a constrição de 20% sobre seus vencimentos não compromete sua subsistência nem afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada fora indeferido pleito à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, porque verba impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de parte dos proventos da parte executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade desta, da família. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada se não desrespeitado o mínimo existencial, a dignidade da parte executada, da família. III.2. A parte agravada não comprovara que a constrição de percentual dos seus proventos comprometerá a subsistência sua nem da família, tampouco sua dignidade. III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, da qual a impenhorabilidade é exceção. III.4. A constrição de percentual dos proventos da parte executada é possível, aqui, já que salvaguardados tanto o mínimo existencial quanto a dignidade dela, da família, até porque ela não produzira qualquer comprovação do contrário, ônus processual de quem afirma ser a constrição de parcela salarial ruinosa a tais valores individuais, familiares. IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em Execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial, a subsistência digna, e não mais que isso. A propósito, consoante decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º, da CF, 833, inc. IV, e 805, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 2021507, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 27.3.23; STJ, AGINT no RESP n. 1975476, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 11.4.22; STJ, ERESP n. 1874222, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado de 19.4.23; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado de 3.10.18; súmulas n. 7 e 83, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela constrição de 10% (dez por cento) do salário da parte devedora, ainda que, em geral, salários sejam protegidos pela lei. A decisão assim fora porque a parte credora diligenciara e conseguira informações que comprovaram que a parte devedora possui renda mensal na ordem de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Também, não se exibiram documentos que comprovassem que tais valores seriam à poupança ou essenciais à subsistência pessoal e/ou familiar, nesta Corte se reformara o decidido do Juízo do processo, sobre a possibilidade penhora desses valores, em 10% (dez por cento) da renda líquida da parte executada, dando-se, por consequência, parcial acolhida ao pedido de penhora. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084965-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025) Sendo assim, entendo pela manutenção da decisão para que seja determinada a penhora de 20% do salário da agravante, até a quitação da dívida. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. De ofício, ajusta-se a decisão agravada para que o desconto incida sobre os vencimentos líquidos (descontos obrigatório - INSS e Imposto de Renda) da agravante, e não sobre o salário bruto, mantido o percentual de 20%.
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