SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106255-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE 20% SOBRE O SALÁRIO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio da penhora sobre parte do salário da executada e a concessão da justiça gratuita, fundamentando-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e na possibilidade de penhora de percentual da verba salarial, conforme o entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de percentual da verba salarial da parte agravante, bem como o deferimento da justiça gratuita, considerando a alegação de que a penhora compromete sua subsistência e a análise dos documentos apresentados que demonstram sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido pela Câmara. III.2. A penhora de 20% sobre os vencimentos da agravante foi considerada razoável e não comprometeu sua subsistência, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. III.3. A jurisprudência admite a penhora de percentual do salário, desde que não comprometa a subsistência do devedor, e a agravante não apresentou provas que demonstrassem o contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade da subsistência do devedor, sendo a impenhorabilidade uma exceção a ser comprovada por quem a invoca._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, e 833, IV, da CF; arts. 854, § 3º, e 1.015, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AC n. 0029054-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 4.9.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0067498-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 22.8.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0084965-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 10.10.25; súmulas n. 7 e 83 do STJ.